CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I - Finalidade 

Art.1º O presente Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA tem por finalidade estabelecer princípios, regras e critérios para a gestão administrativa dos Planos de Benefícios previdenciários de responsabilidade da Acesita Previdência Privada – ACEPREV, assegurando o adequado custeio, planejamento, controle e acompanhamento das atividades necessárias à execução dos Planos de Benefícios previdenciários sob sua responsabilidade, em consonância com a legislação vigente, com os normativos de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores aplicáveis, com o Estatuto da ACEPREV e com os demais documentos integrantes do seu Programa de Integridade, do qual o presente Regulamento é parte. 

Parágrafo Único: A aplicação deste Regulamento deve ser interpretada de forma integrada às políticas internas da Entidade e ao seu sistema de governança, visando garantir transparência, eficiência e sustentabilidade administrativa. 

Seção II - Definições 

Art. 2º. As palavras, expressões, abreviações ou siglas adotadas neste Regulamento terão o correspondente significado, conforme se segue, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos serão identificados no texto mediante a utilização da primeira letra maiúscula. 

§1º - Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, salvo indicação contrária no texto. 

§2º - Inexistindo definição de termos específicos neste Regulamento, serão aplicáveis as definições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios da ACEPREV. 

I. “ACEPREV”: significa a Acesita Previdência Privada - ACEPREV. 

II. “Administradora”: significa a EFPC que administra os Planos de Benefícios e o PGA de que trata este Regulamento, também denominada ACEPREV. 

III. “Assistido”: significa participante ou beneficiário em gozo de benefício. 

IV. “Ativo Imobilizado”: significa o conjunto de bens e direitos destinados às atividades da Entidade (como terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio etc.). 

V. "Cisão de Planos": significa a transferência da totalidade ("Cisão Total") ou de parcela ("Cisão Parcial") do patrimônio (bens, direitos e obrigações) de um Plano de Benefícios ou PGA para um ou mais Planos de Benefícios ou PGA. 

VI. Critérios Quantitativos e Qualitativos: Critérios que tornam as informações relacionadas às despesas administrativas úteis para os usuários da informação, de forma a permitir, de maneira confiável, comparar e justificar as despesas realizadas com os resultados obtidos e permitem a mensuração da quantidade e qualidade dos gastos administrativos. 

VII. "Conselho Deliberativo": significa o Conselho Deliberativo da ACEPREV. VIII. "Conselho Fiscal": significa o Conselho Fiscal da ACEPREV. 

IX. "Despesas da Gestão Administrativa": significa os gastos realizados pela ACEPREV na administração dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário. 

X. "Diretoria Executiva": significa a Diretoria Executiva da ACEPREV. 

XI. Dotações Inicial: aporte de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas realizadas pelo patrocinador, para a cobertura dos gastos administrativos para o início do novo Plano Previdencial. 

XII. "EFPC": significa entidade fechada de previdência complementar. XIII. "Entidade": significa a Acesita Previdência Privada - ACEPREV. 

XIV. "Estudo de Viabilidade da Gestão Administrativa": significa o estudo elaborado pela ACEPREV, com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios e do Fundo Administrativo Compartilhado, considerando as Fontes de Custeio Administrativo, as Receitas da Gestão Administrativa, as Despesas da Gestão Administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da Entidade, no Orçamento e no Regulamento do PGA; 

XV. “Fontes de Custeio Administrativo”: significa os recursos destinados ao PGA para a cobertura das Despesas da Gestão Administrativa. 

XVI. “Fundo Administrativo Compartilhado”: significa o fundo constituído com o objetivo específico de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos Planos de Benefícios de caráter previdenciário. 

XVII. “Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário” ou "Fundo Administrativo": significa fundo constituído pela diferença apurada entre as Fontes de Custeio Administrativo e as Despesas da Gestão Administrativa, destinado à cobertura dos gastos realizados pela ACEPREV na administração dos seus Planos de 

Benefícios de caráter previdenciário, assegurado o registro de sua participação nos Planos de Benefícios, na forma estabelecida neste Regulamento do PGA. 

XVIII. Fusão de Planos: união de dois ou mais Planos Previdenciais ou PGAs dando origem a um terceiro Plano Previdencial ou Plano de Gestão Administrativa - PGA. 

