CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefícios da Aperam BioEnergia, estabelece os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários, dos Beneficiários Indicados e da Acesita Previdência Privada em relação a este Plano de Benefícios, com as alterações que forem introduzi- das.

CAPÍTULO II - DO GLOSSÁRIO

Art. 2º As expressões, palavras, abreviações ou siglas adotadas neste Regulamento terão o correspondente significado, conforme segue, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos são identificados no texto mediante a utiliza- ção da primeira letra maiúscula.

Parágrafo Único - Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, salvo indicação contrária no texto.

  1. “ACEPREV”: Acesita Previdência Privada.
  2. “Atuário”: pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela ACEPREV com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
  3. “Beneficiário”: poderão ser inscritos como Beneficiários do Participante:
    1. o cônjuge do Participante;
    2. o Companheiro na forma definida por este Regulamento;
    3. os filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade sendo estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se frequentando curso superior em estabelecimento de ensino oficial, mediante apresen- tação de documento comprobatório expedido pelo referido estabelecimento, sendo que não haverá limite de idade para filho com invalidez total e permanente. A inscrição do Beneficiário somente terá validade se o mesmo for inscrito de forma expressa e com completa qualificação pelo Participante.
  4. “Beneficiário Indicado”: para os casos expressamente previstos, significa qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na ACEPREV, que, na falta de inscrição pelo Participante de Beneficiário mencionado no inciso anterior, receberá os benefí- cios oferecidos pelo Plano. A inscrição poderá ser alterada mediante comunicação por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, do Participante à ACEPREV, através de formulário próprio. Na ausência do Beneficiário Indicado, os benefícios devidos a estes serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, ou inven- tário por escritura pública, na forma definida pelo presente Regulamento.
  5. “Companheiro”: pessoa que mantenha união estável com o Participante,

desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social.

  1. “Conta Coletiva”: conta mantida no Plano, composta pelas Subcontas Contencio- so, Fundo Administrativo, Fundo Previdencial e Resultado Líquido, onde serão creditados e debitados os valores que não forem alocados na Conta do Participante, incluindo o Retorno dos Investimentos.
    1. “Subconta Contencioso”: parcela da Conta Coletiva nos registros do Plano, onde serão creditadas as provisões e respectivas atualizações, cujas decisões futuras podem gerar desembolso pela ACEPREV. Serão debitados da Subconta Contencioso os montantes pagos ou revertidos, em função de decisão judicial.
    2. “Subconta Fundo Administrativo”: parcela da Conta Coletiva nos registros do Plano, onde serão creditadas as Contribuições Administrativas do Participante Autopatroci- nado ou Vinculado e do Patrocinador, incluindo o Retorno dos Investimentos. Serão debita- das da Subconta Fundo Administrativo as despesas administrativas da ACEPREV.
    3. “Subconta Fundo Previdencial”: parcela da Conta Coletiva nos registros do Plano, onde serão creditadas as reversões de saldos não resgatados pelos Participantes e os excedentes patrimoniais destinados à revisão do Plano ou outra finalidade prevista em nota técnica atuarial, incluindo o Retorno dos Investimentos. Serão debitados da Subconta Fundo Previdencial os recursos que forem utilizados conforme o disposto neste Regulamen- to, decisão do Conselho Deliberativo ou previsão contida em nota técnica atuarial, respecti- vamente;
    4. “Subconta Resultado Líquido”: parcela da Conta Coletiva nos registros do Plano, onde serão creditados os excedentes patrimoniais em relação aos compromissos totais. Serão debitadas da Subconta Resultado Líquido as insuficiências patrimoniais.
  2. “Conta de Contribuição de Participante”: parcela da Conta do Participante, nos registros do Plano, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo, Autopatro- cinado, Vinculado e Assistido, exceto aquelas destinadas à cobertura das despesas adminis- trativas, bem como os recursos portados de outros planos de previdência complementar, o Crédito de Transferência e a Reserva Individual de Poupança, quando for o caso, estes dois últimos, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento, incluindo o Retorno dos Investimentos.
    1. “Subconta de Contribuição de Participante - Autopatrocinado”: parcela da Conta de Contribuição de Participante nos registros do Plano, onde serão creditadas as contribui- ções do Participante Autopatrocinado recolhidas em substituição às Contribuições Normais do Patrocinador.
    2. “Subconta de Contribuição de Participante - Básica”: parcela da Conta de Contri- buição de Participante nos registros do Plano, onde serão creditadas as Contribuições Básicas dos Participantes Ativos e Autopatrocinados.
    3. “Subconta de Contribuição de Participante - Voluntária”: parcela da Conta de Contribuição de Participante nos registros do Plano, onde serão creditadas as Contribuições Voluntárias dos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados.
    4. “Subconta de Crédito de Transferência”: parcela da Conta de Contribuição de Participante nos registros do Plano, onde será creditado o Crédito de Transferência dos

Participantes Ativos e Autopatrocinados, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento.

