Cartilha Mantidos
1. O que é o Plano de Benefícios ACEPREV?
O Plano de Benefícios Aceprev foi criado em abril de 1995 e é administrado pela Acesita Previdência Privada (Aceprev), cujo objetivo é instituir e administrar planos de benefícios de caráter previdenciário, complementares ao regime geral de Previdência Social.
2. Qual a importância da Previdência Complementar?
Um plano de Previdência Complementar tem o objetivo de prover, a seus Participantes, recursos financeiros adicionais aos benefícios do INSS, no caso de afastamento do trabalho por motivo de doença e na aposentadoria, conforme as regras estabelecidas no Regulamento do Plano.
3. A Aceprev visa lucro?
Não. Toda rentabilidade obtida com as aplicações financeiras dos recursos é destinada para a garantia dos benefícios dos Participantes.
4. Quem contribui para o Plano?
Os Patrocinadores Aperam Inox America do Sul, a própria Aceprev e os Participantes.
5. Quais são os tipos de Participantes?
5.1 Ativo
Participante Ativo é o Empregado ou o Dirigente dos Patrocinadores que fizer a opção por participar deste Plano, bastando, para tanto, manifestar sua vontade por escrito.
5.2 Vinculado
Participante Vinculado é o ex-empregado dos Patrocinadores que optar ou que tiver presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) previsto no Regulamento.
5.3 Assistido
Participante Assistido é aquele que recebe um benefício de renda mensal do Plano.
5.4 Autopatrocinado
Participante Autopatrocinado é o ex-empregado dos Patrocinadores que optar por permanecer no Plano até tornar-se elegível a um benefício de aposentadoria, tendo direito aos mesmos benefícios dos Participantes Ativos.
5.5 Fundador
É o Participante que migrou, em 1995, do Plano de Seguridade FPM, para o Plano da ACEPREV.
6. Quais são as contribuições ao Plano para cada tipo de participante?
6.1 Participante Ativo
6.1.1 Contribuição Básica (contribuição mínima):
O percentual de contribuição básica é definido pela faixa salarial.
›› Salário até 10 UPC _________________3%
›› Salário de 10 UPC até 30 UPC _______ 4%
›› Salário acima de 30 UPC ____________ 5%
UPC = Unidade Previdenciária de Contribuição e é reajustada anualmente pelo Índice de Reajuste
6.1.2 Contribuição Voluntária ou Especial:
Valor mensal pago por Participante Ativo que exceda a contrapartida do Patrocinador.
6.1.3 Contribuição Voluntária de periodicidade indeterminada:
Poderá ser feita a qualquer momento pelo Participante, de valor não inferior à contribuição básica.
6.2 Participante Vinculado
-
Taxa de administração (para cobertura das despesas administrativas).
6.3 Participante Autopatrocinado
-
Deverá efetuar as Contribuições Básica, Normal e a taxa de administração.
-
Poderá efetuar contribuições Voluntárias, a exemplo do Participante Ativo.
6.4 Participante Assistido
O Participante Assistido poderá realizar Contribuições Voluntárias de periodicidade indeterminada, de valor não inferior à 20% da UPC.
7. Quais são as contribuições do Patrocinador?
7.1 Contribuição Normal
-
Equivalente a 100% da Contribuição Básica efetuada pelo Participante, até o máximo de 5%.
7.2 Contribuição Coletiva
-
Valor destinado a cobertura do Benefício Mínimo, das despesas administrativas e da garantia dos benefícios.
8. Me casei e tive um filho, automaticamente eles se tornam meus beneficiários?
Não. Para ser Beneficiário ou Beneficiário Indicado precisa estar devidamente inscrito pelo Participante, junto à ACEPREV.
9. Qual é a diferença entre Beneficiário e Beneficiário Indicado?
9.1 Beneficiário
-
Pode ser cadastrado como beneficiário: Cônjuge / Companheiro / Filhos, enteados, adotados legalmente, menores de 21 anos, ou menores de 24 (se cursando universidade), não havendo limite de idade para filho com invalidez
9.2 Beneficiário Indicado
-
Qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na ACEPREV, que, na falta de inscrição pelo Participante de Beneficiário, receberá os benefícios oferecidos pelo Plano.
Na falta de Beneficiário Indicado, os benefícios serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, ou por escritura pública, nas condições definidas pelo Regulamento.
10. Quais são os benefícios do Plano da ACEPREV?
10.1 Benefícios de Aposentadoria
-
Normal
-
Especial
-
Antecipada
10.2 Benefícios de Risco
-
Incapacidade
-
Auxílio Doença
-
Pensão por morte
11. Quais são as condições para minha Aposentadoria Normal?
-
Ter, no mínimo, 58 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
12. Quais são as condições para a Aposentadoria Especial?
-
Ter, no mínimo, 53 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
-
Ter direito à Aposentadoria Especial do INSS.