IXX. “Gestão Segregada”: significa o modelo no qual os recursos destinados à gestão administrativa do Plano de Benefício e as respectivas despesas são geridos/tratados de forma independente. 

XX. Incorporação de Planos: absorção de um ou mais Planos Previdenciais ou PGA por outro Plano Previdencial ou PGA. 

XXI. “Intangíveis”: significa os bens que não têm existência física, mas possuem valor econômico. 

XXII. “Orçamento”: significa o instrumento de planejamento que estabelece as projeções das Fontes de Custeio Administrativo e das Despesas da Gestão Administrativa para determinado período. 

XXIII. “Participante”: significa a pessoa física que aderir a Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV e que ainda não se encontre na condição de assistido. 

XXIV. “Patrocinadores”: significam os Patrocinadores dos Planos de Benefícios, conforme conceituado no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo. 

XXV. "PGA”: significa o presente Plano de Gestão Administrativa. 

XXVI. "Plano": significa Plano de Benefícios. 

XXVII. "Plano de Custeio Anual": significa o plano de custeio anual dos Planos de Benefícios, conforme estabelecido no Estatuto da ACEPREV e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios. 

XXVIII. “Plano de Gestão Administrativa”: significa o registro contábil das movimentações financeiras relativas à gestão administrativa dos Planos de Benefícios e aos fundos administrativos, na forma de seu Regulamento. 

XXIX. “Planos de Benefícios”: significam os plano de benefícios de natureza previdenciária geridos pela ACEPREV, conforme Regulamentos próprios. 

XXX. "Política de Investimentos": significa a política de investimentos da ACEPREV, estabelecida por regulamento próprio, conforme os normativos vigentes. 

XXXI. “Receitas da Gestão Administrativa”: significa a parcela dos recursos que compõem as fontes de custeio. 

XXXII. Retirada de Patrocinadores: operação pela qual se encerra a relação previdenciária e administrativa entre o patrocinador, a Entidade e os respectivos participantes e assistidos do Plano Previdencial a eles vinculados. 

XXXIII. "Relatório de Controles Internos": significa o relatório de controles internos a ser elaborado pelo Conselho Fiscal, em periodicidade determinada nos termos deste Regulamento e dos normativos aplicáveis. 

XXXIV. "Regulamento": significa o presente Regulamento do PGA. 

XXXVI. “Taxa de Administração”: significa o percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos Planos de Benefícios, cujo valor é transferido ao PGA. 

XXXVII. "Taxa de Carregamento”: significa o percentual incidente sobre a soma das contribuições dos Participantes e Assistidos e dos Patrocinadores e instituidores e dos benefícios dos Assistidos, cujo valor é transferido ao PGA. 

XXXVIII. "Transferência de Gerenciamento”: significa a operação que consiste na transferência da gestão de um Plano de Benefícios de uma EFPC para outra entidade, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstos no regulamento do plano de benefícios e observados, os normativos aplicáveis. 

CAPÍTULO II – CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Fundo Administrativo do PGA 

Art. 3º. O patrimônio do PGA foi constituído, inicialmente, pelos valores oriundos do Fundo Administrativo registrado em 31 de dezembro de 2009 no balanço patrimonial da Entidade. A partir de 1º de janeiro de 2010, o patrimônio do PGA passou a ser acrescido ou subtraído pelas sobras ou insuficiências de custeio administrativo, bem como acrescido da rentabilidade auferida pela carteira de investimentos e de outros aportes e receitas previstos na legislação e aprovadas pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 4º. O Fundos Administrativo do PGA será anualmente avaliado por ocasião da elaboração do Orçamento anual da ACEPREV, visando garantir a gestão administrativa da Entidade por meio de um fluxo de recursos sustentável capaz de assegurar a perenidade administrativa dos Planos de Benefícios. 

§1º - A ACEPREV deve registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada Plano de Benefícios, nas contas "Participação no PGA", no ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do PGA", no passivo, a parcela equivalente à participação do Plano de Benefícios no Fundo Administrativo registrado no PGA. 

§2º - Excetua-se da regra do §1º acima a parcela relativa ao Fundo Administrativo constituído para cobertura de gastos previstos no Art. 5º, inciso 'III', que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado" no PGA. 

Art. 5º. O Fundo Administrativo tem como objetivo cobrir as despesas incorridas pela ACEPREV na administração dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário, na forma do seu Regulamento, bem como poderão ser destinados e utilizados para: 

I - Custear projetos de melhoria dos processos de gestão e reestruturação da Entidade, desde que não impliquem aumento das despesas fixas do PGA; 

II - Custear Despesas da Gestão Administrativa, quando estas comprovadamente forem superiores às receitas; e 

III - Custear operações de fomento voltadas para a criação de novos Planos de Benefícios a serem administrados pela ACEPREV. 

Art. 6º. As Fontes de Custeio Administrativo, os valores e as formas de constituição, destinação e utilização dos recursos do Fundo Administrativo, conforme previstos neste Regulamento, deverão constar do Orçamento anual ou plurianual a ser apresentado pela Diretoria Executiva, ficando suas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 7º. É vedada a reversão do Fundo Administrativo da ACEPREV para Plano de Benefícios por ela gerido. 

Art. 8º. Mediante deliberação do Conselho Deliberativo, a ACEPREV poderá desonerar os Patrocinadores das contribuições para a cobertura das Despesas da Gestão Administrativa, desde que seja verificado mútuo interesse da Entidade e dos Patrocinadores e a desoneração não afete o fluxo de recursos sustentável capaz de assegurar a perenidade administrativa do PGA e dos Planos de Benefícios. 

Seção II – Fundo Administrativo Compartilhado 

Art. 9º. A ACEPREV poderá constituir Fundo Administrativo Compartilhado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, desvinculado do Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário, nos termos e observados os limites da legislação vigente. 

§1º - A autorização para a constituição do Fundo Administrativo Compartilhado será condicionada à segregação prévia de valores para o funcionamento da Entidade e para a operação dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário por ela administrados, pelo período mínimo dos próximos 12 (doze) meses. 

§2º - O Conselho Fiscal deverá manifestar-se, no mínimo semestralmente, por meio do Relatório de Controles Internos, sobre o acompanhamento da evolução do Fundo Administrativo Compartilhado. 

§3º - As fontes de custeio relativas aos recursos destinados ao Fundo Administrativo Compartilhado deverão constar do Orçamento plurianual a ser apresentada pela Diretoria Executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

§4º - Caso seja necessária a reversão de recursos utilizados na constituição do Fundo Administrativo Compartilhado aos Planos de Benefícios de caráter previdenciário, esta deverá ocorrer na proporção do montante destinado por cada Plano de Benefícios para a constituição do fundo. 

Art. 10. O registro de recursos no Fundo Administrativo Compartilhado deve ser precedido de Estudo de Viabilidade da Gestão Administrativa da Entidade, tendo por finalidade a manutenção do equilíbrio do PGA, observados os aspectos e regras previstos na legislação vigente. 

§1º - O Estudo de Viabilidade da Gestão Administrativa deverá ser elaborado utilizando parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário e do Fundo Administrativo Compartilhado, considerando as Fontes de Custeio Administrativo, as Receitas da Gestão Administrativa, as Despesas da Gestão Administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da Entidade. 

§2º - O Estudo de Viabilidade da Gestão Administrativa deve ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, acompanhado de parecer emitido pelo Conselho Fiscal. 

Art. 11. Os recursos do Fundo Administrativo Compartilhado com operações de fomento e inovação deverão ser orçados e registrados em rubricas contábeis específicas e divulgadas em notas explicativas das demonstrações contábeis. 

CAPÍTULO III - ORÇAMENTO 

Seção I – Forma de gestão dos recursos 

Art. 12. A ACEPREV adotará a Gestão Segregada dos recursos do PGA. 

§1º - Em relação aos Planos de Benefícios de caráter previdenciário, a Gestão Segregada deverá garantir que as Receitas da Gestão Administrativa e Despesas da Gestão Administrativa, bem como as sobras e a remuneração dos recursos sejam apuradas, controladas e destinadas individualmente aos respectivos Fundos Administrativos dos Planos de Benefícios. 

§2º - Na hipótese de constituição de Fundo Administrativo Compartilhado, seus recursos serão geridos de forma independente, desvinculados dos Fundos Administrativos dos Planos de Benefícios, destinando-se exclusivamente às operações de fomento e inovação, conforme estabelecido pela legislação aplicável. 

§3º - A ACEPREV deverá registrar, no balancete contábil de cada Plano de Benefícios, a parcela equivalente à participação do Plano no Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios registrado no PGA, e nas contas contábeis específicas previstas na planificação da autoridade fiscalizadora. Fica a Entidade dispensada de realizar o registro da participação dos Planos Previdenciais no Fundo Administrativo Compartilhado, cuja destinação é exclusiva para operações de fomento e inovação. 

Seção II – Fontes de Custeio Administrativo 

Art. 13. O custeio administrativo será destinado ao PGA pelo respectivo Plano de Benefícios e pelo fluxo de Investimentos da ACEPREV, podendo ainda ser utilizadas outras fontes de custeio aprovadas pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Art. 14 abaixo. 

Parágrafo Único - De modo a assegurar a estabilidade e a perenidade da gestão administrativa dos Planos de Benefícios, é constituído o Fundo Administrativo, nos termos do Capítulo II. 

Art. 14. As Fontes de Custeio Administrativo para cobertura das Despesas da Gestão Administrativa da ACEPREV e dos Planos de Benefícios por ela geridos são as seguintes, sem prejuízo de outras que vierem a ser autorizadas pela legislação pertinente: 

I – Receitas da Gestão Administrativa: 

a) Taxa de Administração; 

b) Taxa de Carregamento; 

c) aporte ou reembolso de Despesas da Gestão Administrativa pelos Patrocinadores e instituidores; 

d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa; e) doações; 

f) dotações iniciais; 

g) receitas diretas da gestão administrativa; e 

h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às Entidades. 

II – resultado do investimento dos recursos vinculados ao PGA; e III – utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos. 

§1º - As fontes de custeio dos Planos de Benefícios geridos pela ACEPREV, inclusive aquelas mencionadas neste artigo, serão propostas pela Diretoria Executiva, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e incluídas no Orçamento anual, constando do Plano de Custeio Anual definido atuarialmente. 

§2º - A Entidade poderá auferir receitas diretas da gestão administrativa desde que certifique que estas são compatíveis com o objeto de administração e execução de Planos de Benefícios de caráter previdenciário e identifique, avalie, controle e monitore os riscos envolvidos na celebração de contratos que as originem. 

Seção III - Despesas da Gestão Administrativa e critérios de rateio 

Art. 15. As Despesas da Gestão Administrativa específicas serão alocadas exclusiva e diretamente nos Planos de Benefícios que as originaram. 

Art. 16. Os critérios de rateio e distribuição das Despesas da Gestão Administrativa comuns aos Planos serão detalhados no Orçamento anual da ACEPREV. 

Seção IV - Critérios quantitativos e qualitativos 

Art. 17. Na aprovação do Orçamento anual, o Conselho Deliberativo da ACEPREV estabelecerá, com base em proposta definida pela Diretoria Executiva, os Critérios Quantitativos e Qualitativos que nortearão as Despesas da Gestão Administrativa, assim como as metas para os indicadores de gestão, de modo a permitir uma melhor avaliação dos gastos relativos às Despesas da Gestão Administrativa da Entidade. 

Art. 18. Ao fixar os critérios quantitativos e qualitativos para os dispêndios da ACEPREV, o Conselho Deliberativo observará as normas de governança da Entidade e tomará por base os seguintes aspectos: 

I - os recursos garantidores dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados; 

II - as contribuições e os benefícios concedidos (pagos); 

III - a quantidade e a modalidade dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados; 

IV - o número de Participantes e Assistidos; 

V - a utilização do Fundo Administrativo; 

VI - as Fontes de Custeio Administrativo; e 

VII - a forma de gestão dos investimentos. 

Seção V - Critérios de avaliação das Despesas da Gestão Administrativa 

Art. 19. Na demonstração das informações relacionadas às Despesas da Gestão Administrativa deverão ser observadas as seguintes características qualitativas: 

I. Neutralidade - A elaboração do Orçamento anual ou plurianual será orientada em premissas aprovadas pelo Conselho Deliberativo. 

II. Relevância – As solicitações de novas demandas deverão ser vinculadas a necessidades essenciais para o melhor desempenho das atividades da ACEPREV. 

III. Transparência e Comparabilidade – Adotar, sempre que possível, critérios uniformes ao longo do tempo para fins de comparabilidade das informações, bem como fazer o acompanhamento periódico do Orçamento da ACEPREV com as explicações das variações entre os valores orçados e os realizados. 

IV. Eficácia e Eficiência – A Diretoria Executiva da ACEPREV deve sempre envidar esforços para que as variações entre os valores orçados e realizados não sejam significativas, sem comprometer a segurança e a qualidade dos serviços prestados pela Entidade. 

Seção VI - Indicadores de gestão administrativa 

Art. 20. A ACEPREV adotará indicadores de gestão administrativa para o acompanhamento das Despesas da Gestão Administrativa realizadas pela Entidade. §1º - Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle deverão evidenciar, no mínimo: 

I - a Taxa de Administração, em relação: 

a) ao total de Participantes e Assistidos; e 

b) aos recursos garantidores dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário; II - a Taxa de Carregamento, em relação: 

a) ao total de Participantes e Assistidos; e 

b) às contribuições dos Participantes e Assistidos e dos Patrocinadores e instituidores ou aos benefícios dos Assistidos; 

III - as Despesas da Gestão Administrativa, em relação: 

a) ao total de Participantes e Assistidos; 

b) aos recursos garantidores dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário administrados; 

c) ao ativo total; 

d) ao Fundo Administrativo dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário; e) às Receitas da Gestão Administrativa; e 

f) ao valor estabelecido para o exercício; 

IV - as despesas com pessoal, em relação: 

a) às Receitas da Gestão Administrativa; e 

b) às Despesas da Gestão Administrativa totais; 

V - a evolução dos fundos administrativos; e 

VI - a observância ao limite de constituição do Fundo Administrativo Compartilhado estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar. 

§2º - O resultado da avaliação dos indicadores deve ser apresentado junto ao acompanhamento orçamentário. 

§3º - Caberá à Diretoria Executiva elaborar o Orçamento anual ou plurianual, e ao Conselho Deliberativo, aprová-lo em conjunto com as metas para os indicadores a serem acompanhados. 

§4º - O Conselho Fiscal deve acompanhar o desempenho dos indicadores de gestão e se manifestar, no mínimo semestralmente, por ocasião da elaboração do Relatório de Controles Internos. 

Seção VII - Acompanhamento e controle das Despesas da Gestão Administrativa 

Art. 21. O Conselho Fiscal da ACEPREV será o órgão responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária, dos indicadores de gestão das Despesas da Gestão Administrativa, inclusive no que se refere aos limites e aos critérios quantitativos e qualitativos mínimos legalmente estabelecidos, bem como às metas dos indicadores aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

Parágrafo Único - O acompanhamento e controle a que se refere o caput deverá ser apresentado no Relatório de Controles Internos semestral. 

Art. 22. A Diretoria Executiva será responsável por acompanhar e controlar o Orçamento, a movimentação financeira e os gastos da 

ACEPREV. 

CAPÍTULO IV - ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL 

Art. 23. Os valores registrados no Ativo Imobilizado e Intangível são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA. 

Parágrafo Único - O Fundo Administrativo registrado no PGA não poderá ser inferior à soma da totalidade dos saldos do Ativo Imobilizado e do Intangível. 

Art. 24. A ACEPREV poderá manter no seu Ativo Imobilizado imóveis para uso próprio, adquiridos com recursos do PGA, de modo que a depreciação do referido imóvel, os aluguéis das áreas não utilizadas, bem como a rentabilidade pela sua reavaliação, irão compor a evolução do Fundo Administrativo do próprio PGA. 

Art. 25. A administração da ACEPREV poderá ainda utilizar imóvel adquirido com recursos dos Planos de Benefícios por ela administrados para as suas atividades operacionais. 

Parágrafo Único - O PGA remunerará mensalmente os referidos Planos de Benefícios em valores calculados e revistos anualmente, compatíveis com os valores de mercado do aluguel calculado, considerando a área, o tipo de imóvel e a localização, sendo que os valores pagos ao Plano de Benefícios a título de aluguel serão computados como Despesas da Gestão Administrativa no PGA. 

Art. 26. A depreciação do Ativo Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do PGA. 

§1º - A contabilização da amortização do Intangível e da depreciação do Ativo Imobilizado deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do PGA. 

§2º - Os gastos com implantação de novos Planos de Benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de início de funcionamento do respectivo Plano de Benefícios. 

§3º - A Entidade deve apresentar plano de viabilidade econômico-financeira demonstrando que as Receitas da Gestão Administrativa a serem auferidas são suficientes para arcar com a amortização referida no §2º. 

CAPÍTULO V - REGRAS DE FOMENTO 

Art. 27. Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a ACEPREV poderá prospectar no mercado novos Planos de Benefícios para serem administrados pela Entidade como forma de reduzir as Despesas da Gestão Administrativa individuais de cada Plano. 

Parágrafo Único – As fontes de recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo Plano de Benefícios a ser administrado pela ACEPREV são aquelas citadas neste Regulamento, especialmente em seu Art. 14, sem prejuízo de outras que vierem a ser autorizadas pela legislação aplicável. 

CAPÍTULO VI - POLÍTICA E RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS 

Art. 28. Os recursos líquidos do PGA serão aplicados de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos da ACEPREV, elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 29. A apropriação dos rendimentos do PGA, decorrente das aplicações dos recursos estabelecidos em conformidade com a Política de Investimentos, incorporarão as Fontes de Custeio Administrativo do PGA. 

CAPÍTULO VII - ESTRATÉGIAS PREVIDENCIÁRIAS E REORGANIZAÇÃO DA ACEPREV 

Seção I - Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios 

Art. 30. Observadas as disposições legais e estatutárias, em caso de Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios da ACEPREV para outra EFPC, parte do Fundo Administrativo registrado nas demonstrações contábeis do PGA poderá ser transferido, após a dedução de todos os custos com a transferência e reestruturação administrativa da ACEPREV ocasionados pela transferência. 

§1º - Os ativos a serem transferidos para a futura administradora do Plano de Benefícios serão definidos pelo Conselho Deliberativo. 

§2º - No caso de ativos indivisíveis, o valor correspondente ao Plano transferido será repassado para a EFPC somente após a alienação e recebimento dos referidos recursos resultantes da alienação pela ACEPREV. 

§3º - Os valores registrados no Fundo Administrativo Compartilhado permanecerão vinculados ao PGA da ACEPREV. 

Art. 31. Na ocorrência da hipótese descrita neste Capítulo, será elaborado Termo de Transferência estabelecendo os procedimentos, etapas, direitos e obrigações da ACEPREV e da EFPC que vier a receber os Planos de Benefícios transferidos, durante e após a Transferência de Gerenciamento. 

§1º - O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre: (a) os direitos e as obrigações dos envolvidos, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da Transferência de Gerenciamento; (b) o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e as ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio; (c) o prazo para que as EFPC de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o Plano de Benefícios objeto da Transferência de Gerenciamento; (d) o prazo para finalização da Transferência de Gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e (e) os termos da rescisão do convênio de adesão do Patrocinador com a EFPC de origem. 

§2º - O Plano de Benefícios objeto da Transferência de Gerenciamento deve ser mantido em funcionamento pela ACEPREV até a data acordada formalmente com a EFPC de destino e o Patrocinador para a conclusão da operação. A partir dessa data, a gestão do Plano de Benefícios ficará sob responsabilidade da EFPC de destino, restando encerrada a relação contratual do Patrocinador com a ACEPREV relativamente ao Plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o Plano de Benefícios se encontrava sob sua gestão. 

§3º - Liquidadas todas as pendências relacionadas ao Plano de Benefícios ou decorrido o prazo prescricional, na forma da legislação aplicável, a ACEPREV deverá comunicar tal fato à PREVIC e aos Participantes do Plano de Benefícios objeto da Transferência de Gerenciamento, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do requerimento de transferência pela EFPC de origem. 

Art. 32. Caso o saldo remanescente do Fundo Administrativo do Plano de Benefícios que será transferido seja insuficiente para custear a reestruturação organizacional da ACEPREV, será de responsabilidade dos Patrocinadores, observado o convênio de adesão e Regulamento do Plano de Benefícios, efetuar o aporte de tal recurso, conforme devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade. 

Seção II - Retirada de Patrocinadores 

Art. 33. As regras para a retirada de Patrocinadores seguirão o estabelecido na legislação aplicável, no Estatuto da ACEPREV e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios da ACEPREV. 

Seção III - Adesão de novo Patrocinador 

Art. 34. Observadas as disposições legais e estatutárias, novos Patrocinadores que ingressarem em Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV deverão adotar, juntamente com os recursos previdenciários, o Fundo Administrativo do Plano, calculado atuarialmente para a massa de Participantes e Assistidos que passará a integrar o respectivo Plano de Benefícios. 

Art. 35. Na ocorrência da hipótese descrita neste Capítulo, será elaborado documento estabelecendo os procedimentos, etapas, direitos e obrigações da ACEPREV e do novo Patrocinador que ingressar em Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV, durante e após a operação. 

Seção IV - Cisão de Plano de Benefícios 

Art. 36. Observadas as disposições legais e estatutárias, no caso de cisão de um ou mais Planos de Benefícios geridos pela ACEPREV, os recursos administrativos contabilizados em nome do Plano cingido no PGA poderão ser distribuídos aos Planos sucessores, desde que estes permaneçam sob a gestão da ACEPREV. 

§1º - Na hipótese de Transferência de Gerenciamento ou de retirada de patrocínio após a cisão, prevalecerão as regras de Transferência de Gerenciamento de Planos de Benefícios ou de retirada de patrocínio estabelecidas neste Regulamento, no Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, conforme o caso. 

§2º - Na hipótese de cisão do PGA para criação de nova EFPC, prevalecerão as regras de Transferência de Gerenciamento de Planos de Benefícios estabelecidas neste Regulamento e no Regulamento do Plano de Benefícios. 

Seção V - Fusão ou incorporação de Plano de Benefícios 

Art. 37. Observadas as disposições legais e estatutárias, caso haja extinção de Plano de Benefícios em decorrência de migração dos Participantes para outro Plano de Benefícios, caracterizando-se como operações de Fusão de Planos ou Incorporação de Planos, os Fundos Administrativos vinculados aos Planos de Benefícios serão igualmente transferidos no PGA, após o cumprimento de todas as obrigações administrativas do Plano de Benefícios extinto. 

Seção VI - Inclusão de novo Plano de Benefícios 

Art. 38. Observadas as disposições legais e estatutárias, caso a ACEPREV passe a administrar novo Plano de Benefícios, seja ele criado pela própria Entidade ou recebido em transferência de outra EFPC, a Diretoria Executiva deverá ajustar o Orçamento anual do PGA para cobertura das Fontes de Custeio Administrativo do novo Plano. 

Parágrafo Único - O Orçamento anual do PGA previsto neste artigo será apurado atuarialmente, de modo a adequá-lo às necessidades da ACEPREV, considerando-se, para tanto, a data de ingresso dos recursos administrativos do Plano de Benefícios transferido ou constituído pela Entidade. 

Art. 39. No caso de a ACEPREV receber uma massa fechada de Participantes e Assistidos, o respectivo Patrocinador deverá realizar o aporte de recursos necessários à administração desta massa para compor o Fundo Administrativo, calculado atuarialmente, considerando-se o efetivo momento do repasse dos recursos para a cobertura das reservas matemáticas desse mesmo grupo. 

Art. 40. Na ocorrência de assunção de novo Plano de Benefícios pela ACEPREV em decorrência da Transferência de Gestão de um Plano já existente, será elaborado Termo de Transferência estabelecendo os procedimentos, etapas, direitos e obrigações da ACEPREV, do Plano de Benefícios, do Patrocinador e da EFPC que eventualmente tiver seus Planos transferidos, nos termos do §1º do Art. 31. 

§1º - A ACEPREV deverá avaliar previamente os impactos decorrentes da Transferência de Gerenciamento relativos ao seu enquadramento nos dispositivos da Lei Complementar n.º 109/2001. 