  1. “Subconta de Reserva Individual de Poupança”: parcela da Conta de Contribuição de Participante nos registros do Plano, onde será creditada a Reserva Individual de Poupança dos Participantes Ativos e Autopatrocinados, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento.
  2. “Subconta Portada de Participante”: parcela da Conta de Contribuição de Partici- pante nos registros do Plano, onde serão creditados os valores portados de outros planos de previdência complementar.
    1. “Subconta Portada de Participante - Entidade Aberta”: parcela da Subconta Porta- da de Participante nos registros do Plano, onde serão creditados os recursos portados de Entidade Aberta.
    2. “Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada”: parcela da Subconta Portada de Participante nos registros do Plano, onde serão creditados os recursos portados de Entidade Fechada.
    3. "Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada - Participante": Parcela da Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada nos registros do Plano, onde serão creditados os recursos portados de Entidade Fechada, oriundos de contribuições vertidas pelo participante.
    4. "Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada - Patrocinador": Parcela da Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada nos registros do Plano, onde serão creditados os recursos portados de Entidade Fechada, oriundos de contribuições vertidas por patrocinadores.
  3. “Conta de Contribuição de Patrocinador”: parcela da Conta do Participante, nos registros do Plano, onde serão creditadas as contribuições do Patrocinador, bem como a Reserva Patronal de Poupança, quando for o caso, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento, incluindo o Retorno dos Investimentos.
    1. “Subconta de Contribuição de Participante - Normal”: parcela da Conta de Contri- buição de Patrocinador nos registros do Plano, onde serão creditadas as Contribuições Normais do Patrocinador.
    2. “Subconta de Contribuição de Participante - Variável”: parcela da Conta de Contri- buição de Patrocinador nos registros do Plano, onde serão creditadas as Contribuições Variáveis do Patrocinador.
    3. “Subconta de Reserva Patronal de Poupança”: parcela da Conta de Contribuição de Patrocinador nos registros do Plano, onde será creditada a Reserva Patronal de Poupan- ça dos Participantes Ativos e Autopatrocinados, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento.
  4. “Conta do Participante”: conta mantida no Plano para cada Participante, compos- ta pela Conta de Contribuição de Participante e pela Conta de Contribuição de Patrocina- dor, sendo nessa Conta creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano até a data de concessão de um dos benefícios previstos no Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos.
  5. “Conta Remanescente de Assistido”: conta mantida no Plano para cada Participan- te e respectivos Beneficiários, composta pelo saldo total migrado da "Conta do Participante" no momento da concessão do benefício, sendo nessa Conta creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano incluindo o Retorno dos Investimentos.
  6. “Contribuição Administrativa”: valor pago por Patrocinador ou pelo Participante Autopatrocinado ou Vinculado, calculado anualmente, para a cobertura das despesas administrativas, conforme estabelecido neste Regulamento.
  7. “Contribuição Básica”: valor pago por Participante Ativo ou Participante Autopa- trocinado, conforme estabelecido neste Regulamento.
  8. “Contribuição Normal”: valor pago por Patrocinador, ou Participante Autopatroci- nado, quando for o caso, em contrapartida à Contribuição Básica, conforme estabelecido neste Regulamento.
  9. “Contribuição Variável”: valor pago por Patrocinador, conforme estabelecido neste Regulamento.
  10. “Contribuição Voluntária”: valor pago por Participante, conforme estabelecido neste Regulamento.
  11. “Crédito de Transferência”: conforme definido no Capítulo 10 deste Regulamento.
  12. “Data da Alteração Regulamentar de 2019”: corresponderá à data de publicação da portaria de aprovação, pela autoridade governamental competente, da alteração regula- mentar que, dentre outras alterações, promoveu recepção de contribuições de Participan- tes Assistidos. A eficácia das presentes disposições regulamentares ocorrerá em data a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observado como prazo máximo o 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente à data da publicação da portaria de aprovação da referida alteração regulamentar pela autoridade competente.
  13. “Data do Cálculo”: data de apuração do valor inicial dos benefícios ou institutos legais obrigatórios, conforme definido neste Regulamento.
  14. “Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior”: 10 de agosto de 2006.
  15. “Dirigente de Patrocinador”: Diretor de Patrocinador, com contrato de mandato vigente, nomeado na forma legal.
  16. “Empregado”: pessoa que mantenha vínculo empregatício com um dos Patrocina- dores, com contrato de trabalho em vigor, ainda que suspenso.
  17. “Incapacidade”: perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades. A Incapacidade deverá ser atestada por um clínico credenciado pela ACEPREV.
  18. “Índice de Reajuste do Patrocinador”: índice de reajuste geral concedido pelo Patrocinador, bem como eventuais antecipações aplicáveis a todos os seus Empregados. Na hipótese de ser concedido mais de um índice de reajuste geral em uma mesma ocasião, será considerado aquele que for concedido à maioria dos Empregados do Patrocinador.
  19. “Participante”: conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
  20. “Patrocinador”: pessoa jurídica que celebrar convênio de adesão a este Plano, na forma prevista no Estatuto.
  21. “Plano” ou “Plano de Benefícios” ou “Plano de Benefícios da Aperam BioEnergia”:

Plano de Benefícios, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

  1. “Plano Anterior”: Plano de Benefícios Acesita desde a data de sua implantação até a Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.
  2. “Recurso Garantidor”: ativo do Plano administrado pela ACEPREV, que será aplica- do na forma estabelecida na Política de Investimentos, estruturada dentro das exigências atuariais e aprovada pelo Conselho Deliberativo e em atendimento às diretrizes estabeleci- das pela legislação aplicável.
  3. “Reserva Individual de Poupança”: saldo das contribuições pessoais realizadas pelo Participante para a Parte Especial do Plano Anterior, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.
  4. “Reserva Patronal de Poupança”: soma das contribuições realizadas pelo Patroci- nador para a Parte Especial do Plano Anterior, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.
  5. “Retorno dos Investimentos”: rentabilidade mensal auferida pelo Recurso Garanti- dor, segregada de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo na Política de Investimentos deste Plano de Benefícios.
  6. “Salário Aplicável”: remuneração básica do Participante no Patrocinador, excluin- do-se todas as parcelas da remuneração, cuja periodicidade seja diversa da mensal.
  7. “Término do Mandato”: perda da condição de Dirigente de Patrocinador, pelo término do prazo, revogação ou renúncia do mandato, junto ao respectivo Patrocinador e mediante comunicado formal à ACEPREV.
  8. “Término do Vínculo Empregatício”: perda da condição de Empregado, com rompimento do contrato de trabalho junto ao respectivo Patrocinador e mediante comuni- cado formal à ACEPREV, não computando eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.
  9. “Unidade Previdenciária (UP)”: em 1º de julho de 2006, o valor da UP correspondia a R$ 173,00 (cento e setenta e três reais). Em 1º de julho de 2017, o valor da UP era de R$ 332,44 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Esse valor será reajusta- do de acordo com o Índice de Reajuste do Patrocinador. O Conselho Deliberativo, ouvido o Atuário, determinará o percentual de reajuste da UP, quando não houver um índice único concedido pelo Patrocinador aos seus Empregados.
  10. “Vinculação ao Plano”: período contado a partir da adesão do Participante ao Plano até a data do seu desligamento, quer seja por Término do Vínculo Empregatício, quer seja por Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, quer seja por cancela- mento de sua inscrição no Plano ou pela paralisação de contribuições ao Plano, na condi- ção de Participante Autopatrocinado. Para os Empregados de Patrocinador, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior será considerada como data de adesão ao Plano a data de admissão em qualquer um dos Patrocinadores.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 3º O Plano aplica-se à massa de Participantes descrita a seguir:
  1. aos Empregados e Dirigentes do Patrocinador Aperam Inox América do Sul S.A. que, em abril de 1995, eram Participantes do Plano Anterior e que optaram, naquela data, por nele permanecer, mantendo a condição de Participantes, bem como a seus respectivos Benefici- ários ou Beneficiários Indicados, quando for o caso;
  2. aos Empregados e Dirigentes do Patrocinador Aperam BioEnergia Ltda., inscritos no Plano Anterior, até a Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, bem como a seus respectivos Beneficiários ou Beneficiários Indicados, quando for o caso;
  3. aos Empregados e Dirigentes do Patrocinador Aperam BioEnergia Ltda. que forem admitidos ou nomeados a partir do dia imediatamente posterior à Data Efetiva de Reformu- lação do Plano Anterior e que venham a aderir ao Plano;
  4. aos Participantes Assistidos ou Beneficiários que estejam em gozo de benefício previsto no Plano Anterior;
  5. aos Empregados e Dirigentes das demais pessoas jurídicas que, mediante celebra- ção de convênio de adesão, sejam patrocinadoras do Plano de Benefícios da Aperam BioEnergia.