13. Posso antecipar minha aposentadoria?
Sim, você poderá requerer a Aposentadoria Antecipada Normal ou Antecipada Especial:
13. 1 Aposentadoria Antecipada Normal
-
Ter, no mínimo, 53 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
13.2 Aposentadoria Antecipada Especial
-
Ter, no mínimo, 48 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
-
Ter direito à Aposentadoria Especial do INSS.
14. O que é o Benefício Adicional?
Em caso de Aposentadoria, Incapacidade ou Pensão por Morte, o Participante, ou seus Beneficiários, poderão optar pela transformação dos saldos das contas especiais em um Benefício Adicional de renda mensal vitalícia* ou em renda financeira, ou ainda em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
*só poderão ser transformadas em renda vitalícia, as contribuições especiais efetuadas até 30/04/2020. As contribuições realizadas após esta data, só poderão ser transformadas em renda financeira.
15. Quais as formas de recebimento dos benefícios de aposentadoria?
15.1 Vitalício
15.2 Renda Financeira
-
Valor Fixo
-
Prazo determinado
-
Percentual
16. Como é calculado o valor da aposentadoria vitalícia?
É o maior valor encontrado entre os resultados de 3 cálculos.
-
Cálculo 1: (50% SRB – FAT x UPB) x TEC/TC
-
Cálculo 2: 15% SRB x TEC/TC
-
Cálculo 3: Reserva Total / Fator Atuarial (RT/FA)
SRB = Salário Real de Benefício: (média aritmética dos 12 últimos Salários Aplicáveis do Participante, excluído o 13º salário, corrigidos mês a mês pelo Índice de Reajuste do Patrocinador até a Data do Cálculo – a média aritmética encontrada é corrigida pelo Índice de Reajuste acumulado entre a data do último reajuste concedido pelo Patrocinador e a Data do Cálculo).
FAT = Fator multiplicador, que varia, com a idade do Participante, conforme dados abaixo:
›› 7,55 _________________ 53 anos
›› 7,86 _________________ 54 anos
›› 8,17 _________________ 55 anos
›› 8,48 _________________ 56 anos
›› 8,79 _________________ 57 anos
›› 9,10 _________________ 58 anos (*)
(*) = Em qualquer idade em caso de Aposentadoria Especial.
UPB = Unidade Previdenciária de Benefício = R$ 186,93 em 01/06/2003 (reajustada anualmente pelo Índice de Reajuste = INPC).
TEC = Tempo de Efetiva Contribuição (meses). Tempo de efetiva contribuição, acrescido, para os Fundadores, do Serviço Creditado Anterior (tempo de empresa antes de 01/04/1995).
TC = Tempo Hipotético de Contribuição (meses).
TC para os Fundadores é período entre a Data Efetiva do Plano e a primeira data em que completar as condições de elegibilidade (de idade e participação no Plano) a um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, acrescido do Serviço Creditado Anterior.
TC para os demais Participantes significará o maior entre 240 e o período entre a data de admissão no Patrocinador e a primeira data em que completar as condições de elegibilidade (de idade e participação no Plano) a um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial.
RT = Contribuições Básicas do Participante + Contribuições Normais do Patrocinador + Rentabilidades da quota.
FA = Fator que considera as características biométricas do Participante e de seus Beneficiários e as hipóteses utilizadas na última avaliação atuarial.
16.1 Exemplo dos cálculos:
-
Cálculo 1
Considerando os dados abaixo:
SRB = R$ 4.000,00
FAT = 9,10 (58 anos ou Aposentadoria Especial)
UPB = R$ 449,88 (período: 01/06/19 a 31/05/2020)
TEC/TC = 1 (se Participante Fundador)
Resultado:
[(0,5 x 4.000,00) - 9,10 x 449,88] x 1 = - R$ 2.093,91
-
Cálculo 2
Considerando os dados abaixo:
SRB = R$ 4.000,00.
TEC/TC = 1 (se Participante Fundador).
Resultado:
0,15 x 4.000,00 x 1 = R$ 600,00
-
Cálculo 3
Considerando nos dados abaixo, o Participante com 58 anos de idade, e cônjuge com 57 anos de idade:
RT = R$ 200.000,00
FA = 187,00
Resultado:
200.000,00/174187,00 = R$ 1.069,52
Conclusão: O valor mensal do benefício de aposentadoria será o resultado do cálculo 3, pois este é o maior valor entre os 3 cálculos do exemplo acima.
Lembrando que o participante que for BPD (benefício proporcional diferido) não terá direito a forma de recebimento vitalícia.
