Capítulo 1 – Do Objeto

Art. 1º - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Benefícios ACEPREV, estabelece os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários, dos Beneficiários Indicados e da Acesita Previdência Privada - ACEPREV em relação a este Plano de Benefícios, com as alterações que forem introduzidas.

Capítulo 2 – Das Definições

Art. 2º - As expressões, palavras, abreviações ou siglas adotadas neste Regulamento terão o correspondente significado, conforme segue, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos são identificados no texto mediante a utilização da primeira letra maiúscula.

Parágrafo Único - Neste Regulamento do Plano de Benefícios, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, salvo indicação contrária no texto.

  1. ACEPREV - a Acesita Previdência Privada.
  2. Atuário - pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pela ACEPREV com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
  3. Atuarialmente Equivalente - montante determinado pelo Atuário, com base nas características biométricas dos Participantes e seus Beneficiários e nas hipóteses utilizadas na última avaliação atuarial.
  4. Beneficiário - poderão ser inscritos como Beneficiários do Participante:
    1. o cônjuge do Participante;
    2. o Companheiro na forma definida por este Regulamento;
    3. os filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade sendo estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se frequentando curso superior em estabelecimento de ensino oficial, mediante apresentação de documento comprobatório expedido pelo referido estabelecimento, sendo que não haverá limite de idade para filho com invalidez total e permanente.

A inscrição de Beneficiário somente terá validade se o mesmo for inscrito de forma expressa e com completa qualificação pelo Participante, junto à ACEPREV, sendo vedada tal inscrição após o início do pagamento de qualquer benefício de renda mensal vitalícia.

A inclusão de novo Beneficiário irá requerer recálculo e poderá alterar o valor do benefício, sendo que os efeitos de tal alteração somente poderão ter validade a partir do efetivo reconhecimento do referido Beneficiário pela ACEPREV e desde que ainda persista a relação jurídica do Participante com o Plano.

Beneficiário Indicado - para os casos expressamente previstos, significa qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na ACEPREV, que na falta de inscrição pelo Participante de Beneficiário mencionado no inciso anterior, receberá os benefícios oferecidos pelo Plano. A inscrição poderá ser alterada mediante comunicação escrita do Participante à ACEPREV, através de formulário próprio. Na ausência do Beneficiário Indicado, os benefícios devidos a estes serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, ou inventário por escritura pública, na forma definida pelo presente Regulamento.

  1. Benefício Acumulado - montante correspondente ao maior valor entre o valor presente financeiro do benefício mensal de Aposentadoria Normal acumulado pelo Participante Ativo Migrado ou Autopatrocinado Migrado, calculado na Data de Reformulação do Plano, e o saldo da Conta do Participante, na mesma Data, excluídas as Subcontas de Contribuição de Participante-Especial e Parte Especial FPM.
  2. Companheiro - pessoa que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social.
  3. Conta Administrativa - conta mantida pela ACEPREV, onde serão alocadas as Contribuições de Participante Vinculado e a parcela da Contribuição Coletiva de Patrocinador e de Participante Autopatrocinado destinadas às despesas administrativas e debitados os valores efetivamente pagos a título de despesas administrativas, incluindo o Retorno dos Investimentos.
  4. Conta Coletiva - conta mantida pela ACEPREV, onde serão alocadas as parcelas da Contribuição Coletiva de Patrocinador destinadas à cobertura do Benefício Mínimo, da garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio-Doença e Pensão por Morte, e a parcela da Contribuição Coletiva de Participante Autopatrocinado Mantido destinada ao custeio do benefício de Auxílio-Doença, e debitados os valores transferidos para as Subcontas Específicas de Autopatrocinado e de Benefício Proporcional Diferido, e pagos a título de Benefício Mínimo e garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio-Doença e Pensão por Morte dos Participantes Ativos Mantidos e dos Autopatrocinados Mantidos, incluindo o Retorno dos Investimentos.
  5. Conta do Participante - conta mantida pela ACEPREV para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, conforme segue:
    1. Subconta de Contribuição de Participante - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas (i) as contribuições dos Participantes Ativos, Vinculados, Assistidos e Autopatrocinados e (ii) o Crédito Extraordinário Mínimo, quando aplicável, incluindo o Retorno dos Investimentos.
    2. Subconta de Contribuição de Participante-Assistido- parcelada Contado Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as Contribuições Voluntárias dos Participantes Assistidos, conforme Art. 28.
    3. Subconta de Contribuição de Participante -Autopatrocinado - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as contribuições do Participante Autopatrocinado em substituição à Contribuição Coletiva, excetuando-se as parcelas destinadas às despesas administrativas e ao custeio do benefício de Auxílio- Doença, quando aplicável, antes de responsabilidade do Patrocinador, que serão creditadas na Conta Administrativa e na Conta Coletiva, respectivamente.
    4. Subconta de Contribuição de Participante-Básica - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as Contribuições Básicas, observado o limite de 5% (cinco por cento) do Salário Aplicável para os Participantes Ativos e Autopatrocinados Mantidos. As contribuições do Participante Autopatrocinado recolhidas em substituição às Contribuições Normais do Patrocinador também serão creditadas nesta Subconta.
    5. Subconta de Contribuição de Participante-Especial - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as Contribuições Básicas dos Participantes Ativos Mantidos e dos Participantes Autopatrocinados Mantidos, em excesso a 5% (cinco por cento) do Salário Aplicável, as Contribuições Voluntárias e toda e qualquer contribuição efetuada por Participante Ativo, conforme Parágrafo Único do Art. 22.
    6. Subconta de Contribuição de Participante-Vinculado - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as Contribuições Voluntárias dos Participantes Vinculados, conforme Art. 26.
    7. Subconta de Contribuição de Patrocinador - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas (i) as contribuições do Patrocinador, (ii) o Crédito de Compensação, (iii) o Crédito Extraordinário e (iv) o Crédito de Saldamento, quando aplicáveis, incluindo o Retorno dos Investimentos.
      1. Subconta de Contribuição de Patrocinador-Normal - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditadas as Contribuições Normais e as Contribuições Variáveis dos Patrocinadores.
    8. Subconta Específica de Autopatrocinado - parcela da Conta do Participante Mantido nos registros da ACEPREV, onde será creditado o valor do complemento, correspondente à diferença entre as respectivas provisões matemáticas constituídas e o saldo da Conta do Participante, na data do Término do Vínculo Empregatício, e o Retorno dos Investimentos.
    9. Subconta Específica de Benefício Proporcional Diferido - parcela da Conta do Participante Mantido nos registros da ACEPREV, onde será creditado o valor do complemento, correspondente à diferença entre a Reserva Matemática do benefício de Aposentadoria Normal e as Subcontas de Contribuição de Participante - Autopatrocinado, de Participante- Básica e de Patrocinador-Normal e Específica de Autopatrocinado, na data do Término do Vínculo Empregatício, e o Retorno dos Investimentos.
    10. Subconta Parte Especial FPM ou Reserva Global de Poupança - parcela da Conta do Participante nos registros da ACEPREV, onde serão creditados e debitados os valores correspondentes às Subcontas Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e Reserva Patronal de Poupança, incluindo o Retorno dos Investimentos.
      1. Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança - soma das contribuições realizadas pelo Participante para a Parte Especial do Plano de Seguridade FPM.
      2. Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança - soma das contribuições realizadas pelo Patrocinador para a Parte Especial do Plano de Seguridade FPM.
  6. Conta Portada do Participante - conta mantida pela ACEPREV para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores portados de outro plano de previdência complementar, segregados em subcontas por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, conforme a origem, bem como entre parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, incluindo o Retorno dos Investimentos.
  7. Contribuição Administrativa de Participante Vinculado - valor pago por Participante Vinculado, destinado à cobertura das despesas administrativas decorrentes do diferimento do seu benefício, conforme previsto no Art. 24 deste Regulamento.
  8. Contribuição Básica - valor pago mensalmente por Participante Ativo, com base no Salário Aplicável, nos limites e forma estabelecidos neste Regulamento.
  9. Contribuição Coletiva - valor pago por Patrocinador, calculado atuarialmente, além da Contribuição Normal, para a cobertura do Benefício Mínimo, das despesas administrativas e da garantia dos benefícios, conforme previsto no Art. 33 deste Regulamento.
  10. Contribuição Normal - valor pago por Patrocinador, em contrapartida à Contribuição Básica do Participante Ativo, conforme previsto no Art. 31 deste Regulamento.
  11. Contribuição Variável - valor pago por Patrocinador, em nome do Participante Ativo, conforme previsto no Art. 32 deste Regulamento.
  12. Contribuição Voluntária - valor pago por Participante, conforme previsto nos Arts. 20, 26 e 28 deste Regulamento.
  13. Crédito de Compensação - montante correspondente ao valor presente financeiro da dife- rença entre a Contribuição Normal recolhida no mês imediatamente anterior à Data de Reformulação do Plano e a Contribuição Normal apurada na Data de Reformulação do Plano, relativamente ao Participante Ativo Migrado que tenha Salário Aplicável inferior a 11,32 (onze vírgula trinta e duas) UPC naquela data.

Para o Participante Ativo Migrado, para o qual não tenha sido efetuada a Contribuição Normal no mês imediatamente anterior à Data de Reformulação do Plano, o Crédito de Compensação será calculado com base nos percentuais mínimos definidos no Parágrafo Único do Art. 18 deste Regulamento.

O Participante Ativo Migrado que tenha, na Data de Reformulação do Plano, Salário Aplicável igual ou superior a 11,32 (onze vírgula trinta e duas) UPC e o Participante Autopatrocinado Migrado não terão direito ao Crédito de Compensação.

O Crédito de Compensação será alocado na Subconta de Contribuição de Patrocinador, mensalmente, na mesma data em que o Patrocinador efetivar o recolhimento da Contribuição Normal, pelo período de 60 (sessenta) meses ou até a data do requerimento da Aposentadoria Normal, se anterior.

O pagamento da 1ª (primeira) parcela relativa ao Crédito de Compensação será feito a partir do mês subsequente ao mês em que o Participante Ativo Migrado tiver formalizado, perante a ACEPREV, sua opção.

  1. Crédito de Saldamento - montante correspondente à diferença entre o Benefício Acumulado e o saldo da Conta do Participante, excluídas as Subcontas de Contribuição de Participante- Especial e Parte Especial FPM.

O Crédito de Saldamento será assegurado ao Participante Ativo Migrado e ao Autopatrocinado Migrado e o seu valor será alocado na Subconta de Contribuição de Patrocinador, na mesma data em que o Patrocinador efetivar o recolhimento da Contribuição Normal do mês subsequente ao mês em que o Participante Ativo Migrado ou o Autopatrocinado Migrado tiver formalizado, perante a ACEPREV, sua opção.

  1. Crédito Extraordinário - montante correspondente ao valor presente financeiro da diferença entre o benefício projetado, de acordo com as regras aplicáveis no dia imediatamente anterior à Data de Reformulação do Plano, e o benefício projetado na Data de Reformulação do Plano, relativamente ao Participante Ativo Migrado e Autopatrocinado Migrado, desconsiderada, no cálculo, a limitação prevista no inciso XLI deste Capítulo, para o Salário Aplicável.

O Crédito Extraordinário será alocado na Subconta de Contribuição de Patrocinador, mensalmente, na mesma data em que o Patrocinador efetivar o recolhimento da Contribuição Normal, pelo período de 60 (sessenta) meses ou até a data do requerimento da Aposentadoria Normal, se anterior.

O pagamento da 1ª (primeira) parcela relativa ao Crédito Extraordinário será feito a partir do mês subsequente ao mês em que o Participante Ativo Migrado ou o Autopatrocinado Migrado tiver formalizado, perante a ACEPREV, sua opção.

  1. Crédito Extraordinário Mínimo - montante correspondente a 3,60 (três vírgula sessenta) UPC, a ser creditado aos Participantes Ativos Migrados e aos Autopatrocinados Migrados.

O Crédito Extraordinário Mínimo será alocado na Subconta de Contribuição de Participante, na mesma data em que o Patrocinador efetivar o recolhimento da Contribuição Normal do mês subsequente ao mês em que o Participante Ativo Migrado ou o Autopatrocinado Migrado tiver formalizado, perante a ACEPREV, sua opção.

  1. Data de Alteração Regulamentar 2020 - corresponderá à data de publicação da portaria de aprovação, pela autoridade governamental competente, da alteração regulamentar que, dentre outras alterações, promoveu a alteração do nome do Plano, para Plano de Benefícios ACEPREV.
  2. Data de Avaliação - último dia útil de cada mês.
  3. Data de Reformulação do Plano - data da aprovação do Plano previsto neste Regulamento pela autoridade governamental competente, 05/09/2011.