§ 1º - Fica mantida a condição de não admissão de novas inscrições para os Empregados e Dirigentes da Aperam Inox América do Sul S.A. que, após abril de 1995, única e exclusivamen- te, deveriam optar por sua inscrição no Plano de Benefícios da AMIB.

§ 2º - Aos Empregados e Dirigentes vinculados ao Patrocinador Aperam BioEnergia Ltda., que não optaram por aderir ou que tiveram sua inscrição cancelada no Plano Anterior até a Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, será facultada a inscrição no Plano, observadas as condições previstas neste Regulamento, sem que desse fato resulte qualquer reconheci- mento de direito às previsões regulamentares do Plano Anterior, inclusive no que se refere à contagem de tempo de serviço no Patrocinador ou de participação no Plano Anterior ou, ainda, reconhecimento desse tempo para efeito de Vinculação ao Plano, períodos esses que terão início a partir da data da efetiva inscrição no Plano, para todos os efeitos desse Regula- mento.

§ 3º - Os Empregados, Dirigentes dos Patrocinadores, Participantes e Beneficiários a que se referem as alíneas “a”, “b” e “d”, a partir da Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, terão suas respectivas inscrições mantidas no Plano, de forma automática, observando-se as disposições contidas no Capítulo 10 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DOS PARTICIPANTES E DOS EX-PARTICIPANTES

SEÇÃO I - DOS PARTICIPANTES ATIVOS

Art. 4º Serão Participantes Ativos os Empregados e os Dirigentes dos Patrocinadores que fizerem a opção por participar deste Plano, bastando, para tanto, manifestar sua vontade, por escrito.

Art. 5º O Participante Ativo deverá preencher os formulários exigidos pela ACEPREV, onde inscre- verá os seus Beneficiários, nomeará os Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à ACEPREV como sua contribui- ção para o Plano, bem como formalizar os requerimentos necessários para o recebimento de quaisquer dos benefícios previstos neste Plano, tão logo atinja os requisitos de elegibili- dade.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da possibilidade de formalização em meio físico, a ACEPREV poderá disponibilizar também plataforma digital para o relacionamento com o Participante, possibilitando a realização de transações remotas, nos termos e limites previs- tos na legislação em vigor, o que abrangerá as transações de inscrição, alteração e cancela- mento de Plano, de requerimento de benefícios, entre outras.

Art. 6º Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, Participante Autopatrocinado ou ex-Participante.

SEÇÃO II - DOS PARTICIPANTES VINCULADOS

Art. 7º Serão Participantes Vinculados do Plano os ex-Empregados de Patrocinador que optarem ou que tiverem presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) previsto neste Regulamento.

Parágrafo Único - O Participante Vinculado que for formalmente readmitido ou contratado por Patrocinador, retornará à condição de Participante Ativo, preservando os saldos consti- tuídos na Conta do Participante. Ocorrendo novo Término do Vínculo Empregatício ou Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, dar-se-á nova verificação de

elegibilidade aos benefícios do Plano, considerando-se para tanto, todos os períodos trabalhados em Patrocinador, como também o período em que esteve na condição de Participante Autopatrocinado, se aplicável.

Art. 8º Perderá a condição de Participante Vinculado aquele que retornar à condição de Participan- te Ativo ou se tornar Participante Assistido ou ex-Participante, nos termos deste Regulamen- to.

SEÇÃO III - DOS PARTICIPANTES ASSISTIDOS

Art. 9º Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício de renda mensal, conforme definido neste Regulamento.

§ 1° - O Participante Assistido que for formalmente readmitido em Patrocinador, terá inalte- rada sua condição perante à ACEPREV, ao qual é facultada a realização de Contribuição Voluntária, nos termos do artigo 23, sem qualquer contrapartida da Patrocinadora.

§ 2° - O Participante Assistido em gozo de benefício de Incapacidade que tiver o benefício cancelado retornará, automaticamente, à condição de Participante Ativo ou Autopatrocina- do, anterior à concessão do benefício, inclusive no que diz respeito ao restabelecimento do saldo da Conta do Participante, em quotas.

§ 3° - O Participante Assistido em gozo de benefício de Incapacidade, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, que se restabelecer e retornar à ACEPREV na condição de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, poderá optar por aderir às disposições regulamentares vigentes, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu retorno a uma das condições mencionadas, sem que seja aplicado qualquer efeito retroativo. Nesse caso, o Crédito de Transferência, nos termos do previsto no Capítulo 10 deste Regulamento, será apurado na data de cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.

Art. 10 Além das hipóteses previstas nesta Seção, o Participante Assistido perderá tal condição ao se tornar ex-Participante.

SEÇÃO IV - DOS PARTICIPANTES AUTOPATROCINADOS

Art. 11 Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados e os ex-Dirigentes do Patrocinador que optarem por permanecer vinculados ao Plano, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as equivalentes àquelas que seriam de responsabilidade do Patrocinador, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no Plano, acrescidas da taxa de administra- ção prevista para esse fim.

§ 1º - Aos Participantes Autopatrocinados serão assegurados os mesmos benefícios dos Participantes Ativos, utilizando-se os mesmos critérios de cálculo.

§ 2º - O Participante Autopatrocinado que for formalmente readmitido em Patrocinador, perderá tal condição, retornando automaticamente a condição de Participante Ativo.

Art. 12 A opção para se tornar Participante Autopatrocinado deverá ser exercida, impreterivelmente, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, contendo as informações exigidas pela legislação, quando deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido.
 
 
Art. 13 Perderá a condição de Participante Autopatrocinado aquele que retornar à condição de Participante Ativo ou se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido ou ex-Partici- pante.

SEÇÃO V - DOS EX-PARTICIPANTES

Art. 14 Serão ex-Participantes aqueles que:
  1. receberem um benefício de pagamento único conforme previsto neste Regulamen- to;
  2. solicitarem cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição no Plano, nos termos previstos neste Regulamento;
  3. optarem pela Portabilidade ou pelo Resgate;
  4. falecerem.

CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES, DOS RECURSOS GARANTIDORES, DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E DA DESTINAÇÃO DE RESULTADO

SEÇÃO I - DAS CONTRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO I - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ATIVOS

Art. 15 O Participante Ativo efetuará Contribuição Básica de acordo com o percentual da faixa salarial correspondente ao seu Salário Aplicável, conforme segue:

Faixa Salarial em Número de UP % de Contribuição
Até 14,92 UP 1,0%
De 14,92 UP a 25,37 UP 5,0%
De 25,37 UP a 47,37 UP 6,5%
De 47,37 UP a 62,67 UP 7,8%
Acima de 62,67 UP 8,8%

Art. 16 O Participante Ativo que estiver realizando Contribuições Básicas poderá optar por efetuar Contribuições Voluntárias, na forma mensal e/ou esporádica.

§ 1º - A Contribuição Voluntária mensal será equivalente a um determinado percentual inteiro incidente sobre o Salário Aplicável, de acordo com a opção do Participante Ativo.

§ 2º - O Participante Ativo poderá alterar o percentual incidente sobre o seu Salário Aplicável, para efeito de sua Contribuição Voluntária mensal, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, podendo ainda suspendê-la, por meio de comunicação expressa à ACEPREV, em formulário próprio. A suspensão ou alteração do percentual será efetivada a partir do mês subsequente à comunicação, ou seja, nos meses de julho e janeiro, respectivamente.

§ 3º - A Contribuição Voluntária esporádica poderá ser feita a qualquer momento pelo Participante, sendo que o respectivo valor não poderá ser inferior a 20% da UP.

§ 4º - Para processamento da Contribuição Voluntária esporádica, no mesmo mês do seu

recolhimento, o Participante deverá efetuar o seu pagamento até o 5º (quinto) dia do mês. Após o 5º (quinto) dia, o processamento da Contribuição Voluntária dar-se-á no mês seguin- te.

Art. 17 As Contribuições Básicas de Participante Ativo serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro.
 
Art. 18 O Participante Ativo, mesmo que elegível ao benefício de Aposentadoria Normal poderá permanecer efetuando Contribuições Básicas e Voluntárias para o Plano.
 
Art. 19 As contribuições mensais de Participante Ativo, devidas à ACEPREV por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

§ 1º - Os Patrocinadores repassarão as contribuições à ACEPREV até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao de competência, quando então serão creditadas na Conta do Partici- pante.

§ 2º - Na hipótese de atraso no repasse das contribuições, por culpa do Patrocinador, este arcará com encargos moratórios equivalentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interban- cário ou do indicador que venha a substituí-lo.

Art. 20 O Participante Ativo poderá suspender ou retomar suas contribuições ao Plano, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, por meio de comunicação expressa à ACEPREV, em formulário próprio, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação. A suspensão ou retomada de contribuição será efetivada a partir do mês subsequente à comunicação, ou seja, nos meses de julho e janeiro, respectivamente.

Parágrafo Único - No caso de Incapacidade ou falecimento do Participante Ativo durante o período de suspensão de contribuição, este ou seus Beneficiários receberão o benefício de Incapacidade ou de Pensão por Morte, conforme o caso, calculado exclusivamente com base no saldo da Conta do Participante existente na Data do Cálculo.

Art. 21 O Participante Ativo que tiver perda parcial ou total da sua remuneração ou seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá continuar contribuindo para o Plano. Nesta hipótese, o Patrocinador comunicará formalmente à ACEPREV a sua vontade de continuar a contribuir com valor equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição do Participante.

Parágrafo Único - Em caso de Participante que tenha o contrato de trabalho suspenso em decorrência de sua nomeação como Dirigente de Patrocinador, será assegurada a continui- dade da realização de contribuição do Patrocinador, até que haja a rescisão do contrato de trabalho.

SUBSEÇÃO II - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES VINCULADOS E ASSISTIDOS

Art. 22 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante o recolhimento de Contribuição Administrativa estabelecida no plano de custeio anual. Essa contribuição será deduzida do saldo da Conta do Participante.
 
Art. 23 O Participante Vinculado ou Assistido poderá efetuar Contribuição Voluntária esporádica, a qualquer momento, nos termos previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único - A Contribuição Voluntária esporádica realizada pelo Participante Assistido será integrada automaticamente ao saldo remanescente para fins do pagamento da renda mensal percebida, conforme disposto no Art. 76.

SUBSEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES AUTOPATROCINADOS

Art. 24 As contribuições dos Participantes Autopatrocinados serão calculadas tomando-se por base um Salário Aplicável hipotético, calculado através da correção do Salário Aplicável na data do Término do Vínculo Empregatício e do Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, pela variação do Índice de Reajuste do Patrocinador.
 
Art. 25 O Participante Autopatrocinado deverá efetuar, no mínimo, a Contribuição Básica, a Contri- buição Normal e a Contribuição Administrativa.

§ 1º - As Contribuições Básicas, Normais e Administrativas serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, e recolhidas à ACEPREV até o 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao de competência.

§ 2º - As contribuições efetuadas em atraso serão acrescidas de encargos moratórios equiva- lentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.

§ 3º - O Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas ou alternadas após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, enviada por meio físico ou remoto, nos termos previstos na legislação, terá a sua inscrição cancelada, aplicando-se-lhe, em decorrência o mesmo tratamento estabelecido no § 4º deste Artigo.

§ 4º - O Participante Autopatrocinado que optar por cessar suas contribuições antes de obter a concessão de um benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada do Plano, poderá optar pelo Resgate ou pela Portabilidade, ou, ainda, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento.

§ 5º - As contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado em substituição às de responsabilidade do Patrocinador serão creditadas na Conta de Contribuição de Participan- te, com exceção da Contribuição Administrativa, que será alocada à Conta Coletiva.

§ 6º - O Participante Autopatrocinado poderá efetuar Contribuição Voluntária, nos termos previstos neste Regulamento.

SUBSEÇÃO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES

Art. 26 O Patrocinador efetuará Contribuição Normal equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo.

Art. 27 A seu critério, o Patrocinador poderá efetuar Contribuição Variável, com valor e frequência a serem estabelecidos por ele, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Partici- pantes Ativos.

Art. 28 Além das Contribuições Normais e Variáveis, o Patrocinador efetuará Contribuição Administrativa para a cobertura das despesas administrativas do Plano.

Art. 29 As Contribuições Normais e Administrativas serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, e pagas à ACEPREV até o 4º (quar- to) dia útil do mês subsequente ao de competência.

Parágrafo Único - As contribuições efetuadas em atraso serão acrescidas de encargos mora- tórios equivalentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.

Art. 30 Não haverá contribuições de Patrocinador sobre a parcela paga pelo Participante a título de Contribuição Voluntária.

SEÇÃO II - DOS RECURSOS GARANTIDORES

Art. 31 O Recurso Garantidor será dividido em quotas e o valor da quota em 1º de julho de 2006 correspondia a R$ 11,48705.
 
Art. 32 Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão de benefícios concedidos do Plano Anterior, poderá, a critério do Patrocinador e nos termos da Política de Investimento, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilí- brio econômico-financeiro entre os ativos e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Recurso Garantidor.
 
Art. 33 As contribuições dos Participantes e dos Patrocinadores para o Plano serão pagas à ACEPREV, que efetuará os investimentos em conformidade com a Política de Investimento e contabilizará, nas respectivas contas, a rentabilidade alcançada, conforme modelo previa- mente definido pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - As despesas decorrentes da administração e aplicação do Recurso Garantidor, serão alocadas ao próprio Recurso Garantidor.

§ 2º - O valor do Recurso Garantidor será determinado pela ACEPREV, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividi- do pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota.

§ 3º - O valor da quota será fixado mensalmente, no último dia do mês imediatamente anterior.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 34 O custeio deste Plano será estabelecido anualmente e aprovado pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV.

Art. 35 As despesas de administração deste Plano serão custeadas pelos Patrocinadores, pelos Participantes Autopatrocinados e Vinculados, e por outras fontes de custeio indicadas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, desde que previstas no plano de custeio anual.

Art. 36 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de um Patrocinador ficará vinculado apenas a um deles para efeito do Plano. Com respeito ao Plano, as contribuições de Patroci- nador e do Participante, serão calculadas considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todos os Patrocinadores.

Parágrafo Único - O Patrocinador ao qual o Participante estiver vinculado para fins do Plano, poderá debitar aos outros Patrocinadores com as quais o Participante tenha vínculo empre- gatício, as contribuições devidas por eles na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada um.

Art. 37 Ocorrendo perda parcial ou total do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinador, devido ao desligamento antecipado do Participante do Plano, a parcela desse saldo que não for destinada ao pagamento de benefícios ou ao pagamento dos institutos obrigatórios será incorporada ao Fundo de Reversão dos Patrocinadores, e será utilizada conforme determina- ção destes e homologação do Conselho Deliberativo, observada a legislação aplicável, desde que prevista no plano de custeio anual e baseado em parecer atuarial.

SEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 38 Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente.

Art. 39 O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de superávit e, por conseguinte, das reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias, observando-se as particularidades previstas na legislação vigente.
 
Art. 40 As deliberações tomadas acerca de cada destinação de reserva especial serão amplamente divulgadas pela ACEPREV aos Participantes, visando o esclarecimento da situação específi- ca, em cada oportunidade.

Art. 41 A utilização da reserva especial que vier a ser destinada, nos termos da legislação, dar-se-á, exclusivamente, da seguinte forma:
  1. para o Patrocinador, por meio da redução ou suspensão das respectivas contribui- ções, conforme o caso;
  2. para os Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados, por meio da aloca- ção, em parcelas, do valor que lhes for atribuível, em rubrica própria, no saldo de Conta do Participante, para futura conversão em benefício; e
  3. para os Participantes Assistidos, o valor que lhes for atribuível será pago por meio de um abono em parcelas mensais, de caráter transitório, não se integrando, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.
Art. 42 As utilizações referidas nas alíneas “a” e “b” do Art. 41 serão efetivadas por igual período para as modalidades ali previstas, por meio da correspondente deliberação do órgão estatutário competente.

Parágrafo Único - Caso o Participante opte pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, durante o período de utilização da reserva especial, as parcelas que ainda não tiverem sido alocadas no seu saldo de Conta do Participante, reverterão em proveito do Plano.

Art. 43 A suspensão da cobrança das contribuições, prevista na alínea “a” do Art. 41, não importará em alteração no plano de custeio do Plano.

Art. 44 Para enquadramento na respectiva categoria, assim como para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus respectivos dados na data de encerramento do último exercício, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico elaborado nos termos da legislação vigente aplicável.
 
Art. 45 O valor atribuível a cada Participante, individualmente, será fixado em quantidade de quotas.

CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS

Art. 46 Os Participantes, atendidas as condições fixadas neste Regulamento, terão direito ao recebi- mento dos seguintes benefícios:
  1. Aposentadoria Normal;
  2. Aposentadoria Antecipada;
  3. Incapacidade;
  4. Pensão por Morte.

SEÇÃO I - APOSENTADORIA NORMAL

Art. 47

A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

  1. ter, no mínimo, 58 (cinquenta e oito) anos de idade;
  2. ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de participação no Plano, considerando-se nesse cômputo a participação no Plano Anterior;
  3. Término do Vínculo Empregatício, no caso de Empregado e Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerado apenas o Término do Vínculo Empregatício.

Art. 48

O valor do benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.

SEÇÃO II - APOSENTADORIA ANTECIPADA

Art. 49

A Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

  1. ter, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade;
  2. ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de participação no Plano, considerando-se nesse cômputo a participação no Plano Anterior;
  3. Término do Vínculo Empregatício, no caso de Empregado e Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerado apenas o Término do Vínculo Empregatício.

Art. 50

O valor do benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.

SEÇÃO III - INCAPACIDADE

Art. 51

O Participante Ativo ou Autopatrocinado será elegível a um benefício por Incapacidade após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pelo Patrocinador, desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, observadas as seguintes restrições:

Parágrafo Único - O Participante Ativo ou Autopatrocinado, se aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma incapacidade, será elegível ao Benefício por Incapacidade, desde que essa condição seja atestada por clínico credenciado pela ACEPREV, descrevendo sua nature- za e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de término do benefí- cio. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da incapacidade. O não comparecimento aos exames implicará na suspensão imediata do benefício até que o exame seja realizado.

Art. 52

O valor do benefício por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.

SEÇÃO IV - PENSÃO POR MORTE

Art. 53

A Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários ou, se for o caso, aos Beneficiários Indicados de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido, que vier a falecer.

Art. 54

O valor do benefício de Pensão por Morte será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será rateado entre os Beneficiários, conforme proporção estabelecida pelo Participante.

Parágrafo Único - Caso o Participante não tenha estabelecido a proporção de que trata o caput deste Artigo, o benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

CAPÍTULO VII - DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS

Art. 55

Aos Participantes, atendidas as condições fixadas neste Regulamento, será assegurada a opção pelos seguintes institutos:

  1. Resgate;
  2. Benefício Proporcional Diferido (BPD);
  3. Portabilidade;
  4. Autopatrocínio.

§ 1º - O Participante deverá manifestar sua opção perante a ACEPREV no prazo previsto na legislação, a contar do recebimento do extrato de desligamento, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação.

§ 2º - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos legais obrigatórios, terá presumida a sua opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência exigida para este instituto. Neste caso, serão aplicadas todas as disposições regulamentares previstas neste Regulamento para o instituto

do Benefício Proporcional Diferido. Caso o Participante não cumpra a referida carência, será presumida a opção pelo resgate, com pagamento sob a forma de prestação única, e valor apurado em conformidade com o Art. 57 deste Regulamento.

§ 3º - Para fins deste Regulamento, a transferência de Participantes de seu empregador, patrocinador deste Plano, para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador deste Plano, é equiparada à cessação de vínculo empregatício, sendo assegu- rado aos participantes transferidos, inclusive, a opção pelos institutos, que poderá ser feita independentemente de carência, obedecidas as demais disposições previstas neste Regula- mento.

SEÇÃO I - RESGATE

Art. 56

O Resgate será concedido aos seguintes Participantes, que fizerem a opção por este institu- to, desde que não estejam em gozo de um dos benefícios de aposentadoria previstos neste Regulamento:

  1. Participante Ativo e ex-Participante Ativo que tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição no Plano, junto à ACEPREV, após o Término do Vínculo Empregatício e Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador;
  2. Participante Autopatrocinado que optar por cessar o pagamento de suas contri- buições ou que tiver sua inscrição cancelada;
  3. Participante Vinculado que cancelar sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 1º - O pagamento do Resgate está condicionado à cessação do vínculo empregatício.

§ 2º - A opção pelo Resgate deixará de estar disponível a partir da concessão do benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal, nos termos deste Regulamento.

§ 3º - A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de participante é equipa- rada à perda de vínculo de empregatício a que se refere este artigo, sendo assegurado ao Participante a opção pelo resgate integral, independentemente do cumprimento de carên- cia, observadas as demais condições previstas neste regulamento.

Art. 57

O valor do Resgate corresponderá, na data do Término do Vínculo Empregatício e do Térmi- no do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, ao saldo da Conta de Contribuição de Participante, com exceção da Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada, acresci- do de uma parcela determinada da Conta de Contribuição de Patrocinador, conforme tabela progressiva a seguir indicada, descontados eventuais débitos do participante para com o Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será necessário apenas o Término do Vínculo Empregatício para o exercício deste instituto.

Tempo de Vinculação ao Plano % do saldo da Conta de
Menos de 5 anos Contribuição de Patrocinador
00%  
5 anos 20%
6 anos 26%
7 anos 32%
8 anos 38%
9 anos 44%
10 anos 50%
11 anos 54%
12 anos 58%
13 anos 62%
14 anos 66%
15 anos ou mais 70%

§ 1º - Para saldos de portabilidade recebidos a partir de 01/01/2024, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contado da data de recebimento do recurso, poderá ser adicionado ao valor do resgate, a critério do participante, o montante acumulado na "Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada - Participante". Neste caso, o valor remanescente na "Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada - Patrocinador" deverá ser, necessariamente, objeto de Portabilidade.

§ 2º - Eventual saldo na Subconta Portada de Participante - Entidade Fechada, constituído em data anterior a 01/01/2024, não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade.

§ 3º - As contribuições que integram as Contas de Contribuição mencionadas nesse artigo

serão atualizadas pela variação das quotas de patrimônio observada no período entre a realização da contribuição e a apuração do valor do resgate.

Art. 58

O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da ACEPREV em relação ao Participante, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados, ou herdeiros designa- dos em inventário judicial ou inventário por escritura pública.

SEÇÃO II - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD)

Art. 59

O Participante Ativo que tiver perdido tal condição, pelo Término do Vínculo Empregatício e pelo Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, e o Participante Autopatro- cinado, que tiver pelo menos 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, porém antes de se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, poderão optar por receber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferido (BPD), calculado de acordo com as normas estabelecidas no Plano. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será necessário apenas o Término do Vínculo Empregatício para o exercício deste instituto.

§ 1º - O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício a partir da data que preencher as condições de elegibilidade a um dos benefícios programados previstos nesse regulamento, excetuando-se o Benefício de Aposentadoria Antecipada.

§ 2º - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) implicará na suspensão do recolhi- mento das Contribuições Básicas para o Plano.

§ 3º - As condições a serem cumpridas pelo Participante Vinculado para recebimento do Benefício Proporcional Diferido (BPD), são as mesmas estabelecidas para concessão dos benefícios de Aposentadoria Normal.

§ 4º - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) não impede que ele exerça, posteriormente, a opção pelo Resgate, Portabilidade ou Autopatrocínio, previs- tos neste Regulamento.

Art. 60

O Benefício Proporcional Diferido (BPD) corresponderá ao saldo da Conta do Participante

remanescente, na Data do Cálculo.

Art. 61

A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) até a data do início de recebimento do Benefício Proporcional Diferido (BPD), o saldo da Conta do Participante, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos e deduzido das Contribuições Administrativas, quando aplicável.

Parágrafo Único - Na hipótese de esgotamento do saldo da Conta do Participante, em razão do desconto das Contribuições Administrativas, quando aplicável, a inscrição do Participan- te Vinculado será cancelada automaticamente.

Art. 62

Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, e na sua falta, os Beneficiários Indicados, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo da Conta do Participante remanescente.

Art. 63

Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido (BPD), sob uma das formas previstas neste Regulamento, a ser calcula- do com base no saldo da Conta do Participante remanescente.

SEÇÃO III - PORTABILIDADE

Art. 64

O Participante Ativo e o ex-Participante que tenha solicitado o cancelamento de sua inscri- ção no Plano, junto à ACEPREV, após o Término do Vínculo Empregatício e o Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, o Participante Vinculado e o Participante Autopatrocinado, que tiverem pelo menos 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, que não estiverem em gozo de um benefício de Aposentadoria previsto no Plano, poderão requerer a Portabilidade do seu direito acumulado, em caráter irrevogável e irretratável, para outra entidade de previdência complementar, sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar ou para outros planos de benefícios administra- dos pela ACEPREV.

§ 1º - Os valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais efetuados pelo participante, e portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência comple-

mentar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios, poderão ser objeto de portabilidade independentemente do Término do Vínculo Empregatício ou do Mandato e demais carências estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 65

O direito acumulado para fins de Portabilidade corresponderá, na data do requerimento, ao saldo da Conta de Contribuição de Participante e a uma parcela determinada da Conta de Contribuição de Patrocinador, conforme tabela progressiva a seguir, descontados eventuais débitos do participante para com o Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante:

Tempo de Vinculação ao Plano % do saldo da Conta de
Menos de 5 anos Contribuição de Patrocinador
00%  
5 anos 20%
6 anos 28%
7 anos 36%
8 anos 44%
9 anos 52%
10 anos 60%
11 anos 68%
12 anos 76%
13 anos 84%
14 anos 92%
15 anos ou mais 100%

Art. 66

Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, oriundos de outros planos de previdên- cia complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Subconta Portada de Participante e não estarão sujeitos, para nova Portabilida- de, ao prazo de carência fixado neste Regulamento.

§ 1º - Ao participante-assistido que esteja recebendo benefício em uma das formas previstas no artigo 76, será facultada a recepção de recursos oriundos de portabilidade neste Plano.

§ 2º - Os valores recebidos no Plano, conforme parágrafo anterior, serão incorporados à Conta Remanescente de Assistido do participante-assistido.

Art. 67

SEÇÃO IV - AUTOPATROCÍNIO

O Participante Ativo que tiver perdido tal condição, pelo Término do Vínculo Empregatício e pelo Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, antes de se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, poderá optar por permanecer no Plano desde que continue efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pelo Patrocinador, destinadas ao custeio de seu benefício e à cobertura das despesas administrativas previstas no plano de custeio. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será necessário apenas o Término do Vínculo Empregatício para o exercício deste instituto.

Parágrafo Único - A opção do Participante Ativo pelo Autopatrocínio não impede que o mesmo exerça, posteriormente, a opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate ou Portabilidade, desde que preenchidas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.

Art. 68

Na hipótese do Participante Autopatrocinado vir a falecer, seus Beneficiários, e na sua falta, os Beneficiários Indicados, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo da Conta do Participante.

Art. 69

Ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefí- cio de Aposentadoria Normal, o mesmo receberá um benefício por Incapacidade, sob uma das formas previstas neste Regulamento, a ser calculado com base no saldo da Conta do Participante.

Art. 70

Ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas contribuições para o Plano, após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) serão aplicadas as disposições desse instituto legal obrigatório, conforme previsto neste Regula- mento.

Art. 71

Para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computa- do como tempo de participação no Plano ou de Vinculação ao Plano.

Art. 72

Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração.

CAPÍTULO VIII - DA DATA DO CÁLCULO, DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E DOS INSTITUTOS E DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS E DOS INSTITUTOS

Art. 73

SEÇÃO I - DA DATA DO CÁLCULO

A Data do Cálculo dos benefícios e institutos será o 1º (primeiro) dia útil após a data do Término do Vínculo Empregatício e do Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patroci- nador, do falecimento do Participante, do preenchimento das condições para recebimento do benefício por Incapacidade ou do Benefício Proporcional Diferido (BPD), ou do requeri- mento, se posterior. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerada como Data do Cálculo, a data do Término do Vínculo Empregatício, do falecimento do Participante, do preenchimento das condições para recebimento do benefício por Incapacidade ou do Benefício Proporcional Diferido (BPD), ou do requerimento, se posterior.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E DOS INSTITUTOS

Art. 74

Todos os dados utilizados no cálculo dos benefícios e institutos serão apurados na Data do Cálculo, com exceção do saldo da Conta do Participante, que será apurado no último dia do mês anterior ao mês de competência da 1ª (primeira) prestação do benefício ou instituto.

Art. 75

Se a Data do Cálculo ocorrer entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência da 19 (primeira) prestação do benefício ou instituto será o mês da Data do Cálculo, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à Data do Cálculo.

SEÇÃO III - DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS E DOS INSTITUTOS

Art. 76

Observado o disposto no Parágrafo 1º, os benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipa- da, por Incapacidade e Benefício Proporcional Diferido (BPD) serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo, de acordo com a opção escolhida pelo Participante, conforme o caso:

  1. pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido, anualmente, pelo Partici- pante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequen- te, desde que respeitado o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício;
  2. aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,10% (dez centésimos por cento), no intervalo de 0,10% (dez centésimos por cento) a 2,50% (dois e meio por cento) sobre o saldo remanescente da Conta do Participante. Esse percentual poderá ser redefini- do, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplica- ção a partir do mês subsequente;
  3. através de prestações mensais de valor fixo, em reais, desde que respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefí- cio. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas na data do pagamento, as quais serão descontadas do saldo disponível na Conta do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.

§ 1º - O Participante poderá optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, em parcela única ou em diversas parcelas, a qualquer tempo durante o período de recebimento de renda. O saldo da Conta do Participante restante será disponibilizado unicamente através de uma das opções indicadas no caput deste Artigo.

§ 2º - O Participante poderá ainda, alterar a forma de pagamento escolhida, dentre as previs- tas nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste Artigo, anualmente, no mês do seu aniversário de nascimento, com aplicação a partir do mês subsequente.

Art. 77

O benefício de Pensão por Morte será concedido sob a forma de pagamento único.

Art. 78

O instituto do Resgate será pago sob a forma de prestação única, com possibilidade de

diferimento em até 90 dias, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, que serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% da Unidade Previdenciária (UP).

Art. 79

Os benefícios e os institutos serão pagos, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, ou transferidos, no caso da portabilidade, em até dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data que em o participante tiver realizado a entrega completa da documenta- ção e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo, e serão calculados na data do requerimento e atualizados com base no valor da quota, quando aplicável, na data do pagamento.

Art. 80

A 1ª (primeira) parcela de renda mensal dos benefícios de Aposentadoria Normal ou Anteci- pada, por Incapacidade e do Benefício Proporcional Diferido (BPD), será devida a partir do mês de competência. A última parcela destes benefícios será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante, de acordo com a opção de recebimento dos benefícios.

Art. 81

Para pagamento dos benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições neles previstas, será exigido o requerimento do Participante ou do Beneficiário, quando for o caso, à ACEPREV, assim como o Término do Vínculo Emprega- tício e o Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador. Na hipótese de exercí- cio de cargo de Dirigente por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será exigido o Término do Vínculo Empregatício para o pagamento dos benefícios e dos institutos previs- tos neste Regulamento, além do atendimento das condições neles previstas.

Parágrafo Único - Não será exigido o Término do Vínculo Empregatício, nem o Término do Mandato, no caso de Dirigente de Patrocinador, para os benefícios por Incapacidade e Pensão por Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivas previstas neste Regulamento.

Art. 82

Se o benefício de prestação continuada for de valor mensal inferior a 20% da Unidade Previdenciária (UP), mesmo observando o período mínimo e o percentual máximo previs-

tos nas alíneas “a” e “b” do caput do Art. 76, respectivamente, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na data de pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Remanescente de Assistido na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participante, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados, ou herdeiros designados em inven- tário judicial ou inventário por escritura pública.

Art. 83

A ACEPREV pagará em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas o Benefício Proporcio- nal Diferido (BPD), apurado e atualizado conforme previsão contida neste Regulamento, que resultar em valor inferior a 100 (cem) Unidades Previdenciárias (UP), extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participante, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados, ou herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública. Neste caso, o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20% da Unidades Previdenciárias (UP).

Art. 84

O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força do Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA ALTERAÇÃO DO PLANO OU SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR

Art. 85

O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, por proposta do Patrocinador, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade governamental competente, respeita- dos os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários, observadas as disposições do Estatuto da ACEPREV.

Art. 86

Embora os Patrocinadores esperem continuar o Plano e fazer todas as contribuições para financiá-lo, os mesmos reservam-se, no caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, as Contribuições Normais para o Plano e só fazerem as contri- buições destinadas à cobertura das despesas administrativas e à satisfação dos benefícios

que, até aquela data, já estiverem creditados ou prestados aos Participantes ou Beneficiá- rios. Nesta hipótese, essa medida deverá ser submetida à homologação do Conselho Deliberativo da ACEPREV, comunicada à autoridade governamental competente e divulga- da aos Participantes do Plano.

§ 1º - Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições dos Patrocinadores.

§ 2º - Os compromissos dos Patrocinadores estarão, a qualquer tempo, limitados às contri- buições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

Art. 87

A redução ou interrupção temporária das contribuições dos Patrocinadores não resultará na liquidação do Plano, que continuará em vigor até sua revogação pelos Patrocinadores, observada a legislação aplicável.

SEÇÃO II - DA RETIRADA TOTAL DE PATROCÍONIO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 88

No caso de retirada total de patrocínio ou do Patrocinador terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelo Patrocinador. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente.

SEÇÃO III - OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89

A ACEPREV disponibilizará aos Participantes, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, extrato da Conta do Participante, discriminando os valores creditados ou debitados naquela Conta, em cada período.

Art. 90

Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, preencherá os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela ACEPREV, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Partici- pante ou Beneficiário.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a ACEPREV poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações forneci- das.

Art. 91

Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na data em que o Participante se tornou elegível ao benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.

Art. 92

Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade governa- mental competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.

Art. 93

A Entidade poderá suspender a concessão de novos benefícios em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade governamental competente, que a atinja ou atinja o Patrocinador e que venha a inviabilizar o Plano.

Art. 94

Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a ACEPREV pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a ACEPREV quanto ao mesmo benefí- cio.

Art. 95

Verificado erro no pagamento de benefício, a ACEPREV fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, cessar o pagamento dos benefícios quando for constatado que o saldo da Conta do Participante remanescente é insuficiente para cobertura dos valores recebidos indevidamente, ou reter

prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores pelo Retorno dos Investimentos.

Parágrafo Único - Observadas as hipóteses contidas no caput deste Artigo, a prestação mensal, em seu valor já retificado, não poderá ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de crédito a favor do Participante Assistido ou Beneficiário, o pagamento correspondente será efetivado de imediato pela ACEPREV.

Art. 96

Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Benefici- ário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano por meio de crédito na Conta Coletiva.

Art. 97

Aos Participantes será disponibilizada, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, cópia do Estatuto da ACEPREV, do Regulamento e do material explicativo sobre as regras do Plano e demais informações estabelecidas pela legislação.

Art. 98

Os benefícios de prestação continuada previstos no Plano não serão devidos concomitan- temente, ressalvado o Abono Anual e a hipótese de pagamento de Pensão por Morte paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

APLICÁVEIS AOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS VINCULADOS AO PLANO ANTERIOR

Art. 99

As disposições deste Capítulo são aplicáveis exclusivamente aos Participantes e Beneficiá- rios vinculados ao Plano Anterior até a Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, os quais tornar-se-ão, automaticamente, Participantes do Plano, no dia imediatamente subsequente àquela Data, subordinando-se, daí em diante, salvo as exceções previstas neste Capítulo, às demais disposições deste Regulamento, no que couber, em especial, no que diz respeito aos benefícios, institutos legais obrigatórios e respectivas condições de elegibilidade, bem como às respectivas formas de pagamento e reajustes previstas.

Art. 100

Para efeito exclusivo das disposições deste Capítulo será o seguinte o tratamento a ser dado aos Participantes do Plano Anterior, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior:

  1. Participantes Assistidos e Beneficiários
    1. Os Participantes Assistidos e Beneficiários do Plano Anterior, já enquadrados nessas categorias na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior, não terão solução de continuidade do pagamento dos benefícios a que fazem jus.
      1. A partir da Data da Alteração Regulamentar de 2019, o índice de reajuste para a atualização de todos os benefícios de renda mensal vitalícia passará a ser a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA) dos últimos 12 (doze) meses.
      2. Adicionalmente, o mês de reajuste de todos os benefícios de renda mensal vitalícia serão consolidados no mês de novembro, sendo que no primeiro exercício, será aplicada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA) de janeiro a outubro, para os benefícios reajustados em janeiro.
      3. Quando o benefício de prestação mensal continuada for inferior a 20% da Unidade Previdenciária (UP), será facultado aos Participantes Assistidos e Beneficiários do Plano Anterior a opção de recebimento sob a forma de pagamento único da reserva matemática correspondente ao benefício, atuarialmente calculada, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participan- te ou Beneficiários, conforme o caso.
    2. Aos Participantes que, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior tiverem cumpridas todas as condições de elegibilidade a um benefício de complemen- tação de aposentadoria previsto no Plano Anterior, exceto o Término do Vínculo Empre- gatício, serão asseguradas as disposições vigentes no Plano Anterior, por ocasião de seu desligamento de Patrocinador. O mesmo tratamento será dado ao Participante Vinculado na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.
  2. Participantes Ativos e Autopatrocinados
    1. Os Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano Anterior, na Data Efetiva

de Reformulação do Plano Anterior, farão jus a um Crédito de Transferência, relativo à parte do Plano Anterior, estruturada sob a modalidade de benefício definido, cujo valor será transformado em quotas, tão logo seja creditado em subconta da Conta de Contribuição de Participante. O Crédito de Transferência corresponderá ao maior valor entre a reserva matemática acumulada para o benefício de complementação de aposentadoria por tempo de serviço prevista no Plano Anterior e o saldo de contribuições pessoais vertidas pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado até a Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.

  1. No que diz respeito à acumulação de contribuições especiais feitas pelos Participantes e Patrocinadores, relativamente à parte do Plano Anterior estrutura- da sob a modalidade de contribuição definida, será dado o seguinte tratamento, relativamente aos Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano Anterior, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior:
    1. O saldo da Reserva Individual de Poupança será alocado em subconta da Conta de Contribuição de Participante; e
    2. O saldo da Reserva Patronal de Poupança será alocado em subconta da Conta de Contribuição de Patrocinador.

 

Estrutura de Governança

Diretor Presidente

Denner Glaudson de Freitas - DPO1

 

Diretoria de Seguridade e Relacionamento

Mirna Leite Coelho Martins de Oliveira - ARPB2

 

Diretoria Financeira

Thiago de Resende Andrade - AETQ3

 

Conselho Deliberativo

Richard André Perdigão - Presidente

Airton de Carvalho - Conselheiro Indicado pela Patrocinadora

Isabel Noemi Gonçalves de Oliveira - Conselheira eleita pelos Participantes Ativos Marco Antônio Nunes de Carvalho - Conselheiro eleito pelos Participantes Assistidos Pedro Aurélio Martins de Goés Monteiro - Conselheiro indicado pela Patrocinadora Silvio Renato Rangel Silveira - Conselheiro Independente

 

Conselho Fiscal

Marco Bruno Assis de Oliveira - Presidente

Geraldo de Assis Souza Júnior - Conselheiro Independente

Sueli Dias Pereira - Conselheira eleita pelos Participantes Assistidos

 

Mandato dos Colegiados: 04/2023 a 03/2026

1 Encarregado dos Dados, ou Data Protection Officer - DPO 2 Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB 3 Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ

(31) 3849-7001

[email protected]

 

BELO HORIZONTE

Av. Carandaí, nº 1.115, 10º andar

CEP 30.130-915

TIMÓTEO

Praça 1º de Maio, nº 9 Centro

CEP 35.180-018

CAPELINHA

Rua Raul Coelho, 725 Cidade Nova

CEP 39.680-000