17. Como é calculado o valor da aposentadoria por renda financeira?
Poderá optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, em parcela única ou em diversas parcelas, a qualquer tempo durante o período de recebimento de renda. O saldo da Conta do Participante restante será disponibilizado conforme descrito abaixo:
a) Pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente, desde que respeitado o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício;
b) Aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,10% (dez centésimos por cento), no intervalo de 0,10% (dez centésimos por cento) e 2,50% (dois e meio por cento) sobre o saldo remanescente da Conta do Participante. Esse percentual poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação no mês subsequente;
c) Através de prestações mensais de valor fixo, em reais, desde que respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas na data do pagamento, as quais serão descontadas do saldo disponível na Conta do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.
Você poderá ainda, alterar a forma de pagamento escolhida, dentre as previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste Artigo, anualmente, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.
18. Tenho direito ao benefício mínimo?
O Benefício Mínimo é concedido ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que preencher as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada, desde que o benefício calculado, conforme Artigo 74 do Regulamento, resulte em valor Atuarialmente Equivalente inferior a 5 SRB. Neste caso o SRB é limitado a 5 UPC (do valor apurado será deduzido o saldo, porventura existente, da conta do Participante).
19. Quais são as condições para receber um benefício de Auxílio-Doença?
Ter, no mínimo, 12 meses de participação no Plano. Receber benefício de mesma natureza do INSS.
Em caso de acidente de trabalho não será exigida a carência de tempo.
20. Qual é o valor do Benefício de Auxílio-Doença?
Primeiros 12 meses = (SRB - 10 UPB - contribuição para o INSS).
Do 13º ao 18º mês = 90% do benefício inicial.
Do 19º ao 24º mês = 80% do benefício inicial.
A partir do 25º mês = equiparado ao valor do Benefício por Incapacidade.
21. Quais são as condições para receber o Benefício por Incapacidade?
Você deve ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez do INSS.
22. Qual é o valor do Benefício por Incapacidade?
Este benefício será concedido sob a forma de renda mensal de valor Atuarialmente Equivalente ao Saldo de Conta do Participante, excluindo-se os valores das Contas Especiais. O valor mensal do Benefício não poderá ser inferior ao maior entre:
(50% SRB -10 UPB) x (TPA + TPF)/240
e
15% SRB x (TPA + TPF)/240
onde:
TPA = Tempo de Plano Atual.
TPF = Tempo de Plano Futuro.
(TPA + TPF) limitado a 240.
23. Quem tem direito ao benefício de Pensão por Morte?
É concedido aos Beneficiários ou, se for o caso, aos Beneficiários Indicados de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido que vier a falecer.
24. Como é pago o Benefício de Pensão por Morte?
No caso de falecimento de Participante Ativo, Autopatrocinado ou que recebe Auxílio Doença, seus Beneficiários receberão uma renda mensal de maior valor entre:
a. Transformação do saldo da Conta do Participante em benefício mensal de valor Atuarialmente Equivalente, excluindo-se os valores das contas especiais.
b. Uma quota familiar de 60% do Benefício por Incapacidade, mais tantas quotas individuais, por Beneficiário, de 10% do Benefício por Incapacidade, limitadas a 4.
Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado receberá, em pagamento único, o saldo da Subconta de Contribuição de Participante acrescido, se for o caso, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e da Conta Portada do Participante.
Na ausência de Beneficiário Indicado, os valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário.
No caso de falecimento de Participante Assistido, exceto em Auxílio-Doença, seus Beneficiários receberão um Benefício de Pensão por Morte, calculado da seguinte forma:
a. se o Participante vinha recebendo benefício de renda vitalícia: quota familiar de 60% do benefício que o Participante recebia, mais quotas individuais de 10% do benefício, limitadas a 4;
Os Beneficiários Indicados ou os herdeiros não terão direito ao recebimento de qualquer importância, se o Participante Assistido estivesse recebendo benefício na forma de renda mensal vitalícia;
b. se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício através de renda financeira: seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados ou seus herdeiros legais continuarão a receber o mesmo benefício mensal que o Participante recebia.
25. Os benefícios são reajustáveis?
Sim, obedecendo aos seguintes critérios:
a. os benefícios concedidos sob a forma de renda mensal vitalícia serão reajustados, de acordo com o Índice de Reajuste (variação anual do INPC) em 1º de novembro de cada ano;
b. o benefício de Auxílio-Doença será reajustado de acordo com o Índice de Reajuste do Patrocinador, em 1º de novembro de cada ano;
c. os benefícios concedidos sob a forma de renda financeira terão os saldos remanescentes corrigidos mensalmente, de acordo com a rentabilidade mensal da quota, e o participante poderá definir o valor, percentual ou parcela, anualmente, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação no mês subsequente.