A ACEPREV deverá implementar, no aspecto operacional, as disposições previstas neste Regu- lamento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da Data de Reformulação do Plano.

  1. Data do Cálculo - data de apuração do valor de cada benefício, conforme disposto neste Regulamento.
  2. Data do Evento - primeiro dia útil após o Participante completar todas as condições de elegibilidade a qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento.
  3. Data Efetiva do Plano - 1º de abril de 1995. Com respeito a um novo Patrocinador, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano.
  4. Dirigente de Patrocinador - Diretor de Patrocinador, com contrato de mandato vigente, nomeado na forma legal.
  5. Empregado - pessoa que mantenha vínculo empregatício com um dos Patrocinadores, com contrato de trabalho em vigor, ainda que suspenso.
  6. Fator Multiplicador (FM) - fator a ser aplicado sobre a Contribuição Normal de Patrocinador, conforme estabelecido no § 2º do Art. 31 deste Regulamento.
  7. Índice de Reajuste - variação do índice de inflação que compõe a meta atuarial, ou seja, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o substitua. O Conselho Deliberativo poderá determinar outro índice, desde que resguardado o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, ouvido o Atuário e mediante a aprovação dos Patrocinadores e da autoridade competente.
  8. Índice de Reajuste do Patrocinador-índice de reajuste geral concedido pelo Patrocinador, bem como eventuais antecipações aplicáveis a todos os seus Empregados. Na hipótese de ser concedido mais de um índice de reajuste geral em uma mesma ocasião, será considerado aquele que for concedido à maioria dos Empregados do Patrocinador.
  9. Patrocinador - pessoa jurídica que vier a firmar convênio de adesão a este Plano na forma prevista no Estatuto.
  10. Patrocinador Fundador - A Aperam Inox América do Sul S.A., na condição de sucessora da ACESITA S/A, instituidora do Plano de Benefícios, cuja Data Efetiva do Plano foi estabelecida em 1º de abril de 1995.
  11. Plano ou Plano de Benefícios ou Plano de Benefícios ACEPREV - conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos Participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
  12. Plano de Seguridade FPM- Plano de aposentadoria mantido pelo Patrocinador Fundador, junto ao Fundo de Pensão Montrealbank, atualmente denominado Plano de Benefícios da Aperam BioEnergia e administrado pela ACEPREV, inscrito no CNPB sob o nº 1985.0005-47.
  13. Previdência Social - Sistema Nacional de Previdência Social, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares.
  14. Recurso Garantidor - ativo do Plano administrado pela ACEPREV, que será aplicado na forma estabelecida na Política de Investimentos, estruturada dentro das exigências atuariais e aprovada pelo Conselho Deliberativo e em atendimento às diretrizes estabelecidas pela legislação aplicável.
  15. Regulamento ou Regulamento do Plano de Benefícios ou Regulamento do Plano de Benefícios ACEPREV - este documento, que define as disposições deste Plano de Benefícios a ser administrado pela ACEPREV, com as alterações que forem introduzidas.
  16. Retorno dos Investimentos - rentabilidade mensal auferida pelo Recurso Garantidor, segregada de acordo com os termos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo na Política de Investimentos deste Plano de Benefícios.

XL. Salário Aplicável - remuneração básica do Participante no Patrocinador, excluindo-se todas as parcelas da remuneração, cuja periodicidade seja diversa da mensal.

O Salário Aplicável relativo a Participantes Ativos e Autopatrocinados vinculados ao Plano até a Data de Reformulação do Plano que não optarem por tornarem-se Participantes Ativos Migrados ou Autopatrocinados Migrados, inclusive no caso de Dirigentes de Patrocinadores, terá como teto máximo, o valor correspondente a 112 (cento e doze) UPC. Nesse contexto, o Conselho Deliberativo, verificando efetivas e significativas distorções no teto ora estabelecido, poderá alterá-lo, ouvido o atuário e mediante aprovação dos Patrocinadores e da autoridade competente.

XLI. Salário Real de Benefício - média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários Aplicáveis do Participante, excluídos o 13º (décimo terceiro) salário e as demais vantagens que venham a ser estabelecidas por lei ou acordo sindical, corrigidos mês a mês pelo Índice de Reajuste do Patrocinador, até a Data do Cálculo.

À média aritmética apurada no caput deste inciso, será aplicado o Índice de Reajuste acumulado entre a penúltima data base e a Data do Cálculo, e descontada a variação acumulada pelo Índice de Reajuste do Patrocinador entre a última data base e a Data do Cálculo.

XLII. Serviço Creditado Anterior (SCA) - para os Participantes Ativos Fundadores ou Autopatroci- nados Fundadores, significa o tempo de empresa, em meses, anterior a 1º de abril de 1995.

Para efeito do cálculo do Serviço Creditado Anterior, a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 1 (um) mês.

XLIII. Tempo de Efetiva Contribuição (TEC) - período de efetiva contribuição do Participante ao Plano, acrescido, para os Participantes Ativos Fundadores ou Autopatrocinados Fundadores, do Serviço Creditado Anterior. O Tempo de Efetiva Contribuição será expresso em número de meses e limitado ao Tempo Hipotético de Contribuição. Não serão consideradas na apuração do Tempo de Efetiva Contribuição, as Contribuições Básicas e Voluntárias efetuadas pelos Participantes após a primeira data em que completarem as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso.

XLIV. Tempo de Plano Atual (TPA) - para os Participantes Ativos Fundadores ou Autopatrocinados Fundadores, significará o período compreendido entre a Data Efetiva do Plano e a Data do Cálculo, acrescido do Serviço Creditado Anterior, expresso em número de meses. Para os demais Participantes significará o período compreendido entre a data de admissão em Patrocinador e a Data do Cálculo, também expresso em número de meses.

XLV. Tempo de Plano Futuro (TPF) - período compreendido entre a primeira data em que o Participante Ativo ou Autopatrocinado completar as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso, e a Data do Cálculo, expresso em número de meses e limitado a 240 (duzentos e quarenta).

XLVI. Tempo Hipotético de Contribuição (TC) - para os Participantes Ativos Fundadores ou Autopatrocinados Fundadores, significará o período compreendido entre a Data Efetiva do Plano e a primeira data em que completarem as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso, acrescido do Serviço Creditado Anterior, expresso em número de meses. Para os demais Participantes significará o maior entre 240 (duzentos e quarenta) e o período compreendido entre a data de admissão em Patrocinador e a primeira data em que completarem as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso, expresso em número de meses.

XLVII. Término do Vínculo Empregatício - perda da condição de Empregado, com rompimento do contrato de trabalho junto ao respectivo Patrocinador e mediante comunicado formal à ACEPREV, não computando eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.

XLVIII. Término do Mandato - perda da condição de Dirigente de Patrocinador, pelo término do prazo, revogação ou renúncia do mandato, junto ao respectivo Patrocinador e mediante comunicado formal à ACEPREV.

XLIX. Unidade Previdenciária de Benefício (UPB) - em 1º de junho de 2003, o valor da UPB é de R$ 186,93 (cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos). Esse valor será reajustado anualmente de acordo com o Índice de Reajuste.

Em 1º de junho de 2019, o valor da UPB era de R$ 440,84 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta quatro centavos).

O Conselho Deliberativo poderá determinar outro índice de correção da UPB, resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, ouvido o Atuário e mediante a aprovação dos Patrocinadores e da autoridade competente.

  1. Unidade Previdenciária de Contribuição (UPC) - Em 1º de maio de 1994, o valor da UPC era de CR$ 101.017,00 (cento e um mil e dezessete cruzeiros reais).

Em 1º de novembro de 1994, o valor da UPC era de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).

Em 1º de novembro de 2003, o valor da UPC era de R$ 188,89 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).

Em 1º de novembro de 2018, o valor da UPC era de R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Esse valor será reajustado de acordo com o Índice de Reajuste do Patrocinador.

Capítulo 3 – Dos Participantes e Ex-Participantes Seção I – Dos Participantes

Art. 3º - São Participantes deste Plano todos aqueles que se enquadrarem em uma das seguintes categorias:

  1. Ativo;
  2. Vinculado;
  3. Assistido;
  4. Autopatrocinado.

Subseção I – Dos Participantes Ativos

Art. 4º - Serão Participantes Ativos os Empregados e os Dirigentes de Patrocinadores, que aderirem ao Plano a partir da Data de Reformulação do Plano, bastando, para tanto, manifestar sua vontade, por escrito.

§ 1º - Os Participantes Ativos, na Data de Reformulação do Plano, que optarem por aderir às disposições regulamentares que passarão a vigorar a partir desta Data, serão denominados, quando necessário, Participantes Ativos Migrados.

§ 2º - Aos Participantes Ativos, na Data de Reformulação do Plano, que não optarem por tornarem- se Participantes Ativos Migrados, serão aplicáveis todas as disposições regulamentares vigentes até esta Data, sendo denominados no contexto deste Regulamento como Participante Ativo Mantido. A mesma denominação, quando necessária, e tratamento serão dados aos Participantes Ativos que na Data de Reformulação do Plano já se encontrem elegíveis a um benefício de Aposentadoria.

§ 3º - Quando as disposições deste Regulamento se referirem indistintamente a qualquer das categorias de Participantes Ativos previstas neste Artigo prevalecerá a denominação genérica Participante Ativo.

Art. 5º - Os Empregados ou Dirigentes de Patrocinadores que optarem por participar deste Plano após a data de sua admissão em Patrocinador, deverão efetuar, no mínimo, no momento de sua adesão à ACEPREV as Contribuições Básicas e Normais previstas neste Regulamento, correspondentes ao período compreendido entre a data da sua admissão em Patrocinador e a data de adesão à ACEPREV, atualizadas, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.

Art. 6º - O Participante Ativo deverá preencher os formulários exigidos pela ACEPREV, onde inscreverá os seus Beneficiários, nomeará os Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à ACEPREV como sua contribuição para o Plano, bem como formalizar os requerimentos necessários para o recebimento de quaisquer dos benefícios previstos neste Plano, tão logo atinja os requisitos de elegibilidade.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da possibilidade de formalização em meio físico, a ACEPREV poderá disponibilizar também plataforma digital para o relacionamento com o Participante, possibilitando a realização de transações remotas, nos termos e limites previstos na legislação em vigor, o que abrangerá as transações de inscrição, alteração e cancelamento de Plano, de requerimento de benefícios, entre outras.

Art. 7º - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Assistido, Autopatrocinado ou Ex-Participante.

Art. 8º - O Participante Ativo que tiver perda parcial ou total da sua remuneração ou seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá continuar contribuindo para este Plano como Participante Autopatrocinado. Nesta hipótese, o Patrocinador comunicará formalmente à ACEPREV a sua vontade de continuar a contribuir com valor equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição do Participante. Em se tratando de Participante Ativo Mantido a contribuição do Patrocinador será limitada ao teto máximo de 5% (cinco por cento) do Salário Aplicável.

§ 1º - Na hipótese do Patrocinador não concordar em continuar a contribuir, posição que também deverá ser comunicada formalmente à ACEPREV, o Participante Ativo poderá, a sua livre escolha, ser equiparado à condição de Participante Autopatrocinado.

§ 2º - Se ambas as partes decidirem não arcar com as contribuições e custeio do Plano, o Participante Ativo ficará suspenso e terá o cálculo dos seus benefícios afetado, conforme previsto neste Regulamento.

§ 3º - A referida suspensão deverá ocorrer concomitantemente à data da suspensão do contrato de trabalho e perdurará até que as contribuições sejam retomadas ou o Participante Ativo se torne Participante Vinculado, Assistido, Autopatrocinado ou Ex-Participante.

Art. 9º - São Participantes Ativos Fundadores os participantes do Plano de Seguridade FPM que optaram por participar deste Plano, conforme disposições especiais constantes neste Regulamento.

Parágrafo Único - Para o contexto geral deste Regulamento, aos Participantes Ativos Fundadores, quando não expressamente referenciados como tal, aplicar-se-ão as disposições que se refiram aos Participantes Ativos.

Subseção II – Dos Participantes Vinculados

Art. 10 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados ou ex-Dirigentes de Patrocinador, que tenham presumida sua opção ou que tenha expressamente optado pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento, e estiverem aguardando completar as condições de elegibilidade à percepção de um dos benefícios de Aposentadoria previstos no Plano.

§ 1º - O Participante Vinculado não terá direito aos benefícios de Auxílio-Doença, Incapacidade e Pensão por Morte.