§2º - A partir da data prevista no Termo de Transferência para conclusão da operação, a gestão do Plano de Benefícios ficará sob a responsabilidade da ACEPREV. 

§3º - A ACEPREV deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos Participantes do Plano de Benefícios objeto da Transferência de Gerenciamento, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do requerimento de transferência pela EFPC de origem. 

Seção VII - Extinção de Planos de Benefícios 

Art. 41. Observadas as disposições legais e estatutárias, em caso de extinção de Plano de Benefícios administrado pela ACEPREV, o Conselho Deliberativo deverá aprovar a devolução do valor líquido dos recursos administrativos, proporcionalmente às contribuições vertidas ao PGA, aos Patrocinadores e Participantes. 

§1º - O valor líquido dos recursos administrativos será apurado após o pagamento de todas as Despesas da Gestão Administrativa do Plano. 

§2º - Caso não seja possível a devolução ao Patrocinador por sua extinção ou sua recusa, os recursos serão repassados aos demais Planos de Benefícios administrados pela Entidade de forma proporcional aos seus patrimônios, ou aos Participantes e Assistidos do Plano objeto da extinção, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo. 

§3º - Na extinção de Planos, os valores registrados no Fundo Administrativo Compartilhado permanecerão vinculados ao PGA da ACEPREV. 

§4º - Caso haja insuficiência de recursos no PGA para a cobertura das Despesas da Gestão Administrativa do Plano até a sua extinção, os valores deverão ser aportados pelos Patrocinadores e Participantes da cada Plano de Benefícios de forma proporcional às contribuições vertidas ao PGA. 

Seção VIII - Extinção da ACEPREV 

Art. 42. Observadas as disposições legais e estatutárias, em caso de extinção da ACEPREV, o Conselho Deliberativo deverá aprovar a devolução do valor líquido dos recursos administrativos, proporcionalmente às contribuições vertidas ao PGA, aos Patrocinadores e Participantes. 

§1º - O valor líquido dos recursos administrativos será apurado após o pagamento de todas as obrigações da Entidade, incluindo os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica. 

§2º - Caso haja insuficiência de recursos no PGA para pagamento das obrigações da Entidade, os valores deverão ser aportados pelos Patrocinadores e Participantes de cada Plano de Benefícios de forma proporcional às contribuições vertidas ao PGA. 

§3º - Na hipótese de extinção ou liquidação extrajudicial da Entidade, os recursos do Fundo Administrativo Compartilhado serão destinados aos Plano de Benefícios administrados e executados pela Entidade. 

Seção IX - Regras de alteração dos Planos de Benefícios por saldamento, fechamento, migração, retirada de patrocínio ou criação de novo Plano 

Art. 43. Observadas as disposições legais, estatutárias e os Regulamentos dos Planos de Benefícios, o custeio das despesas administrativas relativas a estudos de saldamento, fechamento, migração, retirada de patrocínio ou criação de um novo Plano de Benefícios será alvo de apresentação pela Administradora ao Patrocinador para definição da forma de custeio pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV. 

CAPÍTULO VIII - DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 

Art. 44. As informações relativas ao PGA serão disponibilizadas aos Patrocinadores, Participantes e Assistidos nos termos da legislação aplicável. 

CAPÍTULO X - APROVAÇÃO E VIGÊNCIA 

Art. 45. Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da ACEPREV, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovar ou alterar este Regulamento, sendo que as alterações não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos estabelecidos no Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios administrados pela ACEPREV. 

Art. 46. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV, ficando expressamente revogados todos os eventuais códigos, políticas, normas, regulamentos, resoluções e/ou deliberações emitidas pelos órgãos pertencentes ao Quadro Institucional da Entidade que tratem sobre o mesmo tema, incluindo, porém sem limitação, o Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV em 18/12/2019, e que estava em vigor desde 01/01/2020. 

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 47. Os casos omissos e não previstos no Regulamento do PGA deverão ser tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo da ACEPREV, mediante proposta formulada pela Diretoria Executiva da Entidade. 

CAPÍTULO XII - CONTROLE DE VERSÕES 

Regulamento atualizado e aprovado pelo Conselho Deliberativo conforme Ata nº 337, da reunião de 18/12/2025.