26. Abono anual ou 13º?
O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.
O 1º (primeiro) pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses entre o 1º (primeiro) pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive
27. Ao me desligar da empresa, como devo proceder?
Caso ainda não seja elegível a um benefício, terá as opções do Institutos Legais Obrigatórios, conforme explicado abaixo:
27.1 Benefício Proporcional Diferido – BPD
Condições para se optar pelo Benefício Proporcional Diferido:
-
Estar desligado do Patrocinador.
-
Estar no Plano, no mínimo, há 3 anos (se for aposentado pelo INSS não há carência de tempo).
-
Não ser elegível ao benefício pleno de Aposentadoria Normal ou Especial.
27.2 Autopatrocínio
Condições para se optar pelo Autopatrocínio:
-
Estar desligado do Patrocinador e não ser ainda elegível ao benefício de aposentadoria da Aceprev.
27.3 Portabilidade
Condições para se optar pela portabilidade:
-
Estar desligado do Patrocinador.
-
Ter, no mínimo, 3 anos de participação no Plano.
-
Não estar em gozo de um benefício do Plano.
27.3.1 Quais os valores que posso transferir?
-
Saldo da Subconta de Contribuição de Participante.
-
Saldo da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança.
-
Parte da Subconta de Contribuição do Patrocinador, conforme o quadro abaixo, considerando o tempo de de Vinculação ao Plano:
Menos de 5 anos —- 00%
5 anos —--------------- 20%
6 anos —--------------- 28%
7 anos —--------------- 36%
8 anos —--------------- 44%
9 anos ------------------ 52%
10 anos —------------- 60%
11 anos —------------- 68%
12 anos —------------- 76%
13 anos —------------- 84%
14 anos —------------- 92%
15 anos ou mais —-- 100%
Ao Participante Ativo já aposentado pelo INSS serão concedidos no mínimo 50%
-
Parte ou totalidade da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança – para Participante Fundador – conforme tempo de Serviço Contributivo* (Art. 131):
Menos de 10 anos —- 00%
10 anos —--------------- 25%
11 anos —--------------- 30%
12 anos —--------------- 35%
13 anos —--------------- 40%
14 anos ------------------ 45%
15 anos —--------------- 50%
16 anos —--------------- 60%
17 anos —--------------- 70%
18 anos —--------------- 80%
19 anos —--------------- 90%
20 anos ou mais —--- 100%
* Tempo de Serviço Contributivo = tempo de empresa anterior a 01/04/1995 + tempo de vinculação ao Plano
27.4 Resgate
Condições para se optar pelo Resgate:
-
Estar desligado do Patrocinador e não estar em gozo de um benefício do Plano.
Valor do resgate:
-
Saldo da Subconta de Contribuição do Participante.
-
Saldo da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança.
-
Parcela determinada da Subconta de Contribuição de Patrocinador, levando-se em conta o tempo de participação no Plano na data do requerimento, conforme tabela a seguir:
Menos de 5 anos 00%
5 anos 20%
6 anos 25%
7 anos 30%
8 anos 35%
9 anos 40%
10 anos 45%
11 anos 50%
12 anos 55%
13 anos 60%
14 anos 65%
15 anos ou mais 70%
Se aposentado pelo INSS = 50% do saldo da Subconta de Contribuição do Patrocinador.
Se Participante Fundador = parte ou totalidade da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme artigo 131 do Regulamento.
O saldo originado de portabilidade de Plano de Previdência Complementar aberta, terá o valor acrescido ao valor do resgate.
O valor do Resgate será pago sob a forma de pagamento único ou, a critério do participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas, que serão atualizadas com base na evolução da quota.
28. O que significa Participante Migrado?
Participante Migrado é aquele que aderiu à reformulação do Plano em setembro de 2011, ficando sujeito às novas regras do Plano.
29. O que significa Participante Mantido
Participante Mantido é aquele que não aderiu à reformulação do Plano em setembro de 2011, permanecendo sujeito às regras antigas do Plano.
30. Eu preciso ser aposentado pelo Inss para me aposentar pela Aceprev?
Para se aposentar pela Aceprev, não é necessário ser aposentado pelo INSS para os benefícios de aposentadoria normal e antecipada. No entanto, para o benefício de aposentadoria especial ou antecipada especial, é preciso ser aposentado pelo INSS.
31. A forma de demissão, interfere no meu saldo de conta no Plano de benefícios?
Não.
32. Quais os regimes de tributação em um plano de previdência privada que o participante pode optar?
Nos planos de previdência privada, os participantes podem optar por dois regimes de tributação:
32.1 Regime Progressivo:
-
A tributação segue a tabela progressiva do Imposto de Renda, similar à utilizada para salários e outros rendimentos. As alíquotas variam de 0% a 27,5%, dependendo do valor do benefício ou resgate.