§ 2º - O Participante Vinculado que for formalmente readmitido em Patrocinador, poderá, a sua livre escolha, retornar à condição de Participante Ativo, preservando os saldos constituídos na Conta do Participante. Ocorrendo o novo Término do Vínculo Empregatício, dar-se-á nova verificação de elegibilidade aos benefícios do Plano, considerando-se para tanto, todos os períodos trabalhados em Patrocinador, como também o período que esteve na condição de Participante Autopatrocinado, se aplicável. Caso o Participante Vinculado não opte no prazo de 60 (sessenta) dias da readmissão, pelo retorno à condição de Participante Ativo, permanecerá na condição de Vinculado e não poderá aderir novamente ao Plano.

§ 3º - O Participante Vinculado que retornar à condição de Participante Ativo estará subordinado às disposições regulamentares vigentes a partir da Data de Reformulação do Plano.

Art. 11 - Perderá a condição de Participante Vinculado aquele que retornar à condição de Participante Ativo, conforme previsão contida no § 2º do Art. 10, ou se tornar Participante Assistido, Ex-Participante ou optar pela Portabilidade ou pelo Resgate nos termos deste Regulamento.

Subseção III – Dos Participantes Assistidos

Art. 12 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que estiverem recebendo um benefício de renda mensal previsto neste Regulamento.

§ 1º - O Participante Assistido que for formalmente readmitido em Patrocinador, terá inalterada sua condição perante à ACEPREV.

§ 2º - O Participante Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença ou Incapacidade que tiver o benefício cancelado, retornará, automaticamente, à condição de Participante Ativo ou Autopatrocinado, anterior à concessão do benefício.

§ 3º - O Participante Assistido, exceto aquele em gozo de benefício de Auxílio-Doença ou Incapacidade, na Data de Reformulação do Plano, poderá optar por alterar a forma de pagamento do benefício originalmente escolhida, por uma das formas previstas no caput do Art. 89 deste Regulamento.

§ 4º - O Participante Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença ou Incapacidade, na Data de Reformulação do Plano, que retornar à condição de Participante Ativo ou Autopatrocinado, poderá optar por aderir às disposições regulamentares que passarão a vigorar a partir da Data de Reformulação do Plano, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu retorno a uma das condições mencionadas, sem que seja aplicado qualquer efeito retroativo.

Art. 13 - Além das hipóteses previstas no § 2º do Art. 12, o Participante Assistido perderá tal condição ao se tornar Ex-Participante.

Subseção IV – Dos Participantes Autopatrocinados

Art.14 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados e os ex-Dirigentes de Patrocinador que, no caso de redução total ou parcial de remuneração, incluída a hipótese de Término do Vínculo Empregatício ou de perda do mandato, conforme o caso, optarem por permanecer vinculados a este Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade a qualquer benefício previsto neste Regulamento, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as equivalentes àquelas que seriam de responsabilidade do Patrocinador, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no Plano, acrescidas da taxa de administração prevista para esse fim.

§ 1º - Os Participantes Autopatrocinados, na Data de Reformulação do Plano, que optarem por aderir às disposições regulamentares que passarão a vigorar a partir desta Data, serão denominados, quando necessário, Participantes Autopatrocinados Migrados.

§ 2º - Aos Participantes Autopatrocinados, na Data de Reformulação do Plano, que não optarem por tornarem-se Participantes Autopatrocinados Migrados, e aos Participantes Ativos Mantidos que optarem pelo Autopatrocínio serão aplicáveis todas as disposições regulamentares vigentes até esta Data, sendo denominados no contexto deste Regulamento, quando necessário, como Participante Autopatrocinado Mantido.

§ 3º - As contribuições do Participante Autopatrocinado Mantido serão calculadas individualmente pelo Atuário, ficando o demonstrativo à disposição do Participante.

§ 4º - Quando as disposições deste Regulamento se referirem indistintamente a qualquer das categorias de Participantes Autopatrocinados previstas neste Artigo prevalecerá a denominação genérica Participante Autopatrocinado.

§ 5º - Aos Participantes Autopatrocinados serão assegurados os mesmos benefícios dos Participantes Ativos, utilizando-se os mesmos critérios de cálculo, inclusive no que diz respeito à condição de Participante Fundador ou não, que será mantida.

§ 6º - O Participante Autopatrocinado que for formalmente readmitido em Patrocinador, perderá tal condição, retornando, automaticamente, à condição de Participante Ativo.

§ 7º - O Participante Autopatrocinado Mantido que for formalmente readmitido em Patrocinador, perderá tal condição, retornando, automaticamente, à condição de Participante Ativo Mantido e terá a Subconta Específica de Autopatrocinado integralmente revertida à Conta Coletiva.

Art. 15 – A opção para se tornar Participante Autopatrocinado deverá ser exercida, impreterivelmente, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, contendo as informações exigidas pela legislação, quando deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido.

Art. 16 - Perderá a condição de Participante Autopatrocinado aquele que retornar à condição de Participante Ativo, conforme previsão contida nos §§ 6º e 7º do Art. 14, ou se tornar Participante Vinculado, Assistido ou Ex-Participante.

Seção II – Dos Ex-Participantes

Art. 17 - Serão Ex-Participantes os Participantes que falecerem, os que optarem pela Portabilidade e os que receberem o Resgate, os Participantes Ativos que solicitarem o cancelamento de sua inscrição na ACEPREV, e os Participantes Assistidos que receberem o Benefício Mínimo ou que tiverem optado por um benefício de renda mensal por um período pré-determinado, que já tenha se encerrado, ou, ainda, que tiverem o benefício de renda mensal transformado integralmente em pagamento único, conforme previsto neste Regulamento.

Capítulo 4 – Das Contribuições, Dos Recursos Garantidores e Das Disposições Financeiras Seção I – Das Contribuições

Subseção I – Contribuições dos Participantes Ativos

Art. 18 - O Participante Ativo efetuará Contribuição Básica de acordo com o percentual da faixa salarial correspondente ao seu Salário Aplicável, conforme segue:

| Faixa Salarial | % de Contribuição | | --- | --- | | até 11,32 UPC | 1,0% | | de 11,32 UPC a 19,25 UPC | 5,0% | | de 19,25 UPC a 35,95 UPC | 6,5% | | de 35,95 UPC a 47,56 UPC | 7,8% | | acima de 47,56 UPC | 8,8% |

Parágrafo Único - Ao Participante Ativo Mantido fica assegurada a manutenção da Contribuição Básica resultante da aplicação, sobre o seu Salário Aplicável, de um percentual inteiro determinado a seu critério, observando-se as taxas mínimas abaixo:

| Faixa Salarial | % de Contribuição | | --- | --- | | até 10 UPC | 3,0% | | de 10 UPC a 30 UPC | 4,0% | | acima de 30 UPC | 5,0% |

Art. 19 - Ressalvada a hipótese prevista no Art. 8º, o Participante Ativo somente poderá suspender ou reativar suas Contribuições Básicas, assim como o Participante Ativo Mantido somente poderá alterar o percentual de contribuição escolhido, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro de cada exercício fiscal. A suspensão de contribuições interrompe a contagem do Tempo de Efetiva Contribuição, quando se tratar de Participante Ativo Mantido, com eventuais efeitos no cálculo dos benefícios previstos neste Plano.

§ 1º - As alterações especificadas no caput deste Artigo serão efetivadas a partir do mês subsequente à opção, ou seja, nos meses de julho e janeiro.

§ 2º - Para que seja efetuada a alteração citada no caput deste Artigo, o Participante Ativo deverá comunicar expressamente sua vontade à ACEPREV através de formulário próprio, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação.

Art. 20 - O Participante Ativo que estiver realizando Contribuições Básicas para o Plano poderá efetuar Contribuições Voluntárias de periodicidade mensal, com desconto em folha de pagamento, e/ou indeterminada, de valor não inferior à aplicação dos percentuais mínimos fixados no Art. 18 e Parágrafo Único deste Regulamento, sobre o Salário Aplicável.

§ 1º - O Participante Ativo efetuando Contribuição Voluntária com desconto em folha de pagamento, somente poderá alterar o percentual de contribuição escolhido, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro de cada exercício fiscal.

§ 2º - As alterações especificadas no § 1º deste Artigo serão efetivadas a partir do mês subsequente à opção, ou seja, nos meses de julho e janeiro.

§ 3º - Para que seja efetuada a alteração citada no § 1º deste Artigo, o Participante Ativo deverá comunicar expressamente sua vontade à ACEPREV através de formulário próprio, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação.

4º - Para processamento da Contribuição Voluntária de periodicidade indeterminada no mesmo mês do requerimento, o Participante Ativo deverá entregar o formulário próprio na ACEPREV, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação, até o 5º (quinto) dia do mês. Após o 5º (quinto) dia, o processamento da Contribuição Voluntária dar-se-á no mês subsequente.

Art. 21 - As Contribuições Básicas de Participante Ativo serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro.

Art. 22 - O Participante Ativo a partir do mês em que completar as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso, poderá permanecer efetuando Contribuições Básicas e Voluntárias para o Plano, porém suas contribuições não serão computadas para efeito de apuração do Tempo de Efetiva Contribuição, quando se tratar de Participante Ativo Mantido.

Parágrafo Único - Toda e qualquer contribuição efetuada por Participante Ativo após completar as condições de elegibilidade, de idade e participação no Plano, para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso, serão alocadas na Subconta de Contribuição de Participante-Especial.

Art. 23 - As contribuições mensais de Participante Ativo, devidas à ACEPREV por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

§ 1º - Os Patrocinadores repassarão as contribuições à ACEPREV até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao de competência, quando então serão creditadas na Conta do Participante.

§ 2º - Na hipótese de atraso do repasse das contribuições, por culpa do Patrocinador, este arcará com encargos moratórios equivalentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.

Subseção II – Contribuições dos Participantes Vinculados

Art. 24 - O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante o recolhimento de Contribuição Administrativa de Participante Vinculado, estabelecida no plano de custeio anual. Essa contribuição será deduzida do saldo da Conta do Participante.

Art. 25 - A inscrição do Participante Vinculado será cancelada automaticamente, caso haja o esgotamento do saldo da Conta do Participante, em razão do desconto da Contribuição Administrativa de Participante Vinculado.

Art. 26 - Ao Participante Vinculado será facultada a realização de Contribuições Voluntárias de periodicidade indeterminada, de valor não inferior à 20% da UPC.

Parágrafo Único - A Contribuição Voluntária realizada pelo Participante Vinculado será alocada na Subconta de Contribuição de Participante Vinculado.

Subseção III – Contribuições dos Participantes Assistidos

Art. 27 - Fica facultado ao Participante Assistido em gozo do benefício de Auxílio-Doença efetuar as contribuições previstas para os Participantes Ativos Mantidos, durante o período de recebimento do benefício, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 18 e nos Arts. 19, 20 e 21 deste Regulamento.

§ 1º - As contribuições mensais de Participante Assistido em gozo do benefício de Auxílio-Doença serão feitas, após a autorização por escrito do Participante Assistido, através de desconto na folha de benefícios ou de débito em conta corrente bancária.

§ 2º - Optando o Participante Assistido por efetuar as contribuições, o Patrocinador contribuirá conforme Subseção V deste Capítulo.

§ 3º - A opção pela suspensão das contribuições deverá ser manifestada formalmente à ACEPREV após a concessão do benefício, através de formulário próprio, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação, onde o Participante Assistido atestará o conhecimento das consequências desta suspensão sobre os cálculos dos demais benefícios do Plano.

§ 4º - O Participante Assistido que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas ou alternadas, mediante prévia notificação, enviada por meio físico ou remoto, nos termos previstos na legislação, terá suas contribuições suspensas automaticamente.

Art. 28 - Sem prejuízo do disposto no Artigo antecedente, ao Participante Assistido será facultada a realização de Contribuições Voluntárias de periodicidade indeterminada, de valor não inferior à 20% da UPC.

Parágrafo Único - A Contribuição Voluntária realizada pelo Participante Assistido será alocada na Subconta de Contribuição de Participante-Assistido, integrando-se automaticamente ao saldo remanescente para fins do pagamento da renda mensalmente percebida, conforme disposto no caput do Art. 89.

Subseção IV – Contribuições dos Participantes Autopatrocinados

Art. 29 - As contribuições dos Participantes Autopatrocinados serão calculadas tomando-se por base um Salário Aplicável hipotético, calculado através da correção do Salário Aplicável na data do Término do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, pela variação do Índice de Reajuste do Patrocinador.

Art. 30 - O Participante Autopatrocinado deverá efetuar, no mínimo, as seguintes contribuições:

  1. Contribuição Básica;
  2. Contribuição Coletiva;
  3. Contribuição Normal.

§ 1º - A Contribuição Coletiva destinada à cobertura das despesas administrativas está sujeita à revisão anual pelo Atuário, assim como a Contribuição Coletiva destinada à cobertura do Benefício Mínimo e da garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio- Doença e Pensão por Morte, na hipótese de Participante Autopatrocinado Mantido.

§ 2º - O Participante Autopatrocinado Mantido poderá optar por não contribuir para a cobertura do Benefício Mínimo e da garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio- Doença e Pensão por Morte, abdicando, dessa forma, do direito à percepção desses benefícios.

§ 3º - O Participante Autopatrocinado efetuará contribuições mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, e recolhidas à ACEPREV até o 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao de competência.

§ 4º - As contribuições efetuadas em atraso serão acrescidas de encargos moratórios equivalentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.

§ 5º - O Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas ou alternadas para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, permanecendo a inadimplência após prévia notificação, enviada por meio físico ou remoto, nos termos previstos na legislação, terá a sua inscrição cancelada, aplicando-se-lhe, em decorrência o mesmo tratamento estabelecido no § 6º deste Artigo.

§ 6º - O Participante Autopatrocinado que optar por cessar suas contribuições antes de completar as condições de elegibilidade para recebimento do benefício de Aposentadoria Antecipada, poderá optar pelo Resgate, ou antes da concessão do referido benefício, pelo Benefício Proporcional Diferido ou ainda pela Portabilidade, desde que preenchidas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.

§ 7º - As contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado em substituição às de responsabilidade do Patrocinador serão creditadas na Subconta de Contribuição de Participante, com exceção dos montantes recolhidos a título de taxa de administração e custeio do benefício de Auxílio- Doença, que serão creditados na Conta Administrativa e na Conta Coletiva, respectivamente, e não serão utilizados, em hipótese alguma, no cálculo de qualquer dos benefícios previstos neste Plano.

§ 8º - O Participante Autopatrocinado poderá efetuar Contribuições Voluntárias, a qualquer momento, de valor não inferior à Contribuição Básica. Para processamento da Contribuição Voluntária no mesmo mês do requerimento, o Participante Autopatrocinado deverá entregar o formulário próprio na ACEPREV, sendo admitida transação remota, conforme previsto na legislação, até o 5º (quinto) dia do mês. Após o 5º (quinto) dia, o processamento da Contribuição Voluntária dar-se-á no mês subsequente.

§ 9º - O Participante Vinculado Mantido que optar pelo instituto do Autopatrocínio, poderá optar por contribuir para a cobertura do Benefício Mínimo e da garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio-Doença e Pensão por Morte, devendo custear, além das contribuições

mencionadas no artigo 30, o valor equivalente à Contribuição Coletiva retroativa, apurada a partir da multiplicação do valor atual da contribuição individual coletiva, devido a partir da opção pelo Autopatrocínio, pelo número de meses em que se manteve na condição de Vinculado Mantido.

Subseção V – Contribuições dos Patrocinadores

Art. 31 - O Patrocinador efetuará Contribuição Normal em valor equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo vezes o Fator Multiplicador (FM).

§1º - Em se tratando de Participante Ativo Mantido ou Assistido, nos termos do Art. 27, a Contribuição Normal será equivalente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica, até o máximo de 5% (cinco por cento) do Salário Aplicável.

§2º - O Fator Multiplicador (FM) será, no mínimo, igual a 1 (uma) unidade e poderá ser alterado mediante requerimento dirigido pelo Patrocinador ao Conselho Deliberativo. A vigência do novo Fator Multiplicador (FM) se iniciará no mês que for indicado pelo Conselho Deliberativo, após ampla divulgação aos Participantes e previsão no plano de custeio anual.

Art. 32 - A seu critério, o Patrocinador poderá efetuar Contribuição Variável com valor e frequência a serem indicados pelo Patrocinador e aprovados pelo Conselho Deliberativo, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os seus Participantes Ativos.

Art. 33 - Além das Contribuições Normais e Variáveis, o Patrocinador efetuará Contribuição Coletiva, de valor calculado atuarialmente, destinada à cobertura do Benefício Mínimo, da garantia dos benefícios de Aposentadoria, Incapacidade, Auxílio-Doença e Pensão por Morte, quando for o caso de Participantes Ativos Mantidos, e, ainda, das despesas administrativas.

Art. 34 - As Contribuições Normais e Coletivas de Patrocinador serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, e pagas à ACEPREV até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao de competência.

Parágrafo Único - As contribuições efetuadas em atraso serão acrescidas de encargos moratórios equivalentes à rentabilidade da quota auferida no período em atraso, sendo, no mínimo, cobrada a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.

Art. 35 - Não haverá contribuições de Patrocinador sobre a parcela paga pelo Participante a título de Contribuição Voluntária.

Seção II – Dos Recursos Garantidores

Art. 36 - As contribuições dos Participantes e dos Patrocinadores para este Plano serão pagas à ACEPREV, que efetuará os investimentos na forma ditada pelo Conselho Deliberativo, através da Política de Investimento e contabilizará, conforme determinações legais e da autoridade competente, alocando, nas respectivas contas, a rentabilidade alcançada, conforme modelo previamente definido também pelo Conselho Deliberativo.

§1º - As despesas decorrentes da administração e aplicação do Recurso Garantidor, serão alocadas ao próprio Recurso Garantidor.

§ 2º - O Recurso Garantidor será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de R$ 1,00 (um real) vigente na Data Efetiva do Plano.

§ 3º - O valor da quota será calculado mensalmente com base no valor apurado, conforme previsto no § 4º deste Artigo, no último dia do mês imediatamente anterior.

§ 4º - O valor do Recurso Garantidor na Data de Avaliação será determinado pela ACEPREV conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota na Data de Avaliação.

§ 5º - A ACEPREV poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Recurso Garantidor e de suas quotas.

Seção III – Das Disposições Financeiras

Art. 37 - O custeio deste Plano será estabelecido anualmente pelo Atuário e, ainda, quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da ACEPREV com respeito ao referido Plano.

Parágrafo Único - As despesas de administração deste Plano serão custeadas pelos Patrocinadores, pelos Participantes Autopatrocinados e Vinculados, e por outras fontes de custeio indicadas no Regulamento do Plano de Gestão Administrativa, desde que previstas no plano de custeio anual.

Art. 38 - Ocorrendo perda parcial ou total do saldo da Subconta de Contribuição de Patrocinador, devido ao desligamento antecipado do Participante do Plano, a parcela desse saldo que não for destinada ao pagamento de benefícios ou ao pagamento dos institutos obrigatórios, será incorporada ao Fundo de Reversão dos Patrocinadores, e será utilizada conforme determinação destes e homologação do Conselho Deliberativo, observada a legislação aplicável, desde que prevista no plano de custeio anual e baseado em parecer atuarial.

Art. 39 - Embora os Patrocinadores esperem continuar o Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV e fazer todas as contribuições para financiá-lo, os mesmos se reservam, em caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados ou prestados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade competente e divulgada aos Participantes do Plano.

Parágrafo Único - Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições dos Patrocinadores.

Art. 40 - A redução ou interrupção temporária das contribuições dos Patrocinadores não resultará na liquidação do Plano que continuará em vigor até sua revogação pelo Patrocinador, de acordo com as determinações da autoridade competente.

Art. 41 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de um Patrocinador ficará vinculado apenas a um deles para efeito deste Plano de Benefícios. Com respeito as contribuições do Participante, se houver, e os benefícios, ambos serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todos os Patrocinadores.

Parágrafo Único - O Patrocinador ao qual o Participante estiver vinculado para fins da ACEPREV poderá debitar aos outros Patrocinadores com os quais o Participante tenha vínculo empregatício as contribuições devidas por eles na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada um.

Art. 42 - A seu critério, o Patrocinador poderá efetuar contribuição espontânea, com valor e frequência a serem estabelecidos por ele, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos.

Seção IV – Da Destinação dos Resultados

Art. 43 - Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente.

Art. 44 - O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de superávit e, por conseguinte, das reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias, observando-se as particularidades previstas na legislação vigente.

Art. 45 - As deliberações tomadas acerca de cada destinação de reserva especial serão amplamente divulgadas pela ACEPREV aos Participantes, visando o esclarecimento da situação específica, em cada oportunidade.

Art. 46 - A utilização da reserva especial que vier a ser destinada, nos termos da legislação, dar-se-á, exclusivamente, da seguinte forma:

  1. para o Patrocinador, por meio da redução ou suspensão das respectivas contribuições, conforme o caso;
  2. para os Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados, por meio da alocação, em parcelas, do valor que lhes for atribuível, em rubrica própria, no saldo de Conta do Participante, para futura conversão em benefício; e
  3. para os Assistidos, o valor que lhes for atribuível será pago por meio de um abono em parcelas mensais, de caráter transitório, não se integrando, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.

Art. 47 - As utilizações referidas no Art. 46 serão efetivadas por igual período para as modalidades de Participantes ali previstas, conforme prazo definido por meio da correspondente deliberação do órgão estatutário competente.

Parágrafo Único - Caso o Participante opte pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, durante o período de utilização da reserva especial, as parcelas que ainda não tiverem sido alocadas no seu saldo de Conta do Participante, reverterão em proveito do Plano.

Art. 48 - A suspensão da cobrança das contribuições previstas na alínea “a” do Art. 46 não importará em alteração no plano de custeio do Plano.

Art. 49 - Para enquadramento na respectiva categoria, assim como para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus respectivos dados na data de encerramento do último exercício, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico elaborado nos termos da legislação vigente aplicável.

Art. 50 - O valor atribuível a cada Participante, individualmente, será fixado em quantidade de quotas.

Capítulo 5 – Da Elegibilidade aos Benefícios e aos Institutos Legais Obrigatórios

Seção I – Da Elegibilidade aos Benefícios

Art. 51 - Os Participantes, atendidas as condições fixadas neste Regulamento, terão direito ao recebimento dos seguintes benefícios:

  1. Aposentadoria Normal;
  2. Aposentadoria Especial;
  3. Aposentadoria Antecipada;
  4. Incapacidade;
  5. Pensão por Morte.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos Participantes Ativos Mantidos e Autopatrocinados Mantidos o benefício de Auxílio-Doença em adição ao rol de benefícios previsto no caput deste Artigo.

Subseção I – Aposentadoria Normal

Art. 52 - A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado, que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

  1. ter, no mínimo, 58 (cinquenta e oito) anos de idade;
  2. ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de participação no Plano;
  3. Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho como Patrocinador ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente de Patrocinador, por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerado apenas o Término do Vínculo Empregatício.

Subseção II – Aposentadoria Especial

Art. 53 - A Aposentadoria Especial será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado, que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

  1. ter, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade;
  2. ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de participação no Plano;
  3. ter direito a uma aposentadoria de mesma natureza pela Previdência Social;
  4. Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho como Patrocinador ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente de Patrocinador, por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerado apenas o Término do Vínculo Empregatício.

Subseção III – Aposentadoria Antecipada

Art. 54 - A Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado, que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

  1. ter, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, para o caso de estar sujeito à Aposentadoria Normal;
  2. ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de participação no Plano;
  3. Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho com o Patrocinador ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente de Patrocinador, por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será considerado apenas o Término do Vínculo Empregatício.

§ 1º - Estando o Participante sujeito à Aposentadoria Especial poderá requerer a Aposentadoria Antecipada aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, desde que comprove a obtenção de benefício de mesma natureza pela Previdência Social, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante da alínea “a” do caput deste Artigo, mas mantidas as demais exigências contidas nas alíneas “b” e “c”.

§ 2º - O direito a requerer uma Aposentadoria Antecipada cessará no mês em que o Participante completar a idade mínima prevista para os benefícios de Aposentadoria Normal ou Especial, conforme o caso.

Subseção IV – Incapacidade

Art. 55 - O Participante Ativo ou Autopatrocinado terá direito a um benefício por Incapacidade, desde que tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social e após ter cessado qualquer complementação pelo Patrocinador, observadas as restrições fixadas a seguir.

§ 1º - Caso o Participante, no momento da análise dos requisitos de elegibilidade, esteja comprovadamente recebendo outro benefício de aposentadoria pela Previdência Social, será dispensada a exigência do benefício assemelhado.

§ 2º - Para a concessão do benefício por Incapacidade na situação do parágrafo anterior, o Participante deverá ser examinado por clínico credenciado pela ACEPREV, que atestará sua incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de término do benefício. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da incapacidade. O não comparecimento aos exames implicará na suspensão imediata do benefício até que o exame seja realizado.

§ 3º - Não haverá pagamento de benefício por Incapacidade durante o período de pagamento de salário-maternidade.

§ 4º - O benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Subseção V – Auxílio-Doença

Art. 56 - O Participante Ativo Mantido ou o Autopatrocinado Mantido terá direito ao benefício de Auxílio-Doença, após ter cessado qualquer complementação pelo Patrocinador, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de participação no Plano;
  2. comprove a concessão de um benefício de mesma natureza pela Previdência Social;

§ 1º - Não será exigida a concessão de benefício de mesma natureza pela Previdência Social do Participante que no momento da análise dos requisitos de elegibilidade do benefício de Auxílio-Doença, já esteja aposentado pela Previdência Social.

§ 2º - Para a concessão do benefício de Auxílio-Doença na forma do parágrafo anterior, o Participante Ativo Mantido ou Autopatrocinado Mantido deverá realizar exame com clínico credenciado pela ACEPREV, em que se atestará, além da enfermidade, sua natureza e grau e determinará a data dos próximos exames e a provável data de término do benefício.

Art. 57 - Para o benefício de Auxílio-Doença decorrente de Acidente de Trabalho não será exigido a carência mínima contida na alínea “a” do caput do Art. 56.

Subseção VI – Pensão por Morte

Art. 58 - O benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários ou, se for o caso, aos Beneficiários Indicados de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Assistido, que vier a falecer.

Seção II – Dos Institutos Legais Obrigatórios

Art. 59 - Aos Participantes, atendidas as condições fixadas neste Regulamento, será assegurada a opção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, contendo as informações exigidas pela legislação, pelos seguintes institutos:

  1. Resgate;
  2. Benefício Proporcional Diferido (BPD);
  3. Portabilidade;
  4. Autopatrocínio.

§ 1º - O Participante deverá manifestar sua opção perante a ACEPREV no prazo previsto na legislação, a contar do recebimento do extrato de desligamento.

§ 2º - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos legais obrigatórios, terá presumida a sua opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência exigida para este instituto. Neste caso, serão aplicadas todas as disposições regulamentares previstas neste Regulamento para o instituto do Benefício Proporcional Diferido. Caso o Participante não cumpra a referida carência, será presumida a opção pelo resgate, com pagamento sob a forma de prestação única, e valor apurado em conformidade com o Art. 77 deste Regulamento.

§ 3º - Para fins deste Regulamento, a transferência de Participantes de seu empregador, patrocinador deste Plano, para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador deste Plano, é equiparada à cessação de vínculo empregatício, sendo assegurado aos participantes transferidos, inclusive, a opção pelos institutos, que poderá ser feita independentemente de carência, obedecidas as demais disposições previstas neste Regulamento.

Subseção I - Resgate

Art. 60 - O Resgate será concedido aos seguintes Participantes, que fizerem a opção por este instituto, desde que não estejam em gozo de um benefício do Plano:

  1. Participante Ativo e Ex-Participante Ativo que tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição na ACEPREV, após o Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho com o Patrocinador, ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente de Patrocinador, por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será necessário apenas o Término do Vínculo Empregatício para o exercício deste instituto;
  2. Participante Autopatrocinado que optar por cessar o pagamento de suas contribuições ou que tiver sua inscrição cancelada;
  3. Participante Vinculado que cancelar sua opção pelo diferimento.

§ 1º - O pagamento do Resgate está condicionado à cessação do vínculo empregatício.

§ 2º - A opção pelo Resgate deixará de estar disponível a partir da concessão de um benefício do Plano.

§ 3º - A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de participante é equiparada à perda de vínculo de empregatício a que se refere este artigo, sendo assegurado ao Participante a opção pelo Resgate, independentemente do cumprimento de carência, observadas as demais condições previstas neste regulamento.

Subseção II – Benefício Proporcional Diferido (BPD)

Art. 61 - O Participante Ativo que tiver perdido tal condição, pelo Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho com o Patrocinador, ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores, e o Participante Autopatrocinado, que tiverem pelo menos 3 (três) anos de participação no Plano, porém antes de se tornarem elegíveis ao benefício pleno de Aposentadoria Normal ou Especial, poderão optar por receber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferido - BPD, calculado de acordo com as normas estabelecidas neste Plano.

§ 1º - O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício a partir da data que preencher as condições de elegibilidade a um dos benefícios programados previstos nesse regulamento, excetuando-se o Benefício de Aposentadoria Antecipada.

§ 2º - Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido nas condições regulamentares vigentes até a data de vigência inicial deste Regulamento, em sua versão adaptada aos termos da Resolução CNPC nº 50/2022, aplicáveis aos Participantes que ao cessarem seu vínculo empregatício com o Patrocinador estejam em gozo de benefício de aposentadoria pela Previdência Social, independentemente da carência de 3 (três) anos de participação no Plano prevista no caput deste Artigo.

§ 3º - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará na suspensão do recolhimento das contribuições Básicas para o Plano, sendo mantida aquela destinada à cobertura das despesas administrativas.

§ 4º - As condições a serem cumpridas pelo Participante Vinculado para recebimento do Benefício Proporcional Diferido (BPD), são as mesmas estabelecidas para concessão dos benefícios previstos nos Arts.52 e 53 deste Regulamento.

§ 5º - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) não impede que ele exerça, posteriormente, a opção pelo Resgate**,** Portabilidade ou Autopatrocínio, previstos neste Regulamento.

Subseção III – Portabilidade

Art. 62 - O Participante Ativo e o Ex-Participante Ativo que tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição na ACEPREV, após o Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho com o Patrocinador, ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores, o Participante Vinculado, o Participante, que tiverem pelo menos 3 (três) anos de participação no Plano, que não estejam em gozo de um benefício do Plano, poderão requerer a Portabilidade do seu direito acumulado, conforme definido no Art. 84 deste Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar ou para outros planos de benefícios administrados pela ACEPREV.

§ 1º Ao participante-assistido que esteja recebendo benefício em uma das formas previstas no artigo 89, será facultada a recepção de recursos oriundos de portabilidade neste Plano.

§ 2º Os valores recebidos no Plano, conforme parágrafo anterior, serão incorporados à Conta do Participante.

Subseção IV – Autopatrocínio

Art. 63 - O Participante Ativo que tiver perdido tal condição, pelo Término do Vínculo Empregatício, com rompimento do contrato de trabalho com o Patrocinador, ou Término do Mandato, não renovado, no caso de Dirigentes de Patrocinadores, antes de se tornar elegível aos benefícios de Aposentadoria Normal ou Especial, poderá optar por permanecer no Plano desde que continue efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pelo Patrocinador, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração prevista no plano de custeio. Na hipótese de exercício de cargo de Dirigente de Patrocinador, por Empregado com contrato de trabalho suspenso, será necessário apenas o Término do Vínculo Empregatício para o exercício deste instituto.

Parágrafo Único - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede que o mesmo exerça, posteriormente, a opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), Resgate ou Portabilidade, desde que preenchidas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.

Capítulo 6 – Do Valor dos Benefícios, dos Institutos Legais Obrigatórios e da Garantia Seção I – Do Valor dos Benefícios

Subseção I - Aposentadoria Normal, Especial e Antecipada

Art. 64 - O valor mensal do benefício de Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada do Participante Ativo ou Autopatrocinado será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento.

Parágrafo Único - Aos Participantes Ativos Mantidos e aos Autopatrocinados Mantidos será garantida a concessão do benefício de Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada, sob a forma de renda mensal vitalícia, correspondente à transformação do saldo de Conta do Participante em benefício mensal de valor Atuarialmente Equivalente, excluindo-se desse saldo os valores acumulados na Subconta de Contribuição de Participante-Especial e na Subconta Parte Especial FPM. O valor calculado desta forma não poderá ser inferior ao maior valor entre:

(50%SRB - FATxUPB) x TEC / TC

e

15%SRB x TEC / TC

Onde:

SRB = Salário Real de Benefício;

FAT = Fator multiplicador que varia conforme a tabela abaixo:

FAT Idade em anos completos
7,55 53 anos
7,86 54 anos
8,17 55 anos
8,48 56 anos
8,79 57 anos
9,10 58 anos ou mais (*)

(*) Em qualquer idade em caso de Aposentadoria Especial.

UPB = Unidade Previdenciária de Benefício; TEC = Tempo de Efetiva Contribuição; TC = Tempo Hipotético de Contribuição.

Art. 65 - Para os Empregados ou Dirigentes de Patrocinadores que na Data Efetiva do Plano, não eram Participantes do Plano de Seguridade FPM, mas que tenham tempo de serviço em Patrocinador anterior à Data Efetiva do Plano e que optem pela contagem do Serviço Creditado Anterior, será exigido, para a cobertura desse serviço anterior, o pagamento em dobro da última Contribuição Básica multiplicada pelo número de meses correspondentes ao Serviço Creditado Anterior, além do pagamento das contribuições correntes no mês.

§ 1º - A quitação da contribuição mencionada no caput deste Artigo, deve ser feita à vista, exclusivamente pelo Participante e poderá ser deduzida do saldo da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança, administrado pela ACEPREV e oriundo da migração na Data Efetiva do Plano.

§ 2º - A opção pela contagem do Serviço Creditado Anterior poderá ser efetuada somente até 60 (sessenta) dias após o dia 1º de novembro de 2005, não sendo possível opções posteriores.

Subseção II – Incapacidade

Art. 66 - O valor mensal do benefício por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será pago conforme uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento.

Art. 67 - Aos Participantes Ativos Mantidos e aos Autopatrocinados Mantidos será garantida a concessão do benefício por Incapacidade, sob a forma de renda mensal de valor Atuarialmente Equivalente ao saldo de Contado Participante, excluindo-se dessa Conta os valores acumulados na Subconta de Contribuição de Participante-Especial e na Subconta Parte Especial FPM.

§ 1º - O valor mensal do benefício por Incapacidade para os Participantes Ativos Mantidos e aos Autopatrocinados Mantidos, não poderá ser inferior ao maior entre:

(50%SRB - 10xUPB) x (TPA + TPF) / 240

e

15%SRB x (TPA + TPF) / 240

Onde:

SRB = Salário Real de Benefício;

UPB = Unidade Previdenciária de Benefício; TPA = Tempo de Plano Atual; TPF = Tempo de Plano Futuro.

§ 2º - Para efeito deste Artigo, a soma do Tempo de Plano Atual (TPA) com o Tempo de Plano Futuro (TPF) será limitada a 240 (duzentos e quarenta).

Subseção III – Auxílio-Doença

Art. 68 - O valor mensal do benefício de Auxílio-Doença a que terão direito os Participantes Ativos Mantidos e os Autopatrocinados Mantidos, que não exercerem a opção contida no § 2º do Art. 30, será determinado da seguinte forma:

  1. Nos primeiros 12 (doze) meses o benefício será igual ao Salário Real de Benefício, deduzido de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Previdenciária de Benefício e do valor da contribuição para a Previdência Social que o Participante efetuaria caso estivesse na condição de Participante Ativo,

e qualquer benefício ou salário pago direta ou indiretamente pelo Patrocinador ao Participante a esse título, limitado ao último Salário Aplicável do Participante.

  1. Do 13º (décimo terceiro) ao 18º (décimo oitavo) mês, inclusive, o benefício será correspondente a 90% (noventa por cento) do benefício calculado conforme estabelecido acima;
  2. Do 19º (décimo nono) ao 24º (vigésimo quarto) mês, inclusive, o benefício será correspondente a 80% (oitenta por cento) do benefício inicial;
  3. A partir do 25º (vigésimo quinto) mês, inclusive, o benefício será equiparado ao valor do benefício por Incapacidade, calculado conforme Art. 67 deste Regulamento.

Art. 69 - No caso do Participante Assistido após a sua alta, voltar a requerer o benefício de Auxílio- Doença por idêntica enfermidade, no período inferior ou igual a 12 (doze) meses, deverá ser computado o tempo de afastamento anterior para os fins e prazos previstos no Art. 68, sendo calculado novo benefício.

Art. 70 - Caso o Participante Assistido, recebendo benefício de Auxílio-Doença por este Plano, seja aposentado por invalidez pela Previdência Social, o benefício de Auxílio-Doença do Plano será transformado em benefício por Incapacidade na forma preconizada pelos Arts. 55 e 67 deste Regulamento.

Parágrafo Único - O valor do Salário Real de Benefício, o valor da Unidade Previdenciária de Benefício e o valor da contribuição para a Previdência Social, componentes do cálculo do benefício de Auxílio- Doença, serão levantados como se o Participante estivesse na ativa.

Subseção IV – Pensão por Morte

Art. 71 - A Pensão por Morte devida aos Beneficiários do Participante Ativo ou Autopatrocinado será calculada sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, e será paga sob a forma de prestação única, aplicando-se no que couber o previsto no § 2º deste Artigo na ausência de Beneficiários.

§ 1º - Em caso de falecimento de Participante Ativo Mantido, Autopatrocinado Mantido ou Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento de uma renda mensal equivalente ao maior valor entre:

  1. Valor Atuarialmente Equivalente ao saldo da Conta do Participante, excluindo-se dessa Conta os valores acumulados na Subconta de Contribuição de Participante-Especial e na Subconta Parte Especial FPM; ou,
  2. Benefício constituído de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 4 (quatro). As quotas corresponderão a um percentual do benefício por Incapacidade a que o Participante teria direito a receber caso se incapacitasse na data do falecimento. A quota familiar será de 60% (sessenta por cento) deste valor e a quota individual de 10% (dez por cento) por Beneficiário habilitado até o máximo de 4 (quatro).

§ 2º - Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado receberá, na forma de pagamento único, o saldo da Subconta de Contribuição de Participante, acrescido da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e da Conta Portada do Participante. Na ausência de Beneficiário Indicado, os valores devidos serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário.

Art. 72 - o caso de falecimento de Participante Assistido, exceto aqueles em gozo de benefício de Auxílio-Doença, seus Beneficiários receberão um benefício de Pensão por Morte calculado da seguinte forma:

  1. se o Participante vinha recebendo benefício de renda vitalícia, seus Beneficiários receberão um benefício constituído de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 4 (quatro). As quotas corresponderão a um percentual do valor do benefício de renda mensal que o Participante Assistido recebia por força deste Plano. A quota familiar será de 60% (sessenta por cento) deste valor e a quota individual de 10% (dez por cento) por Beneficiário habilitado até o máximo de 4 (quatro);
  2. e o Participante havia optado pelo recebimento do benefício através de uma das formas previstas no caput do Art. 89, seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados, e na ausência destes, os seus herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário, poderão optar pelo recebimento do saldo remanescente da Conta do Participante, sob a forma de pagamento único ou sob uma das formas previstas no caput do Art. 89 deste Regulamento.

Art. 73 - Excepcionado o previsto no caput do Art. 71, a Pensão por Morte será rateada entre os beneficiários conforme proporção estabelecida pelo Participante.

Toda vez que se extinguir uma parcela da Pensão por Morte, em virtude de perda da condição de Beneficiário ou por seu falecimento, processar-se-á novo cálculo e rateio do benefício, considerando-se apenas os Beneficiários remanescentes. No caso da Pensão por Morte, paga na forma de renda vitalícia, o cancelamento da habilitação do último Beneficiário remanescente ou em função de falecimento deste implicará na extinção da Pensão por Morte.

Parágrafo Único - Caso o Participante não tenha estabelecido a proporção de que trata o caput deste Artigo, o benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

Subseção V – Benefício Mínimo

Art. 74 - Ao Participante Ativo Mantido ou Autopatrocinado Mantido que preencher as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada, será assegurado um Benefício Mínimo, a ser pago de uma única vez, desde que o benefício calculado quando da aplicação das fórmulas constantes no Art. 64, Parágrafo Único deste Regulamento, resulte em valor Atuarialmente Equivalente inferior a:

5 x SRB

Onde:

SRB = Salário Real de Benefício, limitado a 5 (cinco) Unidades Previdenciárias de Contribuição (UPC).

Art. 75 - Se o Participante receber o benefício previsto no Art. 74 deste Regulamento e, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com um dos Patrocinadores do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para habilitação ou cálculo de novo benefício, se for o caso.

Subseção VI – Benefício Adicional

Art. 76 - Em caso de Aposentadoria ou Incapacidade de Participante Ativo ou Autopatrocinado caberá ao Participante optar pela transformação do saldo da Subconta de Contribuição de Participante- Especial, da Subconta Parte Especial FPM e da Conta Portada do Participante, em um Benefício

Adicional, conforme uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento. Os Participantes poderão ainda, optar pelo acesso ao saldo da Subconta de Contribuição de Participante-Especial e da Subconta Parte Especial FPM, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB).

Parágrafo Único - O Participante Ativo Mantido, o Autopatrocinado Mantido ou o Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença, poderão exercer, ainda, a opção pela transformação do saldo da Subconta de Contribuição de Participante-Especial, da Subconta Parte Especial FPM e da Conta Portada do Participante, acumulados até a data de aprovação desta versão do Regulamento pela autoridade competente, em um Benefício Adicional de renda mensal vitalícia.

SEÇÃO II – Do Valor dos Institutos Legais Obrigatórios Subseção I – Resgate

Art. 77 - O Participante Ativo, o Autopatrocinado e o Vinculado, terão direito ao saldo da Subconta de Contribuição de Participante acrescido da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e de parte, ou totalidade, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme percentual definido no Art. 131, e a parcela determinada da Subconta de Contribuição de Patrocinador, levando-se em conta o tempo de participação no Plano na data do requerimento conforme tabela a seguir, descontados eventuais débitos do participante para com o Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.

| Tempo de Plano Atual (TPA) apurado na data do Término do Vínculo Empregatício ou Término do Mandato, em anos

completos % do saldo da Subconta de Contribuição de Patrocinador
Menos de 5 anos 00%
5 anos 20%
6 anos 25%
7 anos 30%
8 anos 35%
9 anos 40%
10 anos 45%
11 anos 50%
12 anos 55%
13 anos 60%
14 anos 65%
15 anos ou mais 70%

§ 1º - O Participante Ativo Mantido, o Autopatrocinado Mantido e o Vinculado que já detinha essa condição na Data de Reformulação do Plano, que optarem pelo Resgate, terão direito ao saldo da Subconta de Contribuição de Participante acrescido da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e de parte, ou totalidade, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme percentual definido no Art. 131.

§ 2º - Será acrescido ao valor do Resgate, em decorrência de opção formal do Participante, os valores constantes da Conta Portada de Participante oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou

sociedade seguradora. Os valores constantes da Conta Portada de Participante oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar fechada não poderão ser resgatados, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade.

§ 3º - O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício ou Término do Mandato com Patrocinador estiver aposentado pela Previdência Social, terá garantido no valor do Resgate, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo da Subconta de Contribuição de Patrocinador.

§ 4º - As contribuições que integram as Contas de Contribuição mencionadas nesse artigo serão atualizadas pela variação das quotas de patrimônio observada no período entre a realização da contribuição e a apuração do valor do resgate.

Art. 78 - O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que optar pelo Resgate após 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, contendo as informações exigidas pela legislação, terá o valor do Resgate atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos, acrescido das contribuições alocadas à Subconta de Contribuição de Participante, realizadas durante o período em que o Participante esteve na condição de Participante Autopatrocinado, e descontado das despesas administrativas, que não tiverem sido recolhidas pelo Participante à ACEPREV, correspondentes ao período compreendido entre a data de opção por este instituto e a data do Término do Vínculo Empregatício, calculadas de acordo com o Art. 24.

Art. 79 - O valor do Resgate será pago sob a forma de pagamento único, com possibilidade de diferimento em até 90 dias, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, que serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos.

Parágrafo Único - O valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB).

Subseção II – Benefício Proporcional Diferido (BPD)

Art. 80 - O valor do Benefício Proporcional Diferido corresponderá ao saldo da Conta do Participante, exceção feita aos Participantes Mantidos ou aqueles que já detinham a condição de Participante Vinculado na Data de Reformulação do Plano, cujo valor do Benefício Proporcional Diferido será Atuarialmente Equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício de Aposentadoria Normal, observado o Benefício Mínimo previsto no Art. 74, acrescida do saldo da Conta Portada do Participante, quando aplicável, da Subconta de Contribuição de Participante-Especial, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança e de parte, ou totalidade, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme percentual definido no Art. 131, todas apuradas na data do Término do Vínculo Empregatício ou Término do Mandato.

Parágrafo Único - O valor do Benefício Proporcional Diferido para os Participantes que ao cessarem seu vínculo empregatício com o Patrocinador não tenham cumprido a carência mínima de 3 (três) anos de participação no Plano, porém já estejam em gozo de benefício de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsto no § 2º do Art. 61, será equivalente a totalidade do saldo da Subconta de Contribuição de Participante, acrescido da Conta Portada do Participante, quando aplicável, e de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo da Subconta de Contribuição de Patrocinador, todos apurados na data do Término do Vínculo Empregatício ou Término do Mandato.

Art. 81 - O valor do Benefício Proporcional Diferido apurado no Art. 79 será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos, acrescido das contribuições alocadas à Subconta de Contribuição de

Participante, realizadas durante o período em que o Participante esteve na condição de Participante Autopatrocinado, e descontado das despesas administrativas, que não tiverem sido recolhidas pelo Participante Vinculado à ACEPREV, calculadas de acordo com o Art. 24, até a data de início do recebimento deste instituto ou opção pelo Resgate ou Portabilidade.

Art. 82 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários e na sua falta, os Beneficiários Indicados e na ausência destes, os herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário, terão direito ao recebimento do valor apurado no Art. 80 e atualizado conforme Art. 81, sob a forma de pagamento único ou sob uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento.

Art. 83 - Caso o Participante Vinculado obtenha a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, antes de ser elegível a um dos benefícios programados previstos nesse regulamento, excetuando-se o Benefício de Aposentadoria Antecipada, desde que atestada por clínico credenciado pela ACEPREV, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, que será calculado com base no valor apurado no Art. 80 e atualizado conforme Art. 81, sob a forma de pagamento único ou sob uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento.

Subseção III – Portabilidade

Art. 84 - O Participante Ativo, o Autopatrocinado e o Vinculado que optarem pela Portabilidade, terão direito ao saldo da Subconta de Contribuição de Participante, acrescido da Subconta Parte Especial FPM Reserva Individual de Poupança, de parte, ou totalidade, da Subconta de Contribuição de Patrocinador, conforme tabela progressiva abaixo, e de parte, ou totalidade, da Subconta Parte Especial FPM Reserva Patronal de Poupança, conforme percentual definido no Art. 131, descontados eventuais débitos do participante para com o Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante. Ao valor do direito acumulado, calculado conforme previsto neste Artigo, será acrescido, quando aplicável, o saldo da Conta Portada do Participante.

| Tempo de Vinculação ao Plano | % do saldo da Subconta de Contribuição de Patrocinador | | --- | --- | | Menos de 5 anos | 00% | | 5 anos | 20% | | 6 anos | 28% | | 7 anos | 36% | | 8 anos | 44% | | 9 anos | 52% | | 10 anos | 60% | | 11 anos | 68% | | 12 anos | 76% | | 13 anos | 84% | | 14 anos | 92% | | 15 anos ou mais | 100% |

Art. 85 - O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que optar pela Portabilidade após 30 (trinta) dias a contar do recebimento, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, terá o valor da Portabilidade atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos, acrescido das contribuições alocadas à Subconta de

Contribuição de Participante, realizadas durante o período em que o Participante esteve na condição de Participante Autopatrocinado, e descontado das despesas administrativas, que não tiverem sido recolhidas pelo Participante à ACEPREV, correspondentes ao período compreendido entre a data de opção por este instituto e a data do Término do Vínculo Empregatício, calculadas de acordo com o Art. 24.

Seção III – Do Valor da Garantia

Art. 86 - O saldo de Conta do Participante a ser utilizado para cálculo dos benefícios dos Participantes Ativos Mantidos e dos Autopatrocinados Mantidos não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, atualizadas pelo índice do 1º (primeiro) dia útil do mês adotado para correção da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

Capítulo 7 – Da Data do Cálculo, do Cálculo dos Benefícios, da Forma e do Pagamento dos Benefícios Seção I – Da Data do Cálculo

Art. 87 - Os benefícios previstos neste Plano, serão calculados conforme especificamente previsto no Capítulo 6 deste Regulamento, no último dia do mês anterior à Data do Evento.

Seção II – Do Cálculo dos Benefícios

Art. 88 - Todos os dados utilizados no cálculo dos benefícios, serão apurados na Data do Evento, com exceção dos saldos das Contas do Participante e Portada do Participante, quando aplicável, que serão apurados no último dia do mês anterior ao mês da competência da 1ª (primeira) prestação do benefício. Aos Participantes que, na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior tiverem cumpridas todas as condições de elegibilidade a um benefício de complementação de aposentadoria previsto no Plano Anterior, exceto o Término do Vínculo Empregatício, serão asseguradas as disposições vigentes no Plano Anterior, por ocasião de seu desligamento de Patrocinador. O mesmo tratamento será dado ao Participante Vinculado na Data Efetiva de Reformulação do Plano Anterior.

Seção III – Da Forma e do Pagamento dos Benefícios

Art. 89 - A forma de pagamento dos benefícios de Aposentadoria Normal, Especial e Antecipada devidos aos Participantes Ativos, aos Ativos Migrados e aos Autopatrocinados Migrados será escolhida a critério dos Participantes e, quando for o caso, dos Beneficiários, dentre as seguintes opções:

  1. pagamentos mensais, em número constante de cotas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante ou pelos Beneficiários, quando for o caso, no mês do aniversário de nascimento do Participante, com aplicação a partir do mês subsequente, desde que respeitado o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício;
  2. aplicação de um percentual variável em múltiplos de 0,10% (dez centésimos por cento), no intervalo de 0,10% (dez centésimos por cento) a 2,50% (dois e meio por cento) sobre o saldo remanescente da Conta do Participante. Esse percentual poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante ou pelos Beneficiários, quando for o caso, no mês do aniversário de nascimento do Participante, com aplicação a partir do mês subsequente;
  3. através de prestações mensais de valor fixo, em reais, desde que respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de início do pagamento do benefício. O valor do benefício mensal será convertido em quantidade de quotas na data do pagamento, as quais serão

descontadas do saldo disponível na Conta do Participante. O valor das prestações mensais poderá ser redefinido, anualmente, pelo Participante ou pelos Beneficiários, quando for o caso, no mês do aniversário de nascimento do Participante, com aplicação a partir do mês subsequente.

§ 1º - O Participante ou seus Beneficiários, quando for o caso, poderá optar pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, em parcela única ou em diversas parcelas, a qualquer tempo durante o período de recebimento de renda. O saldo da Conta do Participante restante será disponibilizado através de uma das opções indicadas no caput deste Artigo.

§2º - O Participante ou Beneficiário, conforme o caso, poderá ainda, alterar a forma de pagamento escolhida, dentre as previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste Artigo, anualmente, no mês do aniversário de nascimento do Participante, com aplicação a partir do mês subsequente.

§3º - Os benefícios de Aposentadoria Normal, Especial e Antecipada dos Participantes Ativos Mantidos e dos Autopatrocinados Mantidos, serão pagos sob a forma de renda mensal vitalícia ou por um período pré-determinado, conforme previsto no § 4º deste Artigo, observado o previsto no § 5º.

§4º - É facultado ao Participante que se enquadrar no §3º deste Artigo, em caso de benefício por Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada, optar pelo pagamento do benefício mensal em número constante de quotas por um período pré-determinado mínimo de 5 (cinco) anos. O Participante manifestará formalmente a escolha do período no momento do requerimento do benefício.

§5º - É facultado ao Participante de que trata o § 3º deste Artigo em caso de benefício por Aposentadoria Normal, Especial ou Antecipada, optar por uma das formas de pagamento previstas no caput do Art.89, subordinando-se daí em diante às disposições deste Regulamento no que diz respeito à forma de pagamento e atualização do benefício. A mesma disposição aplica-se aos Assistidos, aos Beneficiários e aos Participantes Vinculados na Data de Reformulação do Plano.

Art. 90 - O benefício por Incapacidade previsto no Plano será pago conforme o previsto no Art. 89, exceção feita aos Participantes alcançados pelo Art. 67.

Art. 91 - O benefício de Auxílio-Doença, previsto neste Plano, será pago sob a forma de renda mensal continuada durante o seu período de vigência.

Art. 92 - O benefício de Pensão por Morte devido aos Beneficiários do Participante Ativo ou Autopatrocinado será pago aos respectivos Beneficiários, sob a forma de prestação única.

§ 1º - O benefício de Pensão por Morte devido aos Beneficiários do Participante Ativo Mantido, Autopatrocinado Mantido ou Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença, previsto neste Plano, poderá ser pago aos respectivos Beneficiários sob a forma de renda mensal vitalícia.

§ 2º - Não havendo Beneficiários, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Indicados, e na ausência destes, aos herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for designado pelo Poder Judiciário, sob a forma de pagamento único, o valor previsto no § 2º do Art. 71.

Art. 93 - O benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido, exceto aqueles em gozo de benefício de Auxílio-Doença, será pago aos Beneficiários do Participante, conforme opção feita pelo Assistido e alíneas “a” e “b” do Art.72.

§ 1º - Não havendo Beneficiários, desde que o Participante Assistido estivesse recebendo benefício na forma de renda financeira, o benefício de Pensão por Morte será pago aos Beneficiários Indicados, e na

ausência destes, aos herdeiros designados em inventário judicial do Participante, inventário por escritura pública, ou a quem for designado pelo Poder Judiciário, pelo prazo restante.

§ 2º - O Beneficiário Indicado ou o herdeiro não terão direito ao recebimento de qualquer importância, se o Participante Assistido estivesse recebendo benefício na forma de renda vitalícia.

Art. 94 - O Benefício Mínimo, previsto neste Plano, será pago sob a forma de pagamento único.

Art. 95 - O Benefício Adicional, previsto neste Plano, será pago sob uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento. Os Participantes poderão ainda, optar pelo acesso ao saldo da Subconta de Contribuição de Participante-Especial e da Subconta Parte Especial FPM, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Neste caso, o valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB).

Parágrafo Único - O Participante Ativo Mantido, o Autopatrocinado Mantido ou o Assistido em gozo de benefício de Auxílio-Doença, poderão exercer, ainda, a opção pela transformação do saldo da Subconta de Contribuição de Participante-Especial, da Subconta Parte Especial FPM e da Conta Portada do Participante, acumulados até a data de aprovação desta versão do Regulamento pela autoridade competente, em um Benefício Adicional de renda mensal vitalícia.

Art. 96 - O Resgate, previsto neste Plano, será pago, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Neste caso, o valor da 1ª (primeira) parcela não poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB).

Art. 97 - O Benefício Proporcional Diferido, previsto neste Plano, será pago sob uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento. O Participante manifestará formalmente a sua opção no momento do requerimento do benefício.

Parágrafo Único - Ocorrendo a incapacidade ou falecimento do Participante Vinculado, o mesmo ou seus Beneficiários, e na falta destes, os Beneficiários Indicados, e na ausência destes, os herdeiros designados em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for designado pelo Poder Judiciário, respectivamente, terão direito ao recebimento do Benefício Proporcional Diferido sob a forma de pagamento único ou sob uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento.

Art. 98 - Os benefícios serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, desde que o requerimento seja protocolado na ACEPREV até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência.

Parágrafo Único - Ocorrendo mora, por atraso no pagamento do benefício, por responsabilidade da ACEPREV, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ressalvados os benefícios que exigem laudo de clínico credenciado pela ACEPREV, nos quais a mora somente se configurará se, também, o pagamento não se der em até 60 (sessenta) dias após o requerimento.

Art. 99 - Os recursos referentes aos institutos serão transferidos em até dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em que o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.

Art. 100 - A competência da 1ª (primeira) prestação dos benefícios de Aposentadoria Normal, Especial e Antecipada será o mês da data do Término do Vínculo Empregatício, desde que o benefício seja requerido pelo Participante junto à ACEPREV e na forma pré-determinada, e o seu valor será

proporcional ao período compreendido entre a Data do Evento, inclusive, e o último dia do mês. A competência da última prestação dos benefícios de Aposentadoria Normal, Especial e Antecipada será o último mês do período pré-determinado pelo Participante ou o mês da extinção do saldo da Conta do Participante, no caso de benefício de renda mensal financeira, ou o mês da data do óbito do Participante, no caso de benefício de renda mensal vitalícia, e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês e a data do óbito, exclusive.

Art. 101 - A competência da 1ª (primeira) prestação dos benefícios por Incapacidade e Auxílio- Doença será o mês da concessão do requerimento junto à ACEPREV e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre a data de concessão do benefício, inclusive, e o último dia do mês, desde que os demais requisitos sejam preenchidos. A competência da última prestação dos benefícios por Incapacidade e Auxílio-Doença será o mês da data do óbito do Participante ou de sua recuperação, conforme comprovado por laudo de clínico credenciado pela ACEPREV ou cessação do recebimento do benefício assemelhado pela Previdência Social, e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês e a data do óbito ou recuperação, exclusive, ou, ainda, o mês da extinção do saldo da Conta do Participante, no caso de benefício de renda mensal financeira.

Parágrafo Único - Quando, no decorrer do mês, for alterada a fórmula de cálculo do benefício de Auxílio- Doença, nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Art.68 ou quando tiver o Participante Assistido direito a outro benefício no decorrer do mês, o pagamento será proporcional ao número de dias do mês em que cada fórmula ou benefício for devido.

Art. 102 - A competência da 1ª (primeira) prestação do benefício de Pensão por Morte devido aos Beneficiários dos Participantes Assistidos e Vinculados será o mês da data do óbito e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre a data do óbito, inclusive, e o último dia do mês. A competência da última prestação do benefício de Pensão por Morte será o último mês do período pré- determinado pelo Participante ou o mês da extinção do saldo da Conta do Participante, no caso de benefício de renda mensal financeira, ou o mês de desabilitação do último Beneficiário, em caso de benefício de renda mensal vitalícia, e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês e a data de desabilitação, exclusive.

Art. 103 - A competência da 1ª (primeira) prestação do Benefício Adicional, quando aplicável, será o mês da data da concessão dos institutos obrigatórios de Resgate ou Benefício Proporcional Diferido, ou de qualquer benefício previsto neste Plano, e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre a Data do Evento, inclusive, e o último dia do mês. A competência da última prestação do Benefício Adicional será o último mês do período pré-determinado pelo Participante ou o mês da extinção do saldo da Subconta de Contribuição de Participante- Especial, da Subconta Parte Especial FPM e da Conta Portada do Participante, no caso de benefício de renda mensal financeira, ou, ainda, o mês da data do óbito do Participante, no caso de benefício de renda mensal vitalícia, e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês e a data do óbito, exclusive.

Art. 104 - A competência da 1ª (primeira) prestação do Resgate, se for o caso, será o mês da data do Término do Vínculo Empregatício do Participante ou de sua opção por este instituto, se posterior, e o seu valor será proporcional ao número de meses pré-determinado pelo Participante. A competência da última prestação do Resgate será o último mês do período pré-determinado pelo Participante.

Art. 105 - A competência da 1ª (primeira) prestação do Benefício Proporcional Diferido será o mês da data de requerimento da concessão desse benefício, em caso de óbito ou incapacidade do Participante, ou, ainda, desde que atingidas as condições de elegibilidade a qualquer dos benefícios de Aposentadoria

Normal ou Especial, e o seu valor será determinado pelo Participante ou seus Beneficiários, segundo uma das formas previstas no Art. 89 deste Regulamento. A competência da última prestação do Benefício Proporcional Diferido será o último mês do período pré-determinado pelo Participante ou seus Beneficiários, ou o mês da extinção do saldo da Conta do Participante.

Art. 106 - Os benefícios pagos conforme previsto neste Regulamento, com exceção do benefício de Auxílio-Doença, serão reajustados utilizando-se os seguintes critérios:

  1. Os pagamentos mensais, conforme alíneas “a” e “b” do Art. 89 deste Regulamento, serão calculados com base no valor da quota do último dia do mês anterior ao de competência;
  2. As prestações mensais, de acordo com a alínea “c” do Art. 89 deste Regulamento, serão reajustadas conforme definição do Participante ou dos Beneficiários, quando for o caso, no mês do aniversário de nascimento do Participante, com aplicação a partir do mês subsequente;
  3. Os benefícios concedidos sob a forma de renda mensal vitalícia serão reajustados, de acordo com o Índice de Reajuste, em 1º de novembro de cada ano, ou com maior frequência, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo. Ocorrendo reajustes mais frequentes determinados pelo Conselho Deliberativo, os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual. O 1º (primeiro) reajuste será proporcional ao período decorrido entre a data da competência do 1º (primeiro) pagamento e o mês de reajuste;

Art. 107 - O benefício de Auxílio-Doença será reajustado de acordo com o Índice de Reajuste do Patrocinador.

Parágrafo Único - Em se tratando de Participante Ativo Mantido e Autopatrocinado Mantido, o benefício reajustado somado ao benefício de auxílio-doença da Previdência Social e ao valor da contribuição para a Previdência Social, não poderá ser superior à remuneração que o Participante estaria recebendo caso estivesse em atividade.

Art. 108 - Nenhum benefício ou instituto de prestação continuada poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB). O período, o percentual ou o valor da renda, conforme alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 89 deste Regulamento, respectivamente, serão redefinidos pelo Participante ou Beneficiário até que se atinja o valor mínimo de 20% da UPB.

§1º - Na hipótese de benefício, decorrente da opção por uma das alternativas previstas no Art. 89, ou instituto de prestação continuada continuar a ser inferior 20% da UPB, o mesmo será pago na forma de pagamento único, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participante ou respectivos Beneficiários.

§2º - Na hipótese do benefício pago sob a forma de renda mensal vitalícia ser ou se tornar inferior a 20% da UPB, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, deverá manifestar sua opção por: (i) converter o valor Atuarialmente Equivalente de sua renda mensal vitalícia em saldo de Conta do Participante, para recebimento sob uma formas de renda previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 89 deste Regulamento, de modo que se atinja o valor mínimo de 20% da UPB; ou (ii) pelo recebimento, em pagamento único, de seu valor Atuarialmente Equivalente de sua renda mensal vitalícia, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participante ou respectivos Beneficiários.

Art. 109 - A ACEPREV pagará em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas o Benefício Proporcional Diferido, apurado e atualizado conforme Arts. 89 e 80 deste Regulamento, respectivamente, que

resultar em valor inferior à 65 (sessenta e cinco) Unidades Previdenciárias de Benefício (UPB), extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da ACEPREV com relação a esse Participante ou respectivos Beneficiários. Neste caso, o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 20% da Unidade Previdenciária de Benefício (UPB).

Art. 110 - O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

Parágrafo Único - O 1º (primeiro) pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses entre o 1º (primeiro) pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive.

Art. 111 - Para pagamento dos benefícios ou institutos legais obrigatórios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições neles previstas, será exigido o requerimento do Participante ou do Beneficiário, quando for o caso, à ACEPREV, assim como o Término do Vínculo Empregatício.

Parágrafo Único - Não será exigido o Término do Vínculo Empregatício para os benefícios por Incapacidade, Auxílio-Doença e Pensão por Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivas previstas neste Regulamento.

Art. 112 - Para os benefícios de Auxílio-Doença e Incapacidade encerrados antes do mês de dezembro de cada ano, o Abono Anual será concedido no mês de término do benefício e seu valor será proporcional ao número de meses decorridos no último ano de recebimento do benefício.

Art. 113 - Os benefícios de prestação continuada previstos neste Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvados o Abono Anual, o Benefício Adicional e a hipótese de pagamento de Pensão por Morte paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

Capítulo 8 – Das Disposições Gerais

Art. 114 - A ACEPREV disponibilizará mensalmente, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, aos Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados, um extrato da Conta do Participante e da Conta Portada do Participante, quando aplicável, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquelas Contas, no período.

Art. 115 - A ACEPREV fornecerá mensalmente, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, aos Participantes Assistidos, demonstrativo do benefício recebido.

Art. 116 - Todo Participante Assistido ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos pela ACEPREV, conforme periodicidade estabelecida pela sua Diretoria Executiva, para fins de recadastramento, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante Assistido ou Beneficiário. O Participante, e na ausência deste, seus Beneficiários, se responsabilizam, total e integralmente, pelo fornecimento das informações à ACEPREV, que não poderá sofrer qualquer prejuízo por omissões ou informações inexatas.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a ACEPREV poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 117 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições que estiverem em vigor na Data do Cálculo do benefício, relativas a este Plano, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.

Art. 118 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.

Art. 119 - A ACEPREV poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pela autoridade competente que a morte ou a incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado que resulte pessoalmente ao agente do ato, benefícios deste Plano. Tal faculdade será também assegurada à ACEPREV em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecidas pela autoridade competente, que a atinja ou atinjam os Patrocinadores e que venham a inviabilizar o Plano de Benefícios.

Art. 120 - Quando o Participante Assistido ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a ACEPREV pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante Assistido ou do Beneficiário desobrigará totalmente a ACEPREV quanto ao mesmo benefício.

Art. 121 - Verificado erro no pagamento de benefício, a ACEPREV fará a revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, cessar o pagamento dos benefícios quando for constatado que o valor presente atuarial dos mesmos é insuficiente para cobertura dos valores recebidos indevidamente, ou reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a correção desses valores pela taxa de juros real e pelo indexador inflacionário adotados pelo Plano.

Parágrafo Único - Observadas as hipóteses contidas no caput deste Artigo, a prestação mensal, em seu valor já retificado, não poderá ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de crédito a favor do Participante Assistido ou Beneficiário, o pagamento correspondente será efetivado de imediato pela ACEPREV.

Art. 122 - Observada a legislação pertinente, as mensalidades não reclamadas, total ou parcialmente, que o Participante ou o Beneficiário ou o Beneficiário Indicado ou, ainda, o herdeiro designado em inventário judicial, inventário por escritura pública, ou a quem for determinado pelo Poder Judiciário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo-se em proveito do Plano, por meio de crédito na Conta Coletiva.

Parágrafo Único - Não ocorrerá prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.

Art.123 - No caso de introdução ou alteração de qualquer lei, acordo sindical ou outros acordos que venham a ocorrer após a Data Efetiva do Plano, introduzindo benefícios previdenciários similares àqueles da ACEPREV e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ou parafiscal, que impliquem em benefícios similares aos da ACEPREV, o Conselho Deliberativo poderá, consultado o

Patrocinador Fundador, e com aprovação da autoridade competente, alterar as contribuições, os benefícios da ACEPREV, em valor Atuarialmente Equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dos benefícios ou contribuições vigentes na Data Efetiva do Plano, buscando-se dar a cada caso o julgamento mais justo possível, bem como não eliminando a exigibilidade dos pagamentos de Patrocinador a Participante que vierem a ser fixados por lei, acordo sindical ou outro acordo, posteriormente à Data Efetiva do Plano.

Art. 124 - Aos Participantes será disponibilizada, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, cópia do Estatuto da ACEPREV, do Regulamento do Plano de Benefícios e do material explicativo.

Capítulo 9 - Das Alterações do Plano, da Liquidação do Plano ou Interrupção de Contribuições pelo Patrocinador

Art. 125 - O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, observadas as disposições estatutárias.

Art. 126 - No caso de Retirada Total de Patrocínio ou de o Patrocinador optar pela retirada de patrocínio do mesmo, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos através deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelo Patrocinador. Configurando- se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos.

Art. 127 - A critério do Conselho Deliberativo, desde que aprovado pela autoridade competente, a ACEPREV poderá continuar a manter o Plano e a conceder os benefícios na forma prevista nos Capítulos 5 e 6 deste Regulamento.

Capítulo 10 - Das Disposições Especiais Aplicáveis aos Participantes Fundadores

Art. 128 - Durante os primeiros 90 (noventa) dias corridos seguintes à Data Efetiva do Plano, os participantes do Plano de Seguridade FPM puderam optar por uma das seguintes alternativas:

  1. Permanecer vinculado ao Plano de Seguridade FPM;
  2. Deixar de ser participante do Plano de Seguridade FPM, transferindo-se para este Plano, tornando-se um Participante Ativo Fundador, sendo-lhe facultado, assim como a todos os Participantes Ativos, efetuar ou não as contribuições previstas neste Plano.

Art. 129 - Na hipótese de o Participante Ativo Fundador, na data da transferência, ter optado por contribuir para este Plano, foi creditado na sua Subconta de Contribuição de Participante- Básica o valor equivalente ao montante acumulado pelo Participante na Parte Geral do Plano de Seguridade FPM.

Art. 130 - Se o Participante Ativo Fundador optou por não contribuir para este Plano, o valor da reserva da Parte Geral transferida ser-lhe-á pago por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, assegurada a correção do valor correspondente àquela reserva, tomando-se como base o maior entre a variação da quota e o índice de variação aplicável à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.

Art. 131 - O Participante Ativo Fundador que tiver constituída a Reserva Global de Poupança, conforme previsto no Regulamento do Plano de Seguridade FPM, terá assegurado por ocasião do Término do Vínculo Empregatício o pagamento de 100% da sua Reserva Individual de Poupança acrescido de um

percentual da Reserva Patronal de Poupança determinado em função do seu período de Serviço Contributivo, na forma da tabela seguinte, corrigido pelo mesmo critério adotado no Art. 130:

| Serviço Contributivo, em anos completos | % do saldo da Reserva Patronal de Poupança | | --- | --- | | Menos de 10 anos | 00% | | 10 anos | 25% | | 11 anos | 30% | | 12 anos | 35% | | 13 anos | 40% | | 14 anos | 45% | | 15 anos | 50% | | 16 anos | 60% | | 17 anos | 70% | | 18 anos | 80% | | 19 anos | 90% | | 20 anos ou mais | 100% |

Parágrafo Único - O Serviço Contributivo corresponderá à soma do Serviço Creditado Anterior com o tempo de vinculação a este Plano.

Art. 132 - Para efeito dos tempos mínimos de contribuição exigidos por este Regulamento, no caso dos Participantes Ativos Fundadores, será considerado também o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade FPM.

Capítulo 11 - Das Disposições Especiais Aplicáveis aos Participantes Ativos Migrados e Autopatrocinados Migrados

Art. 133 - As disposições que se seguem aplicam-se única e exclusivamente aos Participantes Ativos e Autopatrocinados, que optarem por aderir às disposições regulamentares que passaram a vigorar a partir da Data de Reformulação do Plano, em especial à escala de contribuições prevista no Art.18 e às formas de pagamento previstas no Art. 89, tornando-se, em decorrência, Participante Ativo Migrado e Participante Autopatrocinado Migrado, respectivamente.

§ 1º - A opção de que se trata deverá ser efetivada expressamente, em formulário a ser fornecido pela ACEPREV, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da Data de Reformulação do Plano.

§ 2º - A opção do Participante Ativo Migrado e do Autopatrocinado Migrado só terá efeito a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao término do prazo para adesão às disposições regulamentares que passarão a vigorar a partir da Data de Reformulação do Plano.

§ 3º - O Conselho Deliberativo poderá dilatar o prazo fixado para opção, devendo a ACEPREV comunicar o novo prazo aos Participantes do Plano.

Art. 134 - Ao Participante Ativo Mantido e ao Autopatrocinado Mantido será facultada a opção por aderir às disposições regulamentares que passaram a vigorar a partir de 05/09/2011. O prazo para exercício de tal opção será de 30 (trinta) dias:

  1. contar da data em que implementarem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Especial, conforme o caso; ou
  2. a contar da data de aprovação desta versão do Regulamento pela autoridade competente, se posterior.

§1º - A opção de que trata o “caput” deste Artigo poderá ser efetivada pelo Participante Ativo Mantido ou Autopatrocinado Mantido mediante solicitação, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, em formulário a ser fornecido pela ACEPREV, cujos critérios serão estabelecidos previamente pelo Conselho Deliberativo.

§2º - A partir do mês imediatamente posterior à opção de que trata o “caput”, ao Participante Ativo Mantido e ao Autopatrocinado Mantido optante serão aplicadas exclusivamente as disposições regulamentares que passaram a vigorar a partir da Data de Reformulação do Plano, em especial quanto à apuração e alocação do Crédito de Saldamento previsto no inciso XIX do Art. 2º, à escala de contribuições prevista no Art. 18 e às formas de pagamento previstas no Art. 89, sendo que tal Participante se tornará, Participante Ativo Migrado ou Participante Autopatrocinado Migrado, conforme o caso.

§3º - Na hipótese de falecimento do Participante Ativo Mantido ou do Participante Autopatrocinado Mantido que tenha exercido a opção prevista no “caput” antes da data de sua implementação pela ACEPREV, a concessão do benefício de Pensão por Morte será realizada observando-se as disposições regulamentares aplicáveis aos Beneficiários do Participante Ativo Mantido ou Autopatrocinado Mantido, respectivamente.

Art. 135 - O Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos Patrocinadores, poderá fixar prazo, a qualquer época, para que o Participante Ativo Mantido, Autopatrocinado Mantido ou Assistido em gozo de renda mensal vitalícia possa optar pelas disposições regulamentares vigentes a partir da data de aprovação desta versão do Regulamento pela autoridade competente, em especial quanto à escala de contribuições prevista no Art. 18 e às formas de pagamento previstas no Art. 89.

Parágrafo Único - A opção de que trata o “caput” deste Artigo poderá ser efetivada pelo Participante Ativo Mantido, Autopatrocinado Mantido ou Assistido mediante solicitação, por meio físico ou remoto, conforme previsto na legislação, em formulário a ser fornecido pela ACEPREV, cujos critérios serão estabelecidos previamente pelo Conselho Deliberativo.

Art. 136 - A opção formalizada pelos Participantes Ativos Migrados, pelos Autopatrocinados Migrados e pelos Assistidos é irrevogável e irretratável.