CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1° A ACESITA PREVIDÊNCIA PRIVADA, doravante denominada ACEPREV, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, instituída na forma da legislação em vigor, com sede e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, regendo-se por este Estatuto, respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que administra e pelas normas legais vigentes.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2° Constitui objetivo da ACEPREV a instituição, execução e administração de planos de benefícios de natureza previdenciária, constituídos por Patrocinadores, Instituidores e Instituidores Setoriais, mediante contribuição dos membros do quadro social dos referidos planos na forma do correspondente Plano de Custeio.
§ 1° - A instituição, execução e a administração de planos de benefícios de natureza previdenciária na forma do caput, se dará de acordo com o respectivo Regulamento e convênio de adesão, este Estatuto e as leis aplicáveis.
§ 2° - O convênio de adesão deve conter, no mínimo, dispositivos prevendo as condições de ingresso e retirada de Patrocinador, do Instituidor ou do Instituidor Setorial, os direitos e obrigações dos membros da ACEPREV e a existência ou não de solidariedade ativa ou passiva.
§ 3° - Os planos de benefícios serão instituídos para atender aos empregados da Aperam Inox América do Sul S/A, que, sendo fundadora da ACEPREV, é designada Patrocinador Fundador, bem como para atender aos empregados, associados e ou membros de toda pessoa jurídica que, após análise do Regulamento específico do Plano de Benefícios e do correspondente Plano de Custeio, tiver o seu convênio de adesão aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão público competente.
Art. 3° Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo e, se for o caso, da autoridade competente, a ACEPREV poderá firmar acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando à melhor consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL
Art. 4° Integram o quadro social da ACEPREV:
I - o Patrocinador Fundador;
II - os Patrocinadores, os Instituidores e os Instituidores Setoriais;
III - os Afiliados Setoriais; e
IV - os Participantes, incluindo os Assistidos e respectivos Beneficiários, conforme definido nos respectivos Regulamentos dos Planos.
§ 1° - Qualifica-se como Patrocinador Fundador, conforme § 3° do artigo 2°, a Aperam Inox América do Sul S/A.
§ 2° - São Patrocinadores, Instituidores ou Instituidores Setoriais a própria ACEPREV e as demais pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão nos termos da legislação e regulamentos vigentes.
§ 3° - São Afiliados Setoriais as pessoas jurídicas que mantenham vínculo associativo com Instituidor Setorial e que firmem contrato específico nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 5° O prazo de duração da ACEPREV é indeterminado.
Parágrafo Único Caso, a qualquer tempo, verifique-se a impossibilidade da ACEPREV continuar a sua existência, sua liquidação se processará na forma que dispuser este Estatuto e a legislação específica aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 6° Constituem o patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ACEPREV:
I - as contribuições dos respectivos Patrocinadores, dos respectivos Participantes e dos respectivos Instituidores, Instituidores Setoriais e/ou empregadores, na forma que dispuser o Regulamento específico do plano de benefícios ao qual estejam vinculados;
II - as receitas de aplicações dos bens vinculados aos planos de benefícios administrados pela ACEPREV;
III - as dotações, as doações, as subvenções, os legados, as rendas, os auxílios, as contribuições e os incentivos de qualquer natureza, que venham a ser feitos ou concedidos à ACEPREV.
IV - receitas decorrentes de recursos portados na forma que dispuser o Regulamento específico de Plano de Benefícios administrado.
Parágrafo Único O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ACEPREV será destinado ao atendimento de suas finalidades e aplicado segundo política previamente definida pelo Conselho Deliberativo, nos limites e critérios impostos pelas autoridades competentes e pela legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 7° As doações à ACEPREV serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8° A ACEPREV terá sua estrutura composta, no mínimo, pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1° - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e os da Diretoria Executiva não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2° - A composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ACEPREV contará com representantes dos Patrocinadores, Instituidores, Instituidores Setoriais, dos Participantes Ativos e Participantes Assistidos, sendo os representantes de participantes nomeados por meio de eleição direta com a representação para, no mínimo, um terço das vagas, nos termos da legislação vigente, sendo que a forma de eleição desses representantes será disciplinada por meio de regimento eleitoral interno, proposto pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV, respeitadas as Seções II e III do Capítulo VI.