32.2 Regime Regressivo:
-
A tributação é feita de acordo com uma tabela regressiva, onde as alíquotas diminuem conforme o tempo de acumulação dos recursos. As alíquotas variam de 35% a 10%, sendo 35% para prazos de até 2 anos e 10% para prazos superiores a 10 anos.
33. Quando o participante ativo, autopatrocinado ou vinculado pode escolher o regime de tributação?
-
A escolha do regime de tributação deve ser feita no momento do requerimento de um benefício ou do resgate do saldo no plano de previdência. Essa decisão é irreversível, ou seja, uma vez escolhido o regime, não é possível alterá-lo posteriormente.
34. Como funcionam os regimes de tributação progressivo e regressivo?
34.1 Progressivo:
O regime de tributação progressivo, tem seus rendimentos tributados de acordo com as faixas do Imposto de Renda aplicadas aos rendimentos comuns, ou seja, quanto maior o valor do benefício, maior a alíquota de imposto de renda, podendo chegar até em 27,5%.
Veja a tabela abaixo:
|
Valor do Benefício em R$ |
Alíquota |
Parcela a deduzir em R$ |
|
Até 2.428,80 |
Isenta |
- |
|
De 2.428,81 até 2.826,65 |
7,5% |
182,16 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15% |
394,16 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5% |
675,49 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5% |
908,73 |
Obs: essa tabela ainda tem uma dedução mínima de 607,20, ou 189,59 de dedução por cada dependente e 1.903,98 de isenção acima de 65 anos.
34.2 Regressivo:
No caso do regime regressivo, as alíquotas de imposto vão decrescendo de acordo com o tempo de permanência de cada contribuição efetuada no Plano.
Veja a tabela abaixo:
|
Período das contribuições |
Alíquota IR(%) |
|
Até 2 anos |
35% |
|
De 2 a 4 anos |
30% |
|
De 4 a 6 anos |
25% |
|
De 6 a 8 anos |
20% |
|
De 08 a 10 anos |
15% |
|
Acima de 10 anos |
10% |
No caso do regime regressivo, o valor do imposto de renda é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual, sendo informado na declaração como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”.
35. O participante assistido, que já recebe benefício na Aceprev, pode alterar o regime de tributação?
Assistidos que requereram benefício de aposentadoria na Aceprev anterior a janeiro de 2024, agora têm a opção de solicitar a alteração do regime de tributação progressivo para o regressivo.
A solicitação de alteração é opcional, mas também irretratável, ou seja, nunca mais poderá ser alterada.
Alertamos, que devem ser considerados para a tomada de decisão, todas as rendas recebidas e os possíveis abatimentos da renda tributável fora da Aceprev, uma vez que no regime progressivo, o imposto de renda é apurado na Declaração de Ajuste Anual, podendo gerar restituição ou imposto a pagar.
35.1 Como solicitar a alteração do regime de tributação?
Para formalizar a solicitação, você deve entrar no site da Aceprev> área do participante > Meu Benefício > escolha o seu benefício > Alteração de Tributação.
É importante informar que todas as solicitações realizadas até o dia 20 do mês serão processadas dentro do próprio mês.
36. Qual o valor mínimo de Pagamento de Benefício ou Instituto
Nenhum benefício ou instituto de prestação continuada poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB)
Cartilha Migrados
1. O que é o Plano de Benefícios ACEPREV?
O Plano de Benefícios Aceprev foi criado em abril de 1995 e é administrado pela Acesita Previdência Privada (Aceprev), cujo objetivo é instituir e administrar planos de benefícios de caráter previdenciário, complementares ao regime geral de Previdência Social.
2. Qual a importância da Previdência Complementar?
Um plano de Previdência Complementar tem o objetivo de prover, a seus Participantes, recursos financeiros adicionais aos benefícios do INSS, nas oportunidades de aposentadoria, conforme as regras estabelecidas no Regulamento do Plano.
3. A Entidade visa lucro?
Não. Toda rentabilidade obtida com as aplicações financeiras dos recursos é destinada para a garantia dos benefícios dos Participantes.
4. Quem contribui para o Plano?
Os Patrocinadores Aperam Inox América do Sul, a própria Aceprev e os Participantes.
5. Quais são os tipos de Participantes?
5.1 Ativo
Participante Ativo é o Empregado ou o Dirigente dos Patrocinadores que fizer a opção por participar deste Plano, bastando, para tanto, manifestar sua vontade por escrito.
5.2 Vinculado
Participante Vinculado é o ex-empregado dos Patrocinadores que optar ou que tiver presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) previsto no Regulamento.
5.3 Assistido
Participante Assistido é aquele que recebe um benefício de renda mensal do Plano.
5.4 Autopatrocinado
Participante Autopatrocinado é o ex-empregado dos Patrocinadores que optar por permanecer no Plano até tornar-se elegível a um benefício de aposentadoria, tendo direito aos mesmos benefícios dos Participantes Ativos.
6. Quais são as contribuições ao Plano para cada tipo de participante?
6.1 Participante Ativo
-
Contribuição Básica (contribuição mínima):
O percentual de contribuição básica é definido pela faixa salarial.
›› Salário até 11,32 UPC _________________1,0%
›› Salário de 11,32 UPC a 19,25 UPC _______ 5,0%
›› Salário de 19,25 UPC a 35,95 UPC _______ 6,5%
›› Salário de 35,95 UPC a 47,56 UPC _______ 7,8%
›› Salário acima de 47,56 UPC ____________ 8,8%
UPC = Unidade Previdenciária de Contribuição. É corrigida anualmente pelo Índice de Reajuste do Patrocinador.
-
Contribuição Voluntária ou Especial
Valor mensal pago por Participante que exceda a contrapartida do Patrocinador.
-
Contribuição Voluntária de periodicidade indeterminada:
Poderá ser feita a qualquer momento pelo Participante, de valor não inferior à contribuição básica.
6.2 Participante Vinculado
-
Taxa de administração (para cobertura das despesas administrativas).
-
Contribuição Voluntária de periodicidade indeterminada (poderá ser feita a qualquer momento pelo Participante, sendo que o respectivo valor não poderá ser inferior a 20% da UPC).
6.3 Participante Autopatrocinado
-
Deverá efetuar as Contribuições Básica, Normal e a taxa de administração.
-
Poderá efetuar contribuições Voluntárias, a exemplo do Participante Ativo.
6.4 Participante Assistido
-
O Participante Assistido poderá realizar Contribuições Voluntárias de periodicidade indeterminada, de valor não inferior à 20% da UPC.
7. Quais são as contribuições do Patrocinador?
7.1 Contribuição Normal
-
É a contribuição realizada pelo Patrocinador, equivale a 100% da Contribuição Básica efetuada pelo participante.
7.2 Contribuição Coletiva
-
Destinada à cobertura das despesas administrativas.
8. Me casei e tive um filho, automaticamente eles se tornam meus beneficiários?
Não. Para ser Beneficiário ou Beneficiário Indicado precisa estar devidamente inscrito pelo Participante, junto à ACEPREV.
9. Qual é a diferença entre Beneficiário e Beneficiário Indicado?
9.1 Beneficiário
-
Pode ser cadastrado como beneficiário: Cônjuge / Companheiro / Filhos, enteados, adotados legalmente, menores de 21 anos, ou menores de 24 (se cursando universidade), não havendo limite de idade para filho com invalidez
9.2 Beneficiário Indicado
-
Qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na ACEPREV, que, na falta de inscrição pelo Participante de Beneficiário, receberá os benefícios oferecidos pelo Plano.
Na falta de Beneficiário Indicado, os benefícios serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, ou por escritura pública, nas condições definidas pelo Regulamento.
10. Quais são os benefícios do Plano da ACEPREV?
Benefícios de Aposentadoria
-
Normal
-
Especial
-
Antecipada
Benefícios de Risco
-
Incapacidade
-
Pensão por morte
11. Tenho direito a Auxílio doença?
Não. O participante migrado ou que aderiu ao Plano após o dia 05/09/2011 não tem direito ao benefício de auxílio doença.
12. Quais são as condições para a Aposentadoria Normal?
-
Ter, no mínimo, 58 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
13. Quais são as condições para a Aposentadoria Especial?
-
Ter, no mínimo, 53 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
-
Ter direito à Aposentadoria Especial do INSS.
14. Posso antecipar minha aposentadoria?
Sim, você poderá requerer a Aposentadoria Antecipada Normal ou Antecipada Especial:
14.1 Aposentadoria Antecipada Normal
-
Ter, no mínimo, 53 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
14.2 Aposentadoria Antecipada Especial
-
Ter, no mínimo, 48 anos de idade.
-
Ter, no mínimo, 5 anos de participação no Plano.
-
Término do vínculo empregatício.
-
Ter direito à Aposentadoria Especial do INSS.
15. O que é o Benefício Adicional?
Em caso de Aposentadoria, Incapacidade ou Pensão por Morte, o Participante, ou seus Beneficiários, poderão optar pela transformação dos saldos das contas especiais em um Benefício Adicional por uma das formas previstas no Art. 89 do Regulamento do Plano ou ainda em até 12 parcelas mensais e consecutivas.
16. Como posso receber minha aposentadoria?
Poderá optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, em parcela única ou em diversas parcelas, a qualquer tempo durante o período de recebimento de renda. O saldo da Conta do Participante restante será disponibilizado conforme descrito abaixo:
a) Pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente, desde que respeitado o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício;
b) Aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,10% (dez centésimos por cento), no intervalo de 0,10% (dez centésimos por cento) e 2,50% (dois e meio por cento) sobre o saldo remanescente da Conta do Participante. Esse percentual poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação no mês subsequente;
c) Através de prestações mensais de valor fixo, em reais, desde que respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas na data do pagamento, as quais serão descontadas do saldo disponível na Conta do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.
Você poderá ainda, alterar a forma de pagamento escolhida, dentre as previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste Artigo, anualmente, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.
17. Os benefícios podem ser alterados?
Sim. O Participante poderá alterar a forma de pagamento escolhida, anualmente, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.
18. O saldo do benefício tem rentabilidade?
Sim, os benefícios concedidos sob a forma de renda financeira terão os saldos remanescentes corrigidos mensalmente, de acordo com a rentabilidade mensal da quota.
19. Quais são as condições para receber o Benefício por Incapacidade?
-
Você deve ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez do INSS.
20. Qual é o valor do Benefício por Incapacidade?
Este benefício será concedido sob a forma de renda conforme Art. 89 do Regulamento do Plano de Benefícios.
21. Quem tem direito ao benefício de Pensão por Morte?
É concedido aos Beneficiários ou, se for o caso, aos Beneficiários Indicados de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido que vier a falecer.
22. Como é pago o Benefício de Pensão por Morte?
No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, o pagamento será sob a forma de prestação única.
No caso de falecimento de Participante Assistido, o pagamento pode ser feito por uma das formas previstas no caput do Art. 89 (igual o participante vinha recebendo) ou sob a forma de prestação única.
Na ausência de Beneficiário e Beneficiário Indicado, os valores devidos serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário.
23. Abono anual ou 13º?
O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.
O 1º (primeiro) pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses entre o 1º (primeiro) pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive
24. Ao me desligar da empresa, como devo proceder?
Caso ainda não seja elegível a um benefício, terá as opções do Institutos Legais Obrigatórios conforme explicado abaixo:
24.1 Benefício Proporcional Diferido – BPD
Condições para se optar pelo Benefício Proporcional Diferido:
-
Estar desligado do Patrocinador.
-
Estar no Plano, no mínimo, há 3 anos (se for aposentado pelo INSS não há carência de tempo).
-
Não ser elegível ao benefício pleno de Aposentadoria Normal ou Especial.
24.2 Autopatrocínio
Condições para se optar pelo Autopatrocínio:
-
Estar desligado do Patrocinador e não ser ainda elegível ao benefício de aposentadoria da Aceprev.
24.3 Portabilidade
Condições para se optar pela portabilidade:
-
Estar desligado do Patrocinador.
-
Ter, no mínimo, 3 anos de participação no Plano.
-
Não estar em gozo de um benefício do Plano.
24.3.1 Quais os valores que posso transferir?
-
Saldo da Subconta de Contribuição de Participante.
-
Saldo da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança.
-
Parte ou totalidade da Subconta de Contribuição do Patrocinador, conforme a tabela abaixo, considerando o tempo de Plano na data em que o Participante se desligar do Patrocinador:
Menos de 5 anos 00%
5 anos 20%
6 anos 28%
7 anos 36%
8 anos 44%
9 anos 52%
10 anos 60%
11 anos 68%
12 anos 76%
13 anos 84%
14 anos 92%
15 anos ou mais 100%
Ao Participante Ativo já aposentado pelo INSS serão concedidos no mínimo 50%.
24.4 Resgate
Condições para se optar pelo Resgate:
-
Estar desligado do Patrocinador e não estar em gozo de um benefício do Plano.
Valor do resgate:
-
Saldo da Subconta de Contribuição do Participante.
-
Saldo da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança.
-
Parcela determinada da Subconta de Contribuição do Patrocinador, conforme tabela abaixo, levando-se em conta o tempo de participação no Plano na data do requerimento:
Menos de 5 anos 00%
5 anos 20%
6 anos 25%
7 anos 30%
8 anos 35%
9 anos 40%
10 anos 45%
11 anos 50%
12 anos 55%
13 anos 60%
14 anos 65%
15 anos ou mais 70%
-
Parte ou totalidade da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme Art. 131 do Regulamento.
-
O saldo originado da portabilidade de e Plano de Previdência complementar aberta terá o valor acrescido ao valor do resgate.
-
O saldo originado da portabilidade de Plano de Previdência Complementar fechada não poderá ser resgatado, devendo ser objeto de portabilidade ou transformado em benefício.
O valor do Resgate será pago sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas, que serão atualizadas com base na evolução da quota.
25. O que significa Participante Migrado?
Participante Migrado é aquele que aderiu à reformulação do Plano em setembro de 2011, ficando sujeito às novas regras do Plano.
26. O que significa Participante Mantido
Participante Mantido é aquele que não aderiu à reformulação do Plano em setembro de 2011, permanecendo sujeito às regras antigas do Plano.
27. Eu preciso ser aposentado pelo Inss para me aposentar pela Aceprev?
Para se aposentar pela Aceprev, não é necessário ser aposentado pelo INSS para os benefícios de aposentadoria normal e antecipada. No entanto, para o benefício de aposentadoria especial ou antecipada especial, é preciso ser aposentado pelo INSS.
28. A forma de demissão, interfere no meu saldo de conta no Plano de benefícios?
Não.
29. Quais os regimes de tributação em um plano de previdência privada que o participante pode optar?
Nos planos de previdência privada, os participantes podem optar por dois regimes de tributação:
29.1 Regime Progressivo:
-
A tributação segue a tabela progressiva do Imposto de Renda, similar à utilizada para salários e outros rendimentos. As alíquotas variam de 0% a 27,5%, dependendo do valor do benefício ou resgate.
29.1 Regime Regressivo:
-
A tributação é feita de acordo com uma tabela regressiva, onde as alíquotas diminuem conforme o tempo de acumulação dos recursos. As alíquotas variam de 35% a 10%, sendo 35% para prazos de até 2 anos e 10% para prazos superiores a 10 anos.
30. Quando o participante ativo, autopatrocinado ou vinculado pode escolher o regime de tributação?
-
A escolha do regime de tributação deve ser feita no momento do requerimento de um benefício ou do resgate do saldo no plano de previdência. Essa decisão é irreversível, ou seja, uma vez escolhido o regime, não é possível alterá-lo posteriormente.
31. Como funcionam os regimes de tributação progressivo e regressivo?
31.1 Progressivo:
O regime de tributação progressivo, tem seus rendimentos tributados de acordo com as faixas do Imposto de Renda aplicadas aos rendimentos comuns, ou seja, quanto maior o valor do benefício, maior a alíquota de imposto de renda, podendo chegar até em 27,5%.
Veja a tabela abaixo:
|
Valor do Benefício em R$ |
Alíquota |
Parcela a deduzir em R$ |
|
Até 2.428,80 |
Isenta |
- |
|
De 2.428,81 até 2.826,65 |
7,5% |
182,16 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15% |
394,16 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5% |
675,49 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5% |
908,73 |
Obs: essa tabela ainda tem uma dedução mínima de 607,20, ou 189,59 de dedução por cada dependente e 1.903,98 de isenção acima de 65 anos.
31.2 Regressivo:
No caso do regime regressivo, as alíquotas de imposto vão decrescendo de acordo com o tempo de permanência de cada contribuição efetuada no Plano.
Veja a tabela abaixo:
|
Período das contribuições |
Alíquota IR(%) |
|
Até 2 anos |
35% |
|
De 2 a 4 anos |
30% |
|
De 4 a 6 anos |
25% |
|
De 6 a 8 anos |
20% |
|
De 08 a 10 anos |
15% |
|
Acima de 10 anos |
10% |
No caso do regime regressivo, o valor do imposto de renda é definitivo, ou seja, não será passível de restituição ou complementação na Declaração de Ajuste Anual, sendo informado na declaração como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”.
32. O participante assistido, que já recebe benefício na Aceprev, pode alterar o regime de tributação?
Assistidos que requereram benefício de aposentadoria na Aceprev anterior a janeiro de 2024, agora têm a opção de solicitar a alteração do regime de tributação progressivo para o regressivo.
A solicitação de alteração é opcional, mas também irretratável, ou seja, nunca mais poderá ser alterada.
Alertamos, que devem ser considerados para a tomada de decisão, todas as rendas recebidas e os possíveis abatimentos da renda tributável fora da Aceprev, uma vez que no regime progressivo, o imposto de renda é apurado na Declaração de Ajuste Anual, podendo gerar restituição ou imposto a pagar.
32.1 Como solicitar a alteração do regime de tributação?
Para formalizar a solicitação, você deve entrar no site da Aceprev> área do participante > Meu Benefício > escolha o seu benefício > Alteração de Tributação.
É importante informar que todas as solicitações realizadas até o dia 20 do mês serão processadas dentro do próprio mês.
33. Qual o valor mínimo de Pagamento de Benefício ou Instituto
Nenhum benefício ou instituto de prestação continuada poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB)