NORMAS PARA HABILITAÇÃO, CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ABRIL/2022
Capítulo I – Do Objeto
Art. 1º - Esta Norma para Habilitação, Concessão e Administração de Empréstimos, doravante denominada Norma, tem por finalidade disciplinar a concessão de Empréstimos, estabelecendo os direitos e obrigações da Acesita Previdência Privada, Patrocinadoras e Participantes que possam tomar empréstimos da modalidade em questão.
Art. 2º - O Empréstimo será disponibilizado para os Participantes dos seguintes Planos de Benefícios, geridos pela Aceprev:
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Plano de Benefícios da Aceprev – CNPB: 1994.0024-92, doravante denominado Plano Aceprev, tendo como Patrocinadoras a Aperam Inox América do Sul S.A. e Acesita Previdência Privada - ACEPREV;
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Plano de Benefícios da Aperam BioEnergia – CNPB: 1985.0005-47, doravante denominado Plano BioEnergia, tendo como Patrocinadoras a Aperam BioEnergia Ltda e a Aperam Inox América do Sul S.A..
Art. 3º - A modalidade oferecida é denominada Empréstimo Simples, e será disponibilizado aos Participantes Ativos e Assistidos, conforme definição dada a estes participantes nos Regulamentos dos Planos Aceprev e BioEnergia.
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Parágrafo único – Os participantes optantes pelo autopatrocínio, BPD (em fase de acumulação), assistidos em benefício de incapacidade ou auxílio-doença e todos os beneficiários não podem contrair empréstimo.
Art. 4º - A concessão de empréstimo observará o limite estabelecido pela Resolução do CMN nº 4.661, de 25/05/2018, ou outra que venha a substitui-la, e que disponha sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e terá como limitador os percentuais estabelecidos nas Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios administrados pela Aceprev, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 5º - A concessão de Empréstimo poderá ser suspensa aos Participantes a qualquer tempo por decisão da Diretoria Executiva da Aceprev em função do percentual alocado no segmento de investimento, conforme estipulado na Política de Investimentos vigente dos respectivos Planos de Benefícios.
Capítulo II – Das condições para requerimento do Empréstimo
Art. 6º - Para requerer empréstimo, o Participante Ativo ou Assistido deverá preencher cumulativamente as seguintes condições: I. Ter realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições para um dos Planos de Benefícios administrados pela Aceprev; II. Estar em dia com o recolhimento das suas contribuições ao Plano de Benefícios; III. Não possuir algum impedimento atestado pela Diretoria Executiva da Aceprev ou pelos patrocinadores de seu Plano de Benefícios;
Capítulo III – Dos procedimentos para requerimento do empréstimo
Art. 7º - O Empréstimo regido pela presente Norma deverá ser requerido pelo Participante por via eletrônica, a partir do acesso ao portal “Acesso Pessoal” disponível no site da Aceprev (https://aceprev.com.br/), utilizando-se de login e senha individuais, e do preenchimento e disponibilização das informações e dos documentos requeridos no portal, assim como da assinatura do contrato de empréstimo pelo participante e uma das testemunhas. Preenchidas as informações e disponibilizados os documentos, a solicitação de concessão de empréstimo realizada pelo Participante será submetida à avaliação da Aceprev, a qual poderá, a seu critério, deferir ou indeferir referida solicitação. Caso aprovado o Empréstimo, a contratação será efetivada e o contrato de empréstimo disponibilizado no portal.
Art. 8º - A Aceprev poderá requerer, a seu critério, qualquer documentação adicional bem como cópia autenticada de documentos pessoais do Participante Ativo ou Assistido para fins de análise e eventual aprovação do Empréstimo.
Art. 9º - O Contrato de Empréstimo, após aprovado e liberado, ficará disponível na área pessoal do Participante mutuário.
Capítulo IV – Da modalidade e do prazo de empréstimo
Art. 10º - O Empréstimo Simples será concedido pela Aceprev ao Participante Ativo ou Assistido na modalidade pós-fixada.