§ 3° - O regimento eleitoral interno deverá definir as regras do processo eleitoral e, em especial, a forma de acesso dos respectivos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ficando expressamente garantida a representatividade de Participantes Ativos e Assistidos para um terço das vagas, sendo amplamente divulgado no site da Entidade, em linguagem clara e acessível, para conhecimento de todos os Participantes e Assistidos.
Art. 9° Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e os da Diretoria Executiva não poderão efetuar com a ACEPREV, operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, ressalvadas aquelas que estejam dentro da relação estabelecida com a ACEPREV, enquanto Participantes.
Art. 10° Excluindo-se as operações comerciais e financeiras entre a ACEPREV e seus Patrocinadores, Instituidores e Instituidores Setoriais, nas condições e limites estabelecidos pela legislação aplicável, serão vedadas quaisquer outras operações entre a ACEPREV e a pessoa jurídica a que estiver vinculado o seu Conselheiro ou Diretor, como diretor, sócio, gerente, acionista majoritário, empregado ou procurador.
Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 11° O Conselho Deliberativo será composto de 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Presidente e os demais Conselheiros.
§ 1° - Na composição do Conselho Deliberativo da ACEPREV, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada Patrocinador, Instituidor e Instituidor Setorial, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 2° - Os Patrocinadores indicarão 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, sendo um deles o Presidente.
§ 3° - O Patrocinador Fundador indicará o Presidente do Conselho em comum acordo com os demais Patrocinadores.
§ 4° - Será assegurado aos Participantes e Assistidos 1/3 (um terço) das vagas do Conselho Deliberativo.
§ 5° - A destituição de qualquer membro do Conselho Deliberativo indicado pelo Patrocinador Fundador, demais Patrocinadores, Instituidores e Instituidores Setoriais ou representante dos Participantes e Assistidos importará na indicação de um sucessor pelos mesmos critérios.
Art. 12° Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos.
§ 1° - Na hipótese de impedimento ou de vacância de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, obedecida à proporcionalidade estatutária, haverá indicação de novos membros que terão seus mandatos fixados até o término dos demais, nos mesmos critérios de seus respectivos antecessores.
§ 2° - O mandato do Conselho Deliberativo, cujo o término será sempre o mês de março do ano de encerramento do mandato, respeitada a recondução ou reeleição e o § 3° desse Artigo.
§ 3° - Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros, que deverão ser indicados no máximo até 30 (trinta) dias após o limite constante no § 2° desse artigo, sem que isso caracterize prorrogação de mandado.
Art. 13° O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes, ou por qualquer um dos Patrocinadores, Instituidores ou Instituidores Setoriais, sempre com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1° - As deliberações, salvo disposição contrária deste Estatuto, serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo que das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-á ata, em livro próprio, contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
§ 2° - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.
§ 3° - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na sua ausência, por um Conselheiro indicado pelo Patrocinador Fundador, dentre os presentes, o qual também terá o voto de qualidade.
§ 4° - Os Diretores poderão, quando convidados, participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.