Art. 11º - O número de parcelas mensais e consecutivas poderá ser de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 48 (quarenta e oito), sempre em múltiplos de 6 (seis), a critério do Participante requerente, respeitada a seguinte relação limite etário/prazo, na data da solicitação: I. Até 54 anos: até 48 meses. II. De 55 a 65 anos: até 36 meses. III. De 66 a 75 anos: até 24 meses. IV. Acima de 76 anos: até 12 meses.
Art. 12º - No caso de Participante Assistido, o prazo para pagamento do Empréstimo não poderá superar os últimos 06 (seis) meses de recebimento de Benefício.
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Parágrafo Único - Caso o Participante Assistido solicite alteração no recebimento do seu Benefício vigente à época da contratação do Empréstimo, as prestações do seu contrato de Empréstimo deverão ser ajustadas, conforme as regras desta Norma, e assinado um termo aditivo ao contrato original. Não sendo possível esta adequação, o Empréstimo deverá ser quitado antes da efetivação da alteração solicitada.
Capítulo V – Dos limites de concessão do empréstimo
Art. 13º - O Participante não poderá ter mais que 01 (um) Contrato de Empréstimo em vigor, sendo que para um novo contrato, o anterior deverá ser quitado, podendo para isso utilizar do limite de crédito disponível na carteira de empréstimo, se for o caso.
Art. 14º - No ato da concessão do Empréstimo, o valor inicial da prestação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Salário Aplicável ou do valor do benefício do requerente, relativo ao mês precedente à assinatura do Contrato de Empréstimo, respeitando ainda os seguintes limites adicionais:
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O valor líquido da Reserva de Poupança ou Saldo de Contas resgatável deverá ser igual ou superior ao valor do empréstimo pleiteado (ou seja, deduzido do imposto de renda aplicável);
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O empréstimo terá o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), respeitado o Valor máximo de 10 (dez) vezes o Salário Aplicável ou do valor do benefício do Participante requerente.
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§1º Serão descontadas, para apuração do percentual de 20% (vinte por cento), quaisquer parcelas relativas a pagamentos por força judicial e/ou de prestações mensais.
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§2º O valor do Empréstimo será sempre referenciado ao mês anterior ao do seu requerimento.
Capítulo VI – Da aprovação e da concessão do empréstimo
Art. 15º - As solicitações de empréstimos estarão sujeitas à análise de crédito que dentre outros itens, verificará a existência de restrições junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou do SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A). Os contratos e os documentos apresentados a Aceprev serão encaminhados à Diretoria Financeira para aprovação.
Art. 16º - As solicitações de empréstimos que merecerem considerações adicionais, serão encaminhadas pela Diretoria Financeira à Diretoria Executiva da Aceprev, para análise e deliberação.
Art. 17º - A Aceprev, a seu exclusivo critério, poderá não conceder o Empréstimo no valor e número de parcelas solicitadas pelo Participante Ativo ou Assistido.
Art. 18º - O Empréstimo somente será concedido mediante celebração de Contrato de Empréstimo fornecido pela Aceprev, devidamente preenchido e assinado pelo mutuário e pelas testemunhas.
Art. 19º - A concessão do valor solicitado ficará condicionada à disponibilidade de verba destinada à carteira de Empréstimo do respectivo Plano de Benefícios, sendo, para tanto, observada a entrada do requerimento junto à Aceprev.
Art. 20º - A Aceprev disponibilizará no início de cada ano, Cronograma com as datas para entrega dos Contratos e datas previstas para as Liberações, no site da Entidade.
Art. 21º - A liberação do Empréstimo será efetuada mediante depósito em Conta Corrente de titularidade do contratante, conforme indicada no contrato de empréstimo.
Art. 22º - A Aceprev não poderá ser responsabilizada pela falta do crédito na conta corrente do contratante, na data acordada, quando as informações cadastrais estiverem incorretas ou caso ocorra problema operacional no sistema bancário que impeça o crédito.