§ 5° - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será dos seus membros, do Diretor-Presidente e do Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 14° Além do controle, deliberação e orientação administrativa da ACEPREV, compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I - estabelecimento de procedimentos transitórios adotados no prazo de até 2 (dois) anos contados a partir da data de 03.04.1995, efetivo início de funcionamento do primeiro Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV. Os procedimentos adotados foram aprovados pelo Patrocinador Fundador, após manifestação do Atuário, bem como encaminhados à autoridade competente;
II - nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva e, quando for o caso, fixação de sua remuneração;
III - aprovação dos cálculos atuariais e do orçamento anual para todos os Planos administrados pela ACEPREV, para posterior aprovação da autoridade competente;
IV - aceitação de doações, com ou sem encargos;
V - definição da Política de Investimento;
VI - aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e imobilização de recursos do patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ACEPREV;
VII - demonstrações contábeis e prestação de contas do exercício, após a apreciação dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal no primeiro trimestre de cada ano;
VIII - apresentação de proposta aos Patrocinadores sobre distribuição de superávit dos Planos administrados pela ACEPREV, observado o disposto nos respectivos Regulamentos e na legislação pertinente;
IX - admissão ou retirada de Patrocinadores da ACEPREV, ou de um Plano isoladamente, com ciência do Patrocinador Fundador e aprovação da autoridade competente;
X - reforma do Estatuto, bem como aprovação e alteração dos Regulamentos dos Planos administrados pela ACEPREV e encaminhamento para aprovação da autoridade competente, respeitado o trâmite previsto no Capítulo X deste Estatuto;
XI - aprovação das operações de fusão, cisão ou incorporação da ACEPREV ou dos planos por ela administrados, com ciência dos respectivos Patrocinadores do plano afetado pela operação e aprovação da autoridade governamental competente;
XII - liquidação extrajudicial da ACEPREV ou de um de seus Planos de Benefícios e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares pertinentes, ouvido o Patrocinador Fundador e obtida a prévia aprovação da autoridade competente;
XIII - recursos interpostos de decisões da Diretoria Executiva;
XIV - determinação de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos externos;
XV - aprovação das atribuições do Diretor-Presidente e da Diretoria Executiva;
XVI - instituição, a seu critério, de um Comitê de Investimentos, composto por membros também indicados pelo Conselho Deliberativo, Participantes ou não da ACEPREV, com poderes específicos a serem outorgados no momento de sua instituição;
XVII - casos omissos neste Estatuto, nos Regulamentos dos Planos, sendo os casos controversos dirimidos pela autoridade competente, ouvido o Patrocinador Fundador;
XVIII- autorizar a prática de atos específicos e peculiares, que obriguem a ACEPREV quando representada apenas por 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador, no país ou no exterior;
XIX - admissão e retirada de Instituidores e Instituidores Setoriais, obtida a prévia aprovação da autoridade governamental competente; e
XX - aprovação de regimentos, regulamentos e demais documentos de natureza institucional, tais como aqueles que se relacionem com os processos de eleição de membros dos órgãos estatutários, estrutura e funcionamento organizacional.
Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15° A Diretoria Executiva, que terá mandato de 3 (três) anos, coincidindo com o do Conselho Deliberativo, podendo ser reconduzida, será indicada pelo Conselho Deliberativo e compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor de Seguridade e Relacionamento.
§ 1° - O Diretor-Presidente acumulará funções de outro Diretor, em caso de impedimento, desde que não superior a 90 (noventa) dias, ou, ocorrendo vacância, até o seu preenchimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° - O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos, desde que não superior a 90 (noventa) dias, ou, em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo Diretor que for designado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3° - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados pela ACEPREV por decisão do Conselho Deliberativo, que definirá, inclusive, suas bases, anualmente, desde que haja previsão orçamentária.
§ 4° - O mandato da Diretoria Executiva, cujo término será sempre o mês de março do ano de encerramento do mandato, respeitada a recondução e o § 5° desse artigo.
§ 5° - Findo o mandato, os membros da Diretoria Executiva permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros, que deverão ser indicados no máximo até 30 (trinta) dias após o limite constante no § 4° desse Artigo, sem que isso caracterize prorrogação de mandato.
Art. 16° A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente, pela maioria de seus integrantes e as decisões tomadas pela maioria simples dos presentes, lavrando-se a ata respectiva das decisões, em livro próprio.
Art. 17° Além da prática de todos os atos normais da administração, no limite de sua competência, cabe à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II - atender às convocações do Conselho Deliberativo;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo:
a) cálculos atuariais e orçamento anual;
b) normas gerais e propostas para a política de investimentos;
c) propostas de aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e imobilização de recursos da ACEPREV;
d) propostas sobre a aceitação de dotações, doações, subvenções e legados;
e) demonstrações financeiras e documentação pertinente;
f) planos e programas de benefícios;
g) propostas para reforma da estrutura administrativa da ACEPREV;
h) propostas para ampliação ou revisão do quadro de pessoal da ACEPREV;
i) recomendações para a celebração de acordos e convênios para melhor consecução dos objetivos da ACEPREV;
j) praticar, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, atos, desde que reversíveis, da competência desse Conselho, cuja urgência recomende atuação imediata e específica;
k) outros assuntos de interesse da ACEPREV.
Art. 18° Compete, privativamente, ao Diretor-Presidente:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da ACEPREV;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - solicitar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou da Diretoria Executiva;
IV - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da ACEPREV;
V - praticar, “ad referendum” da Diretoria Executiva, atos, desde que reversíveis, de competência desta, cuja urgência recomende atuação imediata.
Art. 19° O Diretor Financeiro e o Diretor de Seguridade e Relacionamento, praticarão os atos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo no previsto do Inciso XV do Art. 14, além das atribuições relacionadas abaixo:
Diretor Financeiro:
I - a execução e planejamento das atividades: contábeis, orçamentárias, tesouraria, contas a pagar e receber, investimentos, desinvestimentos e gestão das carteiras de investimentos dos planos administrados pela ACEPREV;
II - zelar pelos valores patrimoniais dos planos de benefícios administrados pela ACEPREV;
III – promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com a Política de Investimentos;
IV – promover os estudos indispensáveis à elaboração do plano de aplicação do patrimônio;
V – presidir o Comitê responsável pela condução da Política de Investimentos;
VI – administrar as aplicações e investimentos da ACEPREV, em consonância com o estabelecido neste Estatuto, na Política de Investimentos e na legislação pertinente, objetivando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e a solvência dos Planos de Benefícios;
VII – acompanhar e controlar o orçamento, a movimentação financeira e os gastos da ACEPREV auxiliando e otimizando o processo decisório, garantindo informações tempestivas e adequadas aos demais diretores para tomada de decisões;
VIII – fornecer à Diretoria Executiva as informações que lhe forem solicitadas;
IX – estabelecer procedimentos que assegurem a conservação do patrimônio imobiliário vinculados às carteiras de investimentos dos planos administrados;
X – promover a organização e manter atualizada a escrituração contábil da ACEPREV.
Diretor de Seguridade e Relacionamento:
I - orientar os Participantes e Assistidos dos planos de benefícios quanto à necessidade de manter atualizado junto à Entidade o seu cadastro e o de seus respectivos beneficiários, e também realizar periodicamente campanhas de recadastramento, solicitando informações por meio de formulários adequados às características de cada plano;
II - desenvolver procedimentos e rotinas para informar a todos os seus Participantes sobre a situação dos planos de benefícios e eventuais alterações, observando as normas vigentes;
III - manter estrutura de gerenciamento capaz de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar adequadamente os riscos atuariais e financeiros;
IV – assegurar a qualidade do atendimento e relacionamento com Participantes, Assistidos e Beneficiários, conforme os requisitos e a estrutura estabelecidos pela Entidade;
V - definir estratégias de processamento, revisão e concessão de benefícios, em conformidade com as normas e políticas estabelecidas e a legislação vigente;
VI - assegurar níveis adequados de utilização de recursos sob sua responsabilidade, garantindo a capacitação da equipe e seu desenvolvimento e o cumprimento do orçamento anual da área;
VII - atuar no desenvolvimento de novos produtos, na atualização e/ou, modernização de regras nos planos já existentes;
VIII - estabelecer processos de verificação de autenticidade nos processos de novas inscrições, arrecadação e concessão de benefícios, garantindo a identificação de fraudes e irregularidades.
Seção III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 20° O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e os demais Conselheiros.
§ 1° - Na composição do Conselho Fiscal da ACEPREV, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada Patrocinador, Instituidor e Instituidor Setorial, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 2° - Os Patrocinadores indicarão 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal, sendo um deles o Presidente.
§ 3° - O Patrocinador Fundador indicará o Presidente do Conselho em comum acordo com os demais Patrocinadores.
§ 4° - Será assegurado aos Participantes e Assistidos 1/3 (um terço) das vagas do Conselho Fiscal.
§ 5° - A destituição de qualquer membro do Conselho Fiscal indicado pelo Patrocinador Fundador, demais Patrocinadores, Instituidores, Instituidores Setoriais ou representante dos Participantes e Assistidos importará na indicação de um sucessor pelos mesmos critérios.
Art. 21° Os membros do Conselho Fiscal, terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos.
§ 1° - Findo o mandato os membros do Conselho Fiscal permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros que deverão ser indicados, no máximo até 30 (trinta) dias após o limite constante no § 3° deste artigo, sem que isso caracterize prorrogação do mandato.
§ 2° - Na hipótese de impedimento ou de vacância de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, obedecida à proporcionalidade estatutária, haverá indicação de novos membros que terão seus mandatos fixados até o término dos demais, nos mesmos critérios de seus respectivos antecessores.
§ 3° - O mandato do Conselho Fiscal, cujo término será sempre o mês de março do ano de encerramento do mandato, respeitada a recondução ou reeleição e o § 1° desse artigo.
Art. 22° O Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização dos atos praticados pela ACEPREV, devendo reunir-se ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mediante solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo ou, ainda, por pedido de qualquer dos Patrocinadores, Instituidores ou Instituidores Setoriais.
§ 1° - As reuniões mencionadas no caput somente ocorrerão com a presença da maioria dos seus membros. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, tendo o voto dissidente o direito de justificação.
§ 2° - Os Diretores e membros do Conselho Deliberativo poderão, quando convidados, participar das reuniões do Conselho Fiscal, porém, sem direito a voto.
§ 3° - A iniciativa das proposições ao Conselho Fiscal será dos seus membros, dos membros do Conselho Deliberativo, dos Diretores ou dos Patrocinadores, Instituidores e Instituidores Setoriais.
Art. 23° Compete ao Conselho Fiscal, de forma colegiada:
I - examinar as demonstrações financeiras, os livros e os documentos da ACEPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre os negócios e operações do exercício tomando-se por base os exames procedidos;
III - lavrar em livro próprio, as atas e pareceres com o resultado dos exames procedidos;
IV - apontar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas saneadoras. Mantidas as irregularidades, o Conselho Fiscal deverá reportá-las à autoridade competente e aos Patrocinadores, Instituidores ou Instituidores Setoriais;
V - verificar a observância dos requisitos e critérios no pagamento dos benefícios definidos nos respectivos Regulamentos dos Planos administrados pela ACEPREV;
VI - propor ao Conselho Deliberativo, devidamente justificadas, inspeções, auditorias ou tomadas de contas específicas através de peritos externos.
Parágrafo Único O Conselho Fiscal poderá solicitar aos Auditores Externos e Atuários esclarecimentos e exames adicionais.
CAPÍTULO VII - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24° A ACEPREV será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Diretor-Presidente, ressalvada a hipótese prevista no Inciso XVIII do Art. 14° e os ditames constantes do Art. 25°.
Art. 25° Poderão representar a ACEPREV, 2 (dois) Diretores, ou 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador, ou 2 (dois) procuradores, sempre em conjunto, em quaisquer contratos, acordos e convênios, firmando os respectivos instrumentos, bem como movimentar quaisquer valores, assinando cheques, cambiais e outros títulos de crédito.
Parágrafo Único Para atos específicos e peculiares que assim exijam, buscando praticidade e celeridade, nos termos do Inciso XVIII do Art. 14°, o Conselho Deliberativo poderá autorizar que a ACEPREV seja representada por 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador.
Art. 26° As procurações outorgadas para a representação da ACEPREV serão assinadas conjuntamente por 2 (dois) Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor-Presidente e especificarão os poderes outorgados, podendo, no caso de procuração “ad judicia”, incluir os poderes para receber citação e prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único Com exceção das procurações outorgando poderes “ad judicia”, que poderão ser por prazo indeterminado, as demais terão o prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27° O Conselho Deliberativo apreciará recurso das decisões da Diretoria Executiva ou de Diretor, ouvido o Diretor-Presidente.
§ 1° - Os recursos deverão ser interpostos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, pela parte interessada, da decisão recorrida da Diretoria Executiva ou do Diretor que objetivou a ação.
§ 2° - A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, desde que haja risco imediato de consequências graves aos Patrocinadores, aos Instituidores, Instituidores Setoriais, à ACEPREV, aos Participantes ou aos Beneficiários.
§ 3° - Recebido o recurso na ACEPREV, o mesmo será encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo que designará um Conselheiro para relatar o caso, cabendo-lhe preparar relatório completo, verificação dos pressupostos de admissibilidade e análise quanto ao mérito, formulando seu voto sobre o pleito e submetendo-o ao colegiado do Conselho Deliberativo em até 60 (sessenta) dias da designação. O prazo acima estabelecido poderá ser justificadamente prorrogado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, dependendo da complexidade da matéria a ser analisada e da necessidade de novas diligências, devendo o mesmo, no mesmo ato, fixar novo prazo para a apreciação do recurso pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX - DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28° O exercício fiscal terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29° O orçamento obedecerá ao princípio da anualidade, unidade e especificação da receita e da despesa, além dos demais requisitos ditados pela legislação específica.
Art. 30° A aprovação pelo Conselho Deliberativo, sem restrição, do balanço anual e de suas contas, com parecer favorável dos Auditores Externos, exonerará os membros da Diretoria Executiva de responsabilidades, salvo nos casos de erro, fraude, dolo ou culpa, por ação ou omissão que vierem a ser apurados, ressalvado o disposto no Artigo 63 da Lei Complementar 109 de 29.05.2001.
CAPÍTULO X - DAS APROVAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES
Art. 31° A proposta de alteração deste Estatuto, será levada ao conhecimento dos Participantes, dos Patrocinadores, dos Instituidores e dos Instituidores Setoriais, na forma da legislação aplicável, e encaminhada para deliberação do Conselho Deliberativo, devendo ser aprovada pela maioria dos seus membros.
Art. 32° A proposta de implantação ou alteração de Regulamento de Plano de Benefício, será levada ao conhecimento dos Participantes, e estará sujeita à deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, à expressa concordância do Patrocinador Fundador quando se tratar de alteração regulamentar de plano por ele patrocinado, de manifestação de concordância do(s) Patrocinador(es), do(s) Instituidor(es) e Instituidor(es) Setorial(is) do respectivo Plano de Benefícios, e à aprovação da autoridade competente.
Art. 33° Tendo sido aprovada no âmbito da ACEPREV, a proposta de alteração deste Estatuto ou de seus Regulamentos será encaminhada à apreciação da autoridade competente, acompanhada da documentação exigida.
CAPÍTULO XI - DA RETIRADA DE PATROCINADOR, INSTITUIDOR OU INSTITUIDOR SETORIAL
Art. 34° Obedecidos os ditames da legislação específica, a retirada de Patrocinadores, Instituidores e Instituidores Setoriais se dará:
I) por requerimento;
II) pela extinção;
III) por sua incorporação ou fusão à outra empresa não-patrocinadora ou não instituidora;
IV) se descumprida qualquer das cláusulas do Convênio de Adesão, deste Estatuto ou do Regulamento específico do plano a que estiver vinculado.
§ 1° - A retirada de Patrocinador, Instituidor ou Instituidor Setorial se dará pelo processo de retirada de patrocínio, na forma, prazos e termos da legislação que rege a matéria, e após aprovação do órgão governamental competente.
§ 2° - A retirada de que trata o inciso III deste artigo não ocorrerá nos casos em que a empresa sucessora deseje assumir a adesão ao plano de benefícios ao qual estava vinculado o Patrocinador, o Instituidor ou o Instituidor Setorial que se retira.
§ 3° - Observadas as especificidades da condição de Patrocinador, Instituidor ou Instituidor Setorial, estes ficarão exonerados das obrigações previstas nos parágrafos antecedentes, se essas forem integralmente assumidas pela sucessora inscrita como Patrocinadora, Instituidora ou Instituidora Setorial do respectivo plano.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 35° A ACEPREV, ou qualquer dos Planos por ela administrados, somente poderá ser liquidada ou extinta nos casos previstos em lei e mediante a decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação do Patrocinador Fundador e aprovação da autoridade competente.
Art. 36° Configurando-se a liquidação extrajudicial da ACEPREV ou de um dos Planos de Benefícios por ela administrados, esta se dará na forma, prazos e critérios dispostos na legislação que rege a matéria, após aprovação dos órgãos governamentais competentes, cumprida a legislação previdenciária específica e aprovada pelo Conselho Deliberativo à ocasião.