Capítulo VII – Do sistema de amortização e encargos
Art. 23º - O Empréstimo será concedido na modalidade pós-fixado e, a partir da assinatura do Contrato, será aplicada a Tabela Price no cálculo de amortização dos empréstimos (Sistema Francês), corrigindo-se do seguinte modo:
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§1º O valor do Empréstimo contratado será corrigido mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, utilizando-se sempre o último índice divulgado, acrescida de: I. Taxa de Juros (%), que incide mensalmente sobre o saldo devedor do Empréstimo; II. Taxa de Administração (%), que incide mensalmente sobre o saldo devedor do Empréstimo; III. Taxa para formação do Fundo Garantidor de Prestações (“FGP”), que incide mensalmente sobre o saldo devedor do Empréstimo.
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§2º Os percentuais das taxas constantes nos itens I e II, serão definidos pelo Comitê de Investimento da Aceprev. As taxas praticadas serão disponibilizadas no site da entidade, com antecedência mínima de 01 (um) mês para entrarem em vigor.
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§3º O Fundo mencionado no Item III, possui reavaliação anual realizada por uma Consultoria Atuarial, a partir da qual é determinada a taxa a ser utilizada. O fundo será utilizado para cobrir o Saldo Devedor de mutuários que ficarem inadimplentes junto a Aceprev, após esgotado o recebimento na esfera administrativa. Após recebimento dos valores devidos, será feita a recomposição dos numerários junto ao FGP, com os acréscimos contratuais.
Art. 24º - No mês da concessão do Empréstimo, os encargos financeiros mencionados nesta Norma serão cobrados “Pró-rata” em função dos dias contados a partir da data do crédito/recebimento do Empréstimo, e o primeiro pagamento da prestação.
Art. 25º - O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF será retido, conforme legislação específica vigente, no ato da concessão do Empréstimo e calculado conforme o valor financiado e o prazo de amortização.
Capítulo VIII – Das Deduções
Art. 26º - Do valor nominal do Empréstimo pleiteado serão deduzidos no ato da concessão: I. Os juros de antecipação de crédito, que serão a média geométrica das duas últimas variações do IPCA–IBGE, acrescido da taxa de juros contratada, calculados pró-rata dia, dependendo da época da liberação do Empréstimo e da data do pagamento da primeira prestação; II. Cota de Quitação por Morte (CQM), que tem o objetivo de assegurar a quitação do saldo devedor dos Empréstimos, dos mutuários que vierem a falecer durante a vigência do contrato de empréstimo. A Taxa para formação da CQM é definida de acordo com reavaliação anual realizada por uma Consultoria Atuarial; III. Os encargos e os impostos determinados pela legislação vigente; IV. Valor de qualquer natureza que esteja em débito junto a Aceprev; V. O saldo devedor do empréstimo anterior.
Capítulo IX – Das Prestações e Inadimplência
Art. 27º - Os pagamentos das prestações amortizantes do Empréstimo serão efetuados mediante desconto mensal em folha de pagamento das Patrocinadoras ou da Aceprev.
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§1º O Participante concede expressa e irrevogável autorização ao seu Empregador e a Aceprev para descontar os valores do Empréstimo na folha de pagamento e/ou benefício.
Art. 28º - Caso não seja possível o desconto em folha, poderá ser utilizado boleto bancário, débito em conta corrente do mutuário ou depósito bancário através de crédito identificado na conta corrente da Aceprev, devendo o mutuário informar a Aceprev o valor depositado.
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§1º - Os pagamentos das prestações e ou valores em aberto, poderão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sem os encargos previstos no Art. 30°.
Art. 29º - A autorização de débito em Conta Corrente constará no Contrato de Empréstimo e a sua suspensão junto ao banco implicará o imediato vencimento da dívida, ficando desde já ajustado que o mutuário autorizará na instituição bancária onde possui conta movimento, para que a Aceprev possa promover débitos referentes ao contrato de empréstimo.
Art. 30º – Sobre as prestações de Empréstimo em atraso serão cobrados multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1,00% (um por cento), os quais serão incorporados ao saldo devedor.
Art. 31º - Vencidas e não pagas três prestações consecutivas ou não, o nome do Participante poderá ser enviado ao SPC e/ou SERASA para efeito de inscrição no cadastro de inadimplentes e seu Contrato de Mútuo enviado para liquidação do saldo devedor, tomando a Aceprev ou a quem a Entidade determinar, as medidas judiciais cabíveis.
Art. 32º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo a primeira cobrada no mês seguinte ao crédito.
Capítulo X – Do vencimento antecipado
Art. 33º - O Contrato de Empréstimo poderá ser exigível imediatamente e antecipadamente do Mutuário, nas seguintes hipóteses: I. inadimplemento de três ou mais parcelas, consecutivas ou não; II. perda da condição de Participante Ativo ou Assistido do Plano de Benefícios; III. requerimento pelo instituto da portabilidade; IV. requerimento pelo instituto do resgate; V. estar em auxílio-doença sem o recebimento de suplementação mensal pela Aceprev, por período superior a 03 meses; VI. recebimento do Benefício em pagamento único.
Art. 34º - No caso de desligamento do Mutuário do Plano de Benefícios, o Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo deverá ser obrigatoriamente quitado. A Aceprev se reserva o direito de tomar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento do referido Saldo Devedor do Empréstimo acrescido, quando for o caso, das despesas processuais, despesas de cobranças, custas operacionais, taxas bancárias e honorários advocatícios e outros porventura passíveis de cobrança.
Art. 35º - Os Participantes Ativos autorizam as Patrocinadoras dos Planos Aceprev e Aperam BioEnergia, expressamente, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a descontar dos seus créditos trabalhistas o valor do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo calculado para a data da rescisão.
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Parágrafo único - Caso o valor da rescisão, não seja suficiente para quitar o débito para com a Aceprev, o Participante autoriza o desconto do débito da Reserva de Poupança ou do Saldo de Conta resgatáveis do Participante, conforme o caso, e de acordo com a conveniência da Aceprev.
Art. 36º - Os Participantes Ativos ao assinarem o Contrato de Empréstimo, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizam a Aceprev a continuar descontando o valor da parcela do Empréstimo do seu Benefício, na hipótese de se tornarem Assistidos antes de quitarem o seu débito.
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§1º Caso o valor do Benefício não suporte o pagamento da parcela do Empréstimo, será necessário efetivar a quitação de parte ou da totalidade do Saldo Devedor.
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§2º Na impossibilidade de quitação de parte ou totalidade do Saldo Devedor, excepcionalmente, a Aceprev permitirá que o Mutuário opte pela alteração do valor das parcelas e/ou do prazo para amortização do Empréstimo.
Capítulo XI – Das garantias
Art. 37º - Os Participantes Ativos e Assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela Aceprev darão como garantia do Empréstimo: I. Valores líquidos oriundos da Reserva de Poupança ou Saldo da Conta Resgatáveis do Participante; II. Qualquer outro valor que tenham direito a receber da Aceprev e ou das Patrocinadoras Aperam Inox América do Sul S.A., Aperam Bioenergia Ltda e Acesita Previdência Privada - ACEPREV.
Capítulo XII – Das disposições gerais
Art. 38º - Esta Norma é parte integrante ao Contrato de Empréstimo celebrado pelo Participante Ativo ou Assistido da Aceprev.
Art. 39º - Os Participantes Ativos e Assistidos, obrigatoriamente, deverão manter atualizados seu endereço residencial e eletrônico perante a Aceprev.
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Parágrafo único - Na falta de comunicação sobre a alteração de endereço eletrônico e/ou residencial pelos Participantes Ativos e Assistidos, a Entidade considerará como recebidos, para todos os efeitos, as comunicações, os avisos, os e-mails, os ofícios e demais correspondências encaminhadas para o último endereço informado para a Aceprev.
Art. 40º - Os casos omissos, as situações excepcionais e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Norma serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva da Aceprev, e se necessário, encaminhados ao Conselho Deliberativo.
Art. 41º - A presente Norma poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo da Aceprev.
Art. 42º - Esta Norma foi aprovada em reunião do Conselho Deliberativo da Aceprev, datada de 24 de fevereiro de 2022, conforme ata nº 287.
Art. 43º - A presente Norma entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2023.
Art. 44º - Fica eleito o Foro da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer controvérsias/litígios oriundos da presente Norma, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